# Registro público: STJ — 2067430

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-23
- **Publicação:** 2023-03-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25236/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25236.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0c4de51a92bb5f31f6fbe7e3c378e517d91b22e61eaac2b2b9bc9e8cb8db5a78

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. POSSIBILIDADE. BEM DE VALOR ÍNFIMO. EMBARGOS
ACOLHIDOS PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Constatado erro matéria no julgado. Com efeito, a Quinta Turma
deu provimento ao agravo regimental para dar provimento ao agravo em
recurso especial, a fim de reconhecer a aplicação do princípio da
insignificância, no caso concreto, portanto, devem ser acolhidos os
aclaratórios.
- **Item 2 (texto oficial):** Embora a jurisprudência desta Corte tem rechaçado a aplicação do
princípio da insignificância quando o agente for reincidente ou
portador de maus antecedentes, tendo em vista maior ofensividade e
reprovabilidade da conduta, verifica-se se tratar de furto de dois
potes de suplemento alimentar - creatinina e cafeína -, avaliados em
R$ 74,50, subtraídos de uma prateleira próxima à porta do
estabelecimento, sendo um deles devolvido.
- **Item 3 (texto oficial):** Assim, este Tribunal Superior entende que é recomendável a
aplicação do princípio bagatelar, pois se trata de uma hipótese
excepcional, em que foi constatada a ínfima lesão ao bem jurídico
tutelado, a mínima ofensividade da conduta do agente.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos declaratórios acolhidos para corrigir o erro material.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. POSSIBILIDADE. BEM DE VALOR ÍNFIMO. EMBARGOS
ACOLHIDOS PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL.
1. Constatado erro matéria no julgado. Com efeito, a Quinta Turma
deu provimento ao agravo regimental para dar provimento ao agravo em
recurso especial, a fim de reconhecer a aplicação do princípio da
insignificância, no caso concreto, portanto, devem ser acolhidos os
aclaratórios.
2. Embora a jurisprudência desta Corte tem rechaçado a aplicação do
princípio da insignificância quando o agente for reincidente ou
portador de maus antecedentes, tendo em vista maior ofensividade e
reprovabilidade da conduta, verifica-se se tratar de furto de dois
potes de suplemento alimentar - creatinina e cafeína -, avaliados em
R$ 74,50, subtraídos de uma prateleira próxima à porta do
estabelecimento, sendo um deles devolvido.
3. Assim, este Tribunal Superior entende que é recomendável a
aplicação do princípio bagatelar, pois se trata de uma hipótese
excepcional, em que foi constatada a ínfima lesão ao bem jurídico
tutelado, a mínima ofensividade da conduta do agente.
4. Embargos declaratórios acolhidos para corrigir o erro material.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto, João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
