{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":25231,"origem":"stj","sha256_origem":"ef13357e6418369a4f8ee05d37e18874136125974d8a1dd60e785155e2e5da3d","registro_original":{"id_fonte":"000838737","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"807031","numero_registro":"202300713887","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-03-23","data_publicacao":"2023-03-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. ABSOLVIÇÃO.\nINEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA. REITERAÇÃO DELITIVA.\nEXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO. PEQUENO VALOR DA RES FURTIVA. BEM\nRESTITUÍDO À VÍTIMA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE.\nAGRAVO IMPROVIDO.\n1. No tocante à almejada aplicação do princípio da insignificância\naos fatos assestados à paciente, tem-se que a admissão da ocorrência\nde um crime de bagatela reflete o entendimento de que o Direito\nPenal deve intervir somente nos casos em que a conduta ocasionar\nlesão jurídica de certa gravidade, devendo ser reconhecida a\natipicidade material de perturbações jurídicas mínimas ou leves,\nestas consideradas não só no seu sentido econômico, mas também em\nfunção do grau de afetação da ordem social que ocasionem.\n2. Sobre o tema, aliás, a orientação do Supremo Tribunal Federal\nmostra-se no sentido de que, para a verificação da lesividade mínima\nda conduta, apta a torná-la atípica, deve-se levar em consideração\nos seguintes vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente;\nb) a ausência de periculosidade social da ação; c) o reduzido grau\nde reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da\nlesão jurídica provocada, salientando que o Direito Penal não se\ndeve ocupar de condutas que, diante do desvalor do resultado\nproduzido, não representem prejuízo relevante, seja ao titular do\nbem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social.\n3. Pela análise do recorte acima, apesar da reincidência da\npaciente, verifico que há circunstâncias excepcionais que autorizam\na aplicação do princípio da insignificância, tais como a natureza e\no reduzido valor dos bens subtraídos, bem como a imediata devolução\ndos itens à vítima, conjuntura que admite a aplicação excepcional do\nprincípio da bagatela.\n4. Agravo improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d074f32a-3265-4bb4-8d10-f8546438561a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"63775f98fe6583ad8eb29d834d076e6b9ce7820479f246f968e11e4c684e8d77","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
