# Registro público: STJ — 1993733

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-10
- **Publicação:** 2022-05-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2522/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2522.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bc9628246f17c2fcd4c2b692acf5300606eccecaef9c607f29a8cdd7bd175f8e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO RARO.
SÚMULA N. 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O julgamento monocrático do presidente do Superior Tribunal de
Justiça antes da distribuição do processo, pelo não conhecimento de
recurso que seja inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, está
amparado no art. 21-E, V, do RISTJ, não havendo falar em violação do
princípio da colegialidade.
- **Item 2 (texto oficial):** Mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando
não há impugnação efetiva, individualizada e específica de todos os
fundamentos da decisão que inadmite recurso especial.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO RARO.
SÚMULA N. 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático do presidente do Superior Tribunal de
Justiça antes da distribuição do processo, pelo não conhecimento de
recurso que seja inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, está
amparado no art. 21-E, V, do RISTJ, não havendo falar em violação do
princípio da colegialidade.
2. Mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando
não há impugnação efetiva, individualizada e específica de todos os
fundamentos da decisão que inadmite recurso especial.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(JULGAMENTO MONOCRÁTICO - MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA - PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2018738>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 1925365>>-PR,
         <<AgRg no AREsp 2026647>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1933597>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:0021E INC:00005

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
