{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":25220,"origem":"stj","sha256_origem":"e15810b365e470205f15ac5d44e0badd8387b1f9e8648ddd02dc532566e04109","registro_original":{"id_fonte":"000838718","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"786622","numero_registro":"202203746748","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-03-13","data_publicacao":"2023-03-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nDOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES MAIS ANTIGAS QUE\nO PERÍODO DEPURADOR. INAPLICABILIDADE. PERPETUIDADE. REGRA DA\nREINCIDÊNCIA. FRAÇÃO DE AUMENTO. PROPORCIONAL. DUAS CIRCUNSTÂNCIAS\nJUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção\njudiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes\nSuperiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade\ndos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.\nAssim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias\njudiciais e dos critérios concretos de individualização da pena\nmostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem\nrevolvimento probatório.\n2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que o tempo\ntranscorrido após o cumprimento ou a extinção da pena não impede a\nanálise desfavorável dos maus antecedentes, tendo em vista a adoção\npelo Código Penal do sistema da perpetuidade, ao contrário do que se\nverifica na reincidência (CP, art. 64, I), uma vez que o legislador\nnão limitou temporalmente a configuração dos maus antecedentes ao\nperíodo depurador quinquenal.\n3. Nesse contexto, ante à presença de duas circunstâncias judiciais\ndesfavoráveis (maus antecedentes e natureza e quantidade de drogas),\nentendo como proporcional o aumento de 1/3 promovido pelas\ninstâncias ordinárias (1/6 para cada uma), não se vislumbrando\nflagrante ilegalidade na fração escolhida pela origem para\nrecrudescer a reprimenda do agravante.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d074f32a-3265-4bb4-8d10-f8546438561a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"229bac5c9f8af5223cd6143de66c2be722ecd5954eb9218e7d23fd458a92823f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
