{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":25237,"origem":"stj","sha256_origem":"200bf700722fcae547c2824e8d54e476039654096776c5582d26e15e4f2750c4","registro_original":{"id_fonte":"000838743","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"778561","numero_registro":"202203321897","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-03-14","data_publicacao":"2023-03-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO\nPRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PEDIDO DE\nREDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA NA PRIMEIRA FASE. TRÂNSITO EM\nJULGADO DO ATO APONTADO COMO COATOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE\nFLAGRANTE ILEGALIDADE A PERMITIR A CONCESSÃO DA ORDEM  DE OFÍCIO.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - In casu, ao cotejar as alegações vertidas na exordial com a\nfundamentação exposta no acórdão objurgado, não se divisa a\nexistência de ilegalidade ou constrangimento ilegal ao direito\nambulatorial do paciente. Isso porque a pretensão defensiva não se\nmostra inconteste ou incontroversa à luz da normatividade aplicável\nà espécie e da moldura fático-jurídica delineada no aresto\nimpugnado.  Portanto, a impetração não se desincumbiu do ônus de\ndemonstrar a teratologia ou a manifesta ilegalidade do ato atacado,\numa vez que a Corte de origem bem fundamentou a exasperação da\npena-base em sete anos acima do mínimo legal, edificando-se sob os\nseguintes fundamentos: i) apreensão de 204,90 Kg de maconha; ii)\nculpabilidade, ante o modus operandi empregado na execução do crime,\neis que transportavam entorpecentes pelo interior do Estado do\nAmazonas, prevalecendo-se da grandiosidade e da imensidão da Região\nAmazônica, o que dificulta a fiscalização fluvial nos afluentes dos\nrios; iii) maus antecedentes criminais; iv) prática do crime\nenquanto cumpria a pena por outro delito; e v) circunstâncias do\ncrime, pois o delito ocorreu em zona rural, agravando a insegurança\ndos povos ribeirinhos.\nII - De mais a mais,  a via do writ somente se mostra adequada para\na análise da dosimetria da pena se não for necessária uma análise\naprofundada do conjunto probatório e caso se trate de flagrante\nilegalidade. Vale dizer, o entendimento deste Tribunal firmou-se no\nsentido de que a \"dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de\ndiscricionariedade do julgador, atrelado às particularidades\nfáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de\nrevisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros\nlegais ou de flagrante  desproporcionalidade\" (HC n. 400.119/RJ,\nQuinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de\n1º/8/2017).\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1), Joel Ilan Paciornik, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro\nDantas votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d074f32a-3265-4bb4-8d10-f8546438561a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"88886b594468fcbf2c3e88832ab682ee3b4dbac0587ccce5d2bfcf158d86c1da","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
