# Registro público: STJ — 792504

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-14
- **Publicação:** 2023-03-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25238/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25238.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 56ef380fce09263d631ab49662f0961b678a9715a7bdcb99932b21a1e8122d09

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d074f32a-3265-4bb4-8d10-f8546438561a/download/20230331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000838744
- **Número de registro na fonte:** 202204002493
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDOS DE ABRANDAMENTO DE REGIME PRISIONAL E DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRETENSÃO DEFENSIVA RECHAÇADA. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREEENDIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Cumpre destacar que "é pacífica nesta Corte Superior a orientação segundo a qual a fixação de…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS.  PEDIDOS DE ABRANDAMENTO DE REGIME
PRISIONAL E DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR PENAS RESTRITIVAS
DE DIREITOS.  PRETENSÃO DEFENSIVA RECHAÇADA. QUANTIDADE E NATUREZA
DO  ENTORPECENTE APREEENDIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II -  Cumpre destacar que "é pacífica nesta Corte Superior a
orientação segundo a qual a fixação de regime mais gravoso do que o
imposto em razão da pena deve ser feita com base em fundamentação
concreta, a partir das circunstâncias judiciais dispostas no art. 59
do Código Penal - CP ou de outro dado concreto que demonstre a
extrapolação da normalidade do tipo" (HC n. 452.147/MG, Quinta
Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 14/08/2018, grifei).
III - In casu, a quantidade e a natureza do entorpecente - 257 g de
maconha - são elementos aptos a ensejar a aplicação do regime
inicial semiaberto, o que está em consonância com o entendimento
desta Corte, ex vi do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal, e
art. 42, da Lei n. 11.343/2006. Precedentes.
IV - No que concerne à possibilidade de substituição da pena
privativa de liberdade por restritivas de direitos, ressalta-se que
esta Corte Superior de Justiça tem decidido que a quantidade da
droga apreendida pode, associadas aos demais elementos constantes do
processo, interferir na possibilidade de substituição da pena
privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.
V - Na hipótese em análise,  a quantidade e a natureza da droga
apreendida - 257 g de maconha - não recomendam a substituição da
pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos,
consoante o disposto no art. 44, inciso III, do Código Penal, não
havendo, portanto, qualquer ilegalidade na negativa da benesse em
tela. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 2519eb26f03710074598de31f656da82789c25da7918600b745aa3a2dbfb400b
- **SHA-256 do registro documental:** 56ef380fce09263d631ab49662f0961b678a9715a7bdcb99932b21a1e8122d09
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 792504 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d074f32a-3265-4bb4-8d10-f8546438561a/download/20230331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 56ef380fce09263d631ab49662f0961b678a9715a7bdcb99932b21a1e8122d09
- **SHA-256 do comentário:** c2db62b6e9a73d95d874a9211871aa2a4a5bba43f65208634ba3457ef8a87252
