# Registro público: STJ — 807031

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-23
- **Publicação:** 2023-03-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25231/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25231.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ef13357e6418369a4f8ee05d37e18874136125974d8a1dd60e785155e2e5da3d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. ABSOLVIÇÃO.
INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA. REITERAÇÃO DELITIVA.
EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO. PEQUENO VALOR DA RES FURTIVA. BEM
RESTITUÍDO À VÍTIMA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No tocante à almejada aplicação do princípio da insignificância
aos fatos assestados à paciente, tem-se que a admissão da ocorrência
de um crime de bagatela reflete o entendimento de que o Direito
Penal deve intervir somente nos casos em que a conduta ocasionar
lesão jurídica de certa gravidade, devendo ser reconhecida a
atipicidade material de perturbações jurídicas mínimas ou leves,
estas consideradas não só no seu sentido econômico, mas também em
função do grau de afetação da ordem social que ocasionem.
- **Item 2 (texto oficial):** Sobre o tema, aliás, a orientação do Supremo Tribunal Federal
mostra-se no sentido de que, para a verificação da lesividade mínima
da conduta, apta a torná-la atípica, deve-se levar em consideração
os seguintes vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente;
b) a ausência de periculosidade social da ação; c) o reduzido grau
de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da
lesão jurídica provocada, salientando que o Direito Penal não se
deve ocupar de condutas que, diante do desvalor do resultado
produzido, não representem prejuízo relevante, seja ao titular do
bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social.
- **Item 3 (texto oficial):** Pela análise do recorte acima, apesar da reincidência da
paciente, verifico que há circunstâncias excepcionais que autorizam
a aplicação do princípio da insignificância, tais como a natureza e
o reduzido valor dos bens subtraídos, bem como a imediata devolução
dos itens à vítima, conjuntura que admite a aplicação excepcional do
princípio da bagatela.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. ABSOLVIÇÃO.
INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA. REITERAÇÃO DELITIVA.
EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO. PEQUENO VALOR DA RES FURTIVA. BEM
RESTITUÍDO À VÍTIMA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. No tocante à almejada aplicação do princípio da insignificância
aos fatos assestados à paciente, tem-se que a admissão da ocorrência
de um crime de bagatela reflete o entendimento de que o Direito
Penal deve intervir somente nos casos em que a conduta ocasionar
lesão jurídica de certa gravidade, devendo ser reconhecida a
atipicidade material de perturbações jurídicas mínimas ou leves,
estas consideradas não só no seu sentido econômico, mas também em
função do grau de afetação da ordem social que ocasionem.
2. Sobre o tema, aliás, a orientação do Supremo Tribunal Federal
mostra-se no sentido de que, para a verificação da lesividade mínima
da conduta, apta a torná-la atípica, deve-se levar em consideração
os seguintes vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente;
b) a ausência de periculosidade social da ação; c) o reduzido grau
de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da
lesão jurídica provocada, salientando que o Direito Penal não se
deve ocupar de condutas que, diante do desvalor do resultado
produzido, não representem prejuízo relevante, seja ao titular do
bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social.
3. Pela análise do recorte acima, apesar da reincidência da
paciente, verifico que há circunstâncias excepcionais que autorizam
a aplicação do princípio da insignificância, tais como a natureza e
o reduzido valor dos bens subtraídos, bem como a imediata devolução
dos itens à vítima, conjuntura que admite a aplicação excepcional do
princípio da bagatela.
4. Agravo improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
