# Registro público: STJ — 177437

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-23
- **Publicação:** 2023-03-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25228/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25228.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6ad9d14485b044428ffc7e7d225d7005af7ce96184d4db6c91fc035f62fa86d2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d074f32a-3265-4bb4-8d10-f8546438561a/download/20230331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000838734
- **Número de registro na fonte:** 202300671637
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO
ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. "OPERAÇÃO
WALTER WHITE". PRISÃO PREVENTIVA. 22,9KG DE MACONHA. GRAVIDADE
CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DECRETADA TÃO LOGO COLHIDOS ELEMENTOS DE
AUTORIA E MATERIALIDADE. CONTEMPORANEIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
e STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a necessidade da prisão foi devidamente exposta pela
premência de obstar a reiteração delitiva, bem como pela gravidade
concreta da conduta. Segundo ressaltou o magistrado singular, o
agravante teria adquirido e realizado o transporte de 22,9kg de
maconha, bem como financiado a viagem terrestre e aérea de corréu, o
que é suficiente, especialmente pela elevada quantidade de drogas,
para demonstrar sua periculosidade.
- **Item 3 (texto oficial):** Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como
primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito,
por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os
requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
- **Item 4 (texto oficial):** É inviável a substituição da prisão preventiva por medidas
cautelares diversas quando a gravidade concreta da conduta delituosa
indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do
agravante.
- **Item 5 (texto oficial):** Embora os fatos imputados ao agravante tenham ocorrido, em tese,
em 1/9/2020, e a prisão preventiva somente sido decretada em
23/6/2022, não se verifica a ausência de contemporaneidade. A
complexidade do feito é evidente, com investigação envolvendo ao
menos 31 acusados, necessidade de quebra de sigilos telefônicos,
telemático e bancário, além de buscas, apreensões e sequestro de
bens. Todavia, tão logo colhidos elementos indicativos de sua
atuação, especialmente após a prisão do corréu cuja viagem ele
teria, em tese, financiado, a prisão preventiva foi decretada.
Portanto, tais fundamentos não carecem de atualidade.
- **Item 6 (texto oficial):** "Segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não há
ilegalidade, por ausência de contemporaneidade do decreto cautelar,
nas hipóteses em que o transcurso do tempo entre a sua decretação e
o fato criminoso decorre das dificuldades encontradas no decorrer
das investigações, exatamente a hipótese dos autos. Precedentes"
(RHC n. 137.591/MG, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta
Turma, julgado em 18/05/2021, DJe 26/05/2021).
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO
ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. "OPERAÇÃO
WALTER WHITE". PRISÃO PREVENTIVA. 22,9KG DE MACONHA. GRAVIDADE
CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DECRETADA TÃO LOGO COLHIDOS ELEMENTOS DE
AUTORIA E MATERIALIDADE. CONTEMPORANEIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
e STJ.
2. No caso, a necessidade da prisão foi devidamente exposta pela
premência de obstar a reiteração delitiva, bem como pela gravidade
concreta da conduta. Segundo ressaltou o magistrado singular, o
agravante teria adquirido e realizado o transporte de 22,9kg de
maconha, bem como financiado a viagem terrestre e aérea de corréu, o
que é suficiente, especialmente pela elevada quantidade de drogas,
para demonstrar sua periculosidade.
3. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como
primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito,
por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os
requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
4. É inviável a substituição da prisão preventiva por medidas
cautelares diversas quando a gravidade concreta da conduta delituosa
indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do
agravante.
5. Embora os fatos imputados ao agravante tenham ocorrido, em tese,
em 1/9/2020, e a prisão preventiva somente sido decretada em
23/6/2022, não se verifica a ausência de contemporaneidade. A
complexidade do feito é evidente, com investigação envolvendo ao
menos 31 acusados, necessidade de quebra de sigilos telefônicos,
telemático e bancário, além de buscas, apreensões e sequestro de
bens. Todavia, tão logo colhidos elementos indicativos de sua
atuação, especialmente após a prisão do corréu cuja viagem ele
teria, em tese, financiado, a prisão preventiva foi decretada.
Portanto, tais fundamentos não carecem de atualidade.
6. "Segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não há
ilegalidade, por ausência de contemporaneidade do decreto cautelar,
nas hipóteses em que o transcurso do tempo entre a sua decretação e
o fato criminoso decorre das dificuldades encontradas no decorrer
das investigações, exatamente a hipótese dos autos. Precedentes"
(RHC n. 137.591/MG, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta
Turma, julgado em 18/05/2021, DJe 26/05/2021).
7. Agravo desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 45786eeac836a17200ba1f722dec6c1ddc18fbdf5532703164f10e3e2a67c081
- **SHA-256 do registro documental:** 6ad9d14485b044428ffc7e7d225d7005af7ce96184d4db6c91fc035f62fa86d2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 6ad9d14485b044428ffc7e7d225d7005af7ce96184d4db6c91fc035f62fa86d2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

