# Registro público: STJ — 786322

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-13
- **Publicação:** 2023-03-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25222/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25222.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f37eaf1327a845d7a72de5eef8e4fb9452f614364addaef81a2a1ff12ec790f6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d074f32a-3265-4bb4-8d10-f8546438561a/download/20230331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000838720
- **Número de registro na fonte:** 202203733038
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE
CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. CÚMULO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 68 DO CP NÃO CARACTERIZADA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção
judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes
Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade
dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias
judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena
mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem
revolvimento probatório.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte é no
sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não
exige que o juiz aplique uma única causa de aumento referente à
parte especial do Código Penal, quando estiver diante de concurso de
majorantes, mas que sempre justifique a escolha da fração imposta.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso em análise, o delito foi praticado por quatro agentes,
com o emprego de arma de fogo utilizada para ameaçar a vítima,
selecionada pelo grupo - "saidinha de banco" - a qual foi abordada
depois de ter efetuado um pagamento em uma agência bancária,
dirigindo sua motocicleta na rodovia, quando foi segurado pelo
braço, o que o fez parar no acostamento e entregar a chave do
veículo, seu relógio, uma corrente de ouro e R$3.000,00.
- **Item 4 (texto oficial):** O número de agentes, quando superior ao mínimo para a
configuração do concurso de agentes, bem como o modus operandi da
conduta criminosa servem como fundamentos aptos a manter a
incidência cumulativa das causas de aumento referentes à comparsaria
e ao emprego de arma de fogo. Nesse contexto, não resta evidenciada
flagrante ilegalidade na aplicação cumulativa das causas de aumento
previstas no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE
CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. CÚMULO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 68 DO CP NÃO CARACTERIZADA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção
judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes
Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade
dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias
judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena
mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem
revolvimento probatório.
2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte é no
sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não
exige que o juiz aplique uma única causa de aumento referente à
parte especial do Código Penal, quando estiver diante de concurso de
majorantes, mas que sempre justifique a escolha da fração imposta.
3. No caso em análise, o delito foi praticado por quatro agentes,
com o emprego de arma de fogo utilizada para ameaçar a vítima,
selecionada pelo grupo - "saidinha de banco" - a qual foi abordada
depois de ter efetuado um pagamento em uma agência bancária,
dirigindo sua motocicleta na rodovia, quando foi segurado pelo
braço, o que o fez parar no acostamento e entregar a chave do
veículo, seu relógio, uma corrente de ouro e R$3.000,00.
4. O número de agentes, quando superior ao mínimo para a
configuração do concurso de agentes, bem como o modus operandi da
conduta criminosa servem como fundamentos aptos a manter a
incidência cumulativa das causas de aumento referentes à comparsaria
e ao emprego de arma de fogo. Nesse contexto, não resta evidenciada
flagrante ilegalidade na aplicação cumulativa das causas de aumento
previstas no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ROUBO - CAUSAS DE AUMENTO - CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA DE
FOGO - APLICAÇÃO CUMULATIVA - FUNDAMENTAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no HC 644572>>-SP, <<AgRg no HC 558800>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00033 PAR:00002 LET:A ART:00068 PAR:ÚNICO
        ART:00157 PAR:00002 INC:00002 PAR:0002A INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art157_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art33_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art68)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2253594](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130969/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2086317](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114333/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 798695](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36166/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** f37eaf1327a845d7a72de5eef8e4fb9452f614364addaef81a2a1ff12ec790f6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

