{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":25227,"origem":"stj","sha256_origem":"1b27653a036c410f4a53deb55440a7c5640d722454f74575711bf34996049a63","registro_original":{"id_fonte":"000838733","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"175354","numero_registro":"202300082760","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-03-23","data_publicacao":"2023-03-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nREITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS PREVIAMENTE EXPOSTOS NAS RAZÕES DA\nIMPETRAÇÃO. BUSCA PESSOAL. INVASÃO DE DOMICÍLIO. ESTADO DE\nFLAGRÂNCIA VISÍVEL. JUSTA CAUSA PRESENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\n1. Nas razões do agravo regimental, a parte insurgente não trouxe\nquaisquer argumentos novos para a desconstituição da decisão\nagravada, limitando-se a reproduzir integralmente as razões do\nhabeas corpus, previamente examinadas e rechaçadas pelo decisum\nmonocrático.\n2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que a\nentrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo\nem período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente\njustificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre\nsituação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade\ndisciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade\ndos atos praticados (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro GILMAR MENDES,\nDJe 9/5/2016).\n3. Neste caso, é possível constatar a presença de justa causa na\nsituação dos autos. Os policiais estavam em campana quando decidiram\nabordar o agravante, que quebrou seu aparelho celular. A busca\npessoal resultou no encontro de uma porção de maconha e,\nposteriormente, os policiais se dirigiram até um endereço indicado\npelo agravante e lá encontraram mais drogas e duas balanças de\nprecisão. Desse modo, é forçoso reconhecer que o contexto delineado\nevidencia a presença de fundadas suspeitas para que a autoridade\npolicial realizasse tanto a busca pessoal no recorrente quanto a\nvistoria no imóvel indicado pelo agravante.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d074f32a-3265-4bb4-8d10-f8546438561a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"23453058dfc0e44a9d88e96c374f3c77427fc2a03fa1d515881bdee54cc9de5a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
