# Registro público: STJ — 786478

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-13
- **Publicação:** 2023-03-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25221/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25221.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** afd2d358d2d5202b285ebf14ca59a67053ed48e6b685229ba52d11d2ebe3beb4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE - ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE
DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.3443/06). MEDIDA SOCIOEDUCATIVA
DE INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA EM CRIME DE MESMA
NATUREZA. ( ART. 122, INCISO II, ECA). PRECEDENTES DESTA CORTE.
AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A medida socioeducativa de internação impõe-se nas hipóteses
taxativamente arroladas no art. 122 do Estatuto da Criança e do
Adolescente, assim redigido: "Art. 122. A medida de internação só
poderá ser aplicada quando: I - tratar-se de ato infracional
cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa; II - por
reiteração no cometimento de outras infrações graves; III - por
descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente
imposta. § 1º O prazo de internação na hipótese do inciso III deste
artigo não poderá ser superior a três meses. § 2º Em nenhuma
hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada".
- **Item 2 (texto oficial):** No caso o paciente "é reincidente específico e está pendente de
cumprimento de medida em meio aberto, a revelar que qualquer
intervenção em meio aberto não seria eficaz para sua
ressocialização, tanto que se envolveu em ato infracional novamente"
(e-STJ, fl. 127) - restando configurada a reiteração em atos
infracionais, o que justifica a imposição da medida socioeducativa
de internação.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE - ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE
DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.3443/06). MEDIDA SOCIOEDUCATIVA
DE INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA EM CRIME DE MESMA
NATUREZA. ( ART. 122, INCISO II, ECA). PRECEDENTES DESTA CORTE.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. A medida socioeducativa de internação impõe-se nas hipóteses
taxativamente arroladas no art. 122 do Estatuto da Criança e do
Adolescente, assim redigido: "Art. 122. A medida de internação só
poderá ser aplicada quando: I - tratar-se de ato infracional
cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa; II - por
reiteração no cometimento de outras infrações graves; III - por
descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente
imposta. § 1º O prazo de internação na hipótese do inciso III deste
artigo não poderá ser superior a três meses. § 2º Em nenhuma
hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada".
2. No caso o paciente "é reincidente específico e está pendente de
cumprimento de medida em meio aberto, a revelar que qualquer
intervenção em meio aberto não seria eficaz para sua
ressocialização, tanto que se envolveu em ato infracional novamente"
(e-STJ, fl. 127) - restando configurada a reiteração em atos
infracionais, o que justifica a imposição da medida socioeducativa
de internação.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** afd2d358d2d5202b285ebf14ca59a67053ed48e6b685229ba52d11d2ebe3beb4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

