{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":25229,"origem":"stj","sha256_origem":"76d75ca780ed3cb6edcb00de7a1ec61b5a2ecb0924b451dcaf8cbb5a5e38385a","registro_original":{"id_fonte":"000838735","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"177706","numero_registro":"202300785228","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-03-23","data_publicacao":"2023-03-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O\nTRÁFICO E COMÉRCIO ILEGAL DE ARMAS DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA.\nFUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE. PAPEL DE LIDERAN ÇA. APRENSÃO DE\nEXPRESSIVAS QUANTIDADES DE DROGAS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM\nPÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a\ndemonstração da existência da prova da materialidade do crime e a\npresença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a\ndecisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às\nhipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),\ndemonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF\ne STJ.\n2. No caso, a segregação cautelar foi mantida pelo Tribunal estadual\nem razão da periculosidade social do recorrente, evidenciada pela\ngravidade concreta das criminosas. A custódia do acusado teve origem\nna prisão em flagrante do corréu S. R. M. na posse de grande\nquantidade de drogas - 7,075kg de maconha, 6,317kg de cocaína e 2,\n040kg de crack. As investigações confirmaram que os entorpecentes\npertenciam ao agravante, uma das lideranças da associação criminosa,\ncujos integrante praticam de forma intensa o tráfico de drogas e\noutro s crimes no município de São Leopoldo. Ainda, embora a prisão\ntenha sido decretada em 7/10/2022, o mandado foi cumprido apenas em\n4/11/2022. Prisão mantida para resguardar a ordem pública e a futura\naplicação da lei penal. Julgados do STJ.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d074f32a-3265-4bb4-8d10-f8546438561a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4dc162e4e1f7c0941ef4ee94aa5a582e4bdf04b47b882633de874d086ac65dde","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
