# Registro público: STJ — 177706

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-23
- **Publicação:** 2023-03-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25229/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25229.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 76d75ca780ed3cb6edcb00de7a1ec61b5a2ecb0924b451dcaf8cbb5a5e38385a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO E COMÉRCIO ILEGAL DE ARMAS DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE. PAPEL DE LIDERAN ÇA. APRENSÃO DE
EXPRESSIVAS QUANTIDADES DE DROGAS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM
PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
e STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a segregação cautelar foi mantida pelo Tribunal estadual
em razão da periculosidade social do recorrente, evidenciada pela
gravidade concreta das criminosas. A custódia do acusado teve origem
na prisão em flagrante do corréu S. R. M. na posse de grande
quantidade de drogas - 7,075kg de maconha, 6,317kg de cocaína e 2,
040kg de crack. As investigações confirmaram que os entorpecentes
pertenciam ao agravante, uma das lideranças da associação criminosa,
cujos integrante praticam de forma intensa o tráfico de drogas e
outro s crimes no município de São Leopoldo. Ainda, embora a prisão
tenha sido decretada em 7/10/2022, o mandado foi cumprido apenas em
4/11/2022. Prisão mantida para resguardar a ordem pública e a futura
aplicação da lei penal. Julgados do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO E COMÉRCIO ILEGAL DE ARMAS DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE. PAPEL DE LIDERAN ÇA. APRENSÃO DE
EXPRESSIVAS QUANTIDADES DE DROGAS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM
PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
e STJ.
2. No caso, a segregação cautelar foi mantida pelo Tribunal estadual
em razão da periculosidade social do recorrente, evidenciada pela
gravidade concreta das criminosas. A custódia do acusado teve origem
na prisão em flagrante do corréu S. R. M. na posse de grande
quantidade de drogas - 7,075kg de maconha, 6,317kg de cocaína e 2,
040kg de crack. As investigações confirmaram que os entorpecentes
pertenciam ao agravante, uma das lideranças da associação criminosa,
cujos integrante praticam de forma intensa o tráfico de drogas e
outro s crimes no município de São Leopoldo. Ainda, embora a prisão
tenha sido decretada em 7/10/2022, o mandado foi cumprido apenas em
4/11/2022. Prisão mantida para resguardar a ordem pública e a futura
aplicação da lei penal. Julgados do STJ.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
