# Registro público: STJ — 807297

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-23
- **Publicação:** 2023-03-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25232/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25232.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c83625c8f5127e4f026bfda181d1fb6cba01da13a027bfbd44cd5e2aee9bfee3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE
COMPETÊNCIA DO COLEGIADO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA
PROFERIDA NOS TERMOS LEGAIS. POSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO PELO
ÓRGÃO COLEGIADO. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE
ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
648/STJ. NULIDADE. INVASÃO DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DE
FUNDADAS RAZÕES PARA A ENTRADA NA RESIDÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE PRISÃO DOMICILIAR
OU IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. MERA
REITERAÇÃO (COPIA E COLA) DE OUTRO MANDAMUS JULGADO POR ESTA
RELATORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DE PEDIDOS. PRECEDENTES
DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No que concerne à aduzida usurpação de competência dos órgãos
colegiados, como é cediço, é possível o julgamento monocrático
quando manifestamente inadmissível, prejudicado, com fundamento em
súmula ou, ainda, na jurisprudência dominante desta Corte Superior,
como no caso vertente, exegese dos arts. 34, inciso XVIII, alínea
"c", e 255, § 4º, inciso III, ambos do RISTJ, e da Súmula n.
568/STJ. Ademais, a possibilidade de interposição de agravo
regimental, com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado,
torna superada eventual nulidade da decisão monocrática por suposta
ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da Súmula 648/ STJ, fica prejudicado o pedido de
trancamento da ação penal com a superveniência de sentença
condenatória. Na hipótese, conforme destacado pelo Tribunal de
origem no segundo julgamento do writ lá impetrado, houve a prolação
de sentença penal condenatória na origem, bem como a interposição de
recurso de apelação em favor do paciente, motivo pelo qual não há
falar mais em "trancamento da ação penal", como faz crer o
causídico.
- **Item 3 (texto oficial):** Como é de conhecimento, o Supremo Tribunal Federal definiu, em
repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado
judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia,
inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas
razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso
concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa,
situação de flagrante delito (RE 603.616, Rel. Ministro GILMAR
MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, Repercussão Geral -
Dje 9/5/1016 Public. 10/5/2016).
- **Item 4 (texto oficial):** Nessa linha de raciocínio, o ingresso em moradia alheia depende,
para sua validade e sua regularidade, da existência de fundadas
razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação
do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o
contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da
ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra
possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso, antes da entrada no imóvel, os policiais militares, em
patrulhamento pelo local dos fatos, visualizaram o paciente
entregando entorpecentes à Mary Hellen e, ao abordaram o paciente,
verificaram que este possuía drogas. Somado a isso, a acusada tentou
empreender fuga, dispensando ao solo pedras de crack que foram
entregues pelo paciente, e correu para o interior do imóvel objeto
de análise. Esse quadro fático, portanto, demonstra a indicação de
que havia fundadas razões que indicavam estar ocorrendo, no interior
do imóvel, situação de flagrante delito, confirmada com o ingresso
no local.
- **Item 6 (texto oficial):** Conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior, não é
possível afastar as premissas fáticas delineadas no acórdão
impugnado, pois tal providência demandaria aprofundado exame do
conjunto fático-probatório dos autos, o que não se mostra possível
no âmbito estreito do habeas corpus, notadamente nos autos em que
houve a superveniência de sentença condenatória, contra a qual houve
a interposição do recurso cabível pela defesa, a saber: apelação
criminal. Nessa linha de intelecção, ressalta-se que a versão dos
agentes estatais no sentido de que o próprio paciente entregou-lhes
as chaves do imóvel poderá ser melhor aquilatada no bojo do recurso
de apelação, via própria para o deslinde de controvérsia sobre fatos
e provas.
