{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":25221,"origem":"stj","sha256_origem":"afd2d358d2d5202b285ebf14ca59a67053ed48e6b685229ba52d11d2ebe3beb4","registro_original":{"id_fonte":"000838719","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"786478","numero_registro":"202203742341","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-03-13","data_publicacao":"2023-03-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO\nADOLESCENTE - ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE\nDROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.3443/06). MEDIDA SOCIOEDUCATIVA\nDE INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA EM CRIME DE MESMA\nNATUREZA. ( ART. 122, INCISO II, ECA). PRECEDENTES DESTA CORTE.\nAGRAVO DESPROVIDO.\n1. A medida socioeducativa de internação impõe-se nas hipóteses\ntaxativamente arroladas no art. 122 do Estatuto da Criança e do\nAdolescente, assim redigido: \"Art. 122. A medida de internação só\npoderá ser aplicada quando: I - tratar-se de ato infracional\ncometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa; II - por\nreiteração no cometimento de outras infrações graves; III - por\ndescumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente\nimposta. § 1º O prazo de internação na hipótese do inciso III deste\nartigo não poderá ser superior a três meses. § 2º Em nenhuma\nhipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada\".\n2. No caso o paciente \"é reincidente específico e está pendente de\ncumprimento de medida em meio aberto, a revelar que qualquer\nintervenção em meio aberto não seria eficaz para sua\nressocialização, tanto que se envolveu em ato infracional novamente\"\n(e-STJ, fl. 127) - restando configurada a reiteração em atos\ninfracionais, o que justifica a imposição da medida socioeducativa\nde internação.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d074f32a-3265-4bb4-8d10-f8546438561a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8e9e7cb42ace8b6b30f8f42de270d49622f53c4703fcf0397b7bfc3e79c44690","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
