# Registro público: STJ — 808301

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-23
- **Publicação:** 2023-03-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25233/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25233.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b487b9bc1b588ee9d239121bbadeaa7d57feaa7e1467bfba87205f1d2d5f2527

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO.
PERICULOSIDADE SOCIAL (APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGA).
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. DOMICILIAR. NÃO
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
- **Item 2 (texto oficial):** Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência
de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo
Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência
dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal
Federal, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se
ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a
imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e
vazias sobre a gravidade do crime. Precedentes do STF e STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Caso em que a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal, para
garantia da ordem pública em razão da periculosidade social do
paciente, evidenciada pelas circunstâncias concretas extraídas do
crime  - apreensão de 20 porções de skank, pesando cerca de 4,5kg e
306 tijolos de maconha, pesando cerca de 254,8kg que seriam
transportadas do Município de Campo Grande (MS) para o Município de
Araçatuba (SP).
- **Item 4 (texto oficial):** As condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como
primariedade, residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não
obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais
para a decretação da prisão preventiva.
- **Item 5 (texto oficial):** Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a
ordem pública.
- **Item 6 (texto oficial):** A Resolução n. 62, de 18 de março de 2020, do CNJ, que
recomendava aos Tribunais e magistrados a adoção de medidas
preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus/Covid-19
no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo teve a sua
vigência limitada até 21 de dezembro de 2021, pela Recomendação n.
91/CNJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Ausente a comprovação dos requisitos previstos no inciso VI do
artigo 318 do CPP, a prisão domiciliar não se afigura adequada.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO.
PERICULOSIDADE SOCIAL (APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGA).
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. DOMICILIAR. NÃO
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência
de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo
Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência
dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal
Federal, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se
ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a
imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e
vazias sobre a gravidade do crime. Precedentes do STF e STJ.
3. Caso em que a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal, para
garantia da ordem pública em razão da periculosidade social do
paciente, evidenciada pelas circunstâncias concretas extraídas do
crime  - apreensão de 20 porções de skank, pesando cerca de 4,5kg e
306 tijolos de maconha, pesando cerca de 254,8kg que seriam
transportadas do Município de Campo Grande (MS) para o Município de
Araçatuba (SP).
4. As condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como
primariedade, residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não
obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais
para a decretação da prisão preventiva.
5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a
ordem pública.
6. A Resolução n. 62, de 18 de março de 2020, do CNJ, que
recomendava aos Tribunais e magistrados a adoção de medidas
preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus/Covid-19
no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo teve a sua
vigência limitada até 21 de dezembro de 2021, pela Recomendação n.
91/CNJ.
7. Ausente a comprovação dos requisitos previstos no inciso VI do
artigo 318 do CPP, a prisão domiciliar não se afigura adequada.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