- **Item 7 (texto oficial):** No que tange às demais teses reiteradas pela defesa, relacionadas
à prisão cautelar do paciente e à necessidade de imposição de
prisão domiciliar ou de medidas cautelares diversas, destaco que
estas foram examinadas e afastadas por esta relatoria no bojo do HC
n. 803.644/SP, que foi impetrado em benefício do mesmo paciente,
pelo mesmo advogado, com identidade de pedido e de causa de pedir, o
que inviabiliza nova análise desses temas. Ademais, destaca-se que,
nesse ponto, ambos os mandamus impetrados perante esta Corte
Superior (HC n. 803.644/SP e HC n. 807.297/SP) apresentam idêntica
petição inicial, por meio do uso do recurso de informática
popularmente conhecido como "copia e cola" (CTRL C + CTRL V), sendo
diferente apenas a data das respectivas petições.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE
COMPETÊNCIA DO COLEGIADO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA
PROFERIDA NOS TERMOS LEGAIS. POSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO PELO
ÓRGÃO COLEGIADO. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE
ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
648/STJ. NULIDADE. INVASÃO DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DE
FUNDADAS RAZÕES PARA A ENTRADA NA RESIDÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE PRISÃO DOMICILIAR
OU IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. MERA
REITERAÇÃO (COPIA E COLA) DE OUTRO MANDAMUS JULGADO POR ESTA
RELATORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DE PEDIDOS. PRECEDENTES
DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. No que concerne à aduzida usurpação de competência dos órgãos
colegiados, como é cediço, é possível o julgamento monocrático
quando manifestamente inadmissível, prejudicado, com fundamento em
súmula ou, ainda, na jurisprudência dominante desta Corte Superior,
como no caso vertente, exegese dos arts. 34, inciso XVIII, alínea
"c", e 255, § 4º, inciso III, ambos do RISTJ, e da Súmula n.
568/STJ. Ademais, a possibilidade de interposição de agravo
regimental, com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado,
torna superada eventual nulidade da decisão monocrática por suposta
ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes.
2. Nos termos da Súmula 648/ STJ, fica prejudicado o pedido de
trancamento da ação penal com a superveniência de sentença
condenatória. Na hipótese, conforme destacado pelo Tribunal de
origem no segundo julgamento do writ lá impetrado, houve a prolação
de sentença penal condenatória na origem, bem como a interposição de
recurso de apelação em favor do paciente, motivo pelo qual não há
falar mais em "trancamento da ação penal", como faz crer o
causídico.
3. Como é de conhecimento, o Supremo Tribunal Federal definiu, em
repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado
judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia,
inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas
razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso
concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa,
situação de flagrante delito (RE 603.616, Rel. Ministro GILMAR
MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, Repercussão Geral -
Dje 9/5/1016 Public. 10/5/2016).
4. Nessa linha de raciocínio, o ingresso em moradia alheia depende,
para sua validade e sua regularidade, da existência de fundadas
razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação
do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o
contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da
ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra
possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.
5. No caso, antes da entrada no imóvel, os policiais militares, em
patrulhamento pelo local dos fatos, visualizaram o paciente
entregando entorpecentes à Mary Hellen e, ao abordaram o paciente,
verificaram que este possuía drogas. Somado a isso, a acusada tentou
empreender fuga, dispensando ao solo pedras de crack que foram
entregues pelo paciente, e correu para o interior do imóvel objeto
de análise. Esse quadro fático, portanto, demonstra a indicação de
que havia fundadas razões que indicavam estar ocorrendo, no interior
do imóvel, situação de flagrante delito, confirmada com o ingresso
no local.
6. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior, não é
possível afastar as premissas fáticas delineadas no acórdão
impugnado, pois tal providência demandaria aprofundado exame do
conjunto fático-probatório dos autos, o que não se mostra possível
no âmbito estreito do habeas corpus, notadamente nos autos em que
houve a superveniência de sentença condenatória, contra a qual houve
a interposição do recurso cabível pela defesa, a saber: apelação
criminal. Nessa linha de intelecção, ressalta-se que a versão dos
agentes estatais no sentido de que o próprio paciente entregou-lhes
as chaves do imóvel poderá ser melhor aquilatada no bojo do recurso
de apelação, via própria para o deslinde de controvérsia sobre fatos
e provas.
7. No que tange às demais teses reiteradas pela defesa, relacionadas
à prisão cautelar do paciente e à necessidade de imposição de
prisão domiciliar ou de medidas cautelares diversas, destaco que
estas foram examinadas e afastadas por esta relatoria no bojo do HC
n. 803.644/SP, que foi impetrado em benefício do mesmo paciente,
pelo mesmo advogado, com identidade de pedido e de causa de pedir, o
que inviabiliza nova análise desses temas. Ademais, destaca-se que,
nesse ponto, ambos os mandamus impetrados perante esta Corte
Superior (HC n. 803.644/SP e HC n. 807.297/SP) apresentam idêntica
petição inicial, por meio do uso do recurso de informática
popularmente conhecido como "copia e cola" (CTRL C + CTRL V), sendo
diferente apenas a data das respectivas petições.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
