{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":25230,"origem":"stj","sha256_origem":"cd26dc718ce041b6342998c19e9d5354a99cb0f429460a14e0f11056ddfb21d3","registro_original":{"id_fonte":"000838736","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"797681","numero_registro":"202300140761","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-03-23","data_publicacao":"2023-03-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE\nENTORPECENTES. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO\nPREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MAUS ANTECEDENTES.\nREINCIDÊNCIA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.\nINSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrecurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa\ngarantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade\napontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.\n2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a\ndemonstração da existência da prova da materialidade do crime e a\npresença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a\ndecisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às\nhipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),\ndemonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF\ne STJ.\n3. Hipótese na qual o agravante foi preso em flagrante com 85,2g de\nmaconha e 93,6g de cocaína, bem como uma balança de precisão,\nelevado valor de dinheiro em espécie - R$ 1.150,00 -, além de arma\nde fogo - espingarda Taurus calibre .38 - e 14 munições. A apreensão\nde petrechos típicos e elevada quantia em espécie, juntamente com\nas drogas, constitui indicativo de prática reiterada do delito. Além\ndisso, a conjugação do suposto tráfico com arma de fogo incrementa\nde forma relevante a gravidade da conduta.\n4. Além disso, sua prisão foi realizada em decorrência de\ninvestigação instaurada a partir de notícias reiteradas de que o\nagravante estaria praticando o tráfico de maconha e cocaína, e que\npoderia ter arma, indícios confirmados no cumprimento do mandado de\nbusca e apreensão. Em reforço a tais elementos indicativos de sua\ndedicação às práticas criminosas, soma-se o fato de que ele ostenta\ncondenação definitiva pelos crimes de roubo majorado e corrupção de\nmenores.\n5. Tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade\nda prisão, com adequação aos requisitos do art. 312 do Código de\nProcesso Penal, revela-se incabível sua substituição por outras\nmedidas cautelares mais brandas.\n6. Agravo desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d074f32a-3265-4bb4-8d10-f8546438561a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8234a6cbb538241a84445459360aed3f17a7b3b6f044bb44032af849426e99c9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
