{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":25232,"origem":"stj","sha256_origem":"c83625c8f5127e4f026bfda181d1fb6cba01da13a027bfbd44cd5e2aee9bfee3","registro_original":{"id_fonte":"000838738","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"807297","numero_registro":"202300728974","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-03-23","data_publicacao":"2023-03-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO\nORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE\nCOMPETÊNCIA DO COLEGIADO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA\nPROFERIDA NOS TERMOS LEGAIS. POSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO PELO\nÓRGÃO COLEGIADO. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE\nARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.\nSUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA\n648/STJ. NULIDADE. INVASÃO DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DE\nFUNDADAS RAZÕES PARA A ENTRADA NA RESIDÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA.\nALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE PRISÃO DOMICILIAR\nOU IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. MERA\nREITERAÇÃO (COPIA E COLA) DE OUTRO MANDAMUS JULGADO POR ESTA\nRELATORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DE PEDIDOS. PRECEDENTES\nDESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. No que concerne à aduzida usurpação de competência dos órgãos\ncolegiados, como é cediço, é possível o julgamento monocrático\nquando manifestamente inadmissível, prejudicado, com fundamento em\nsúmula ou, ainda, na jurisprudência dominante desta Corte Superior,\ncomo no caso vertente, exegese dos arts. 34, inciso XVIII, alínea\n\"c\", e 255, § 4º, inciso III, ambos do RISTJ, e da Súmula n.\n568/STJ. Ademais, a possibilidade de interposição de agravo\nregimental, com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado,\ntorna superada eventual nulidade da decisão monocrática por suposta\nofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes.\n2. Nos termos da Súmula 648/ STJ, fica prejudicado o pedido de\ntrancamento da ação penal com a superveniência de sentença\ncondenatória. Na hipótese, conforme destacado pelo Tribunal de\norigem no segundo julgamento do writ lá impetrado, houve a prolação\nde sentença penal condenatória na origem, bem como a interposição de\nrecurso de apelação em favor do paciente, motivo pelo qual não há\nfalar mais em \"trancamento da ação penal\", como faz crer o\ncausídico.\n3. Como é de conhecimento, o Supremo Tribunal Federal definiu, em\nrepercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado\njudicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia,\ninclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas\nrazões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso\nconcreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa,\nsituação de flagrante delito (RE 603.616, Rel. Ministro GILMAR\nMENDES, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, Repercussão Geral -\nDje 9/5/1016 Public. 10/5/2016).\n4. Nessa linha de raciocínio, o ingresso em moradia alheia depende,\npara sua validade e sua regularidade, da existência de fundadas\nrazões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação\ndo direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o\ncontexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da\nocorrência de crime no interior da residência é que se mostra\npossível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.\n5. No caso, antes da entrada no imóvel, os policiais militares, em\npatrulhamento pelo local dos fatos, visualizaram o paciente\nentregando entorpecentes à Mary Hellen e, ao abordaram o paciente,\nverificaram que este possuía drogas. Somado a isso, a acusada tentou\nempreender fuga, dispensando ao solo pedras de crack que foram\nentregues pelo paciente, e correu para o interior do imóvel objeto\nde análise. Esse quadro fático, portanto, demonstra a indicação de\nque havia fundadas razões que indicavam estar ocorrendo, no interior\ndo imóvel, situação de flagrante delito, confirmada com o ingresso\nno local.\n6. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior, não é\npossível afastar as premissas fáticas delineadas no acórdão\nimpugnado, pois tal providência demandaria aprofundado exame do\nconjunto fático-probatório dos autos, o que não se mostra possível\nno âmbito estreito do habeas corpus, notadamente nos autos em que\nhouve a superveniência de sentença condenatória, contra a qual houve\na interposição do recurso cabível pela defesa, a saber: apelação\ncriminal. Nessa linha de intelecção, ressalta-se que a versão dos\nagentes estatais no sentido de que o próprio paciente entregou-lhes\nas chaves do imóvel poderá ser melhor aquilatada no bojo do recurso\nde apelação, via própria para o deslinde de controvérsia sobre fatos\ne provas.\n7. No que tange às demais teses reiteradas pela defesa, relacionadas\nà prisão cautelar do paciente e à necessidade de imposição de\nprisão domiciliar ou de medidas cautelares diversas, destaco que\nestas foram examinadas e afastadas por esta relatoria no bojo do HC\nn. 803.644/SP, que foi impetrado em benefício do mesmo paciente,\npelo mesmo advogado, com identidade de pedido e de causa de pedir, o\nque inviabiliza nova análise desses temas. Ademais, destaca-se que,\nnesse ponto, ambos os mandamus impetrados perante esta Corte\nSuperior (HC n. 803.644/SP e HC n. 807.297/SP) apresentam idêntica\npetição inicial, por meio do uso do recurso de informática\npopularmente conhecido como \"copia e cola\" (CTRL C + CTRL V), sendo\ndiferente apenas a data das respectivas petições.\n8. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d074f32a-3265-4bb4-8d10-f8546438561a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0c22dec217287ae8bb267c3787cb36a31481f00bab15891e4014b5c0ed6a610e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
