{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":25245,"origem":"stj","sha256_origem":"6d639133b2745ccbe2924c1cd4c1f2c1aa1bc5342bf2d4c0ccb7fe68fad9a9b6","registro_original":{"id_fonte":"000838901","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"171409","numero_registro":"202203078829","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-03-27","data_publicacao":"2023-03-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS\nCORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.\nPRISÃO DOMICILIAR E INVASÃO DE DOMICÍLIO. MATÉRIAS NÃO DEBATIDAS NA\nORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA\nSENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA A ORDEM\nPÚBLICA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS\nFAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS.\nINSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Em que pesem os argumentos apresentados pelo agravante, a decisão\nser mantida por seus próprios fundamentos.\n2. As questões relativas à prisão domiciliar e à nulidade decorrente\nda suposta violação de domicílio, não foram enfrentada pelo TJ/RS,\nde sorte que esta Corte Superior está impedida de pronunciar-se\nsobre referidos temas, sob pena de atuar em indevida supressão de\ninstância.\n3. O Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento\nsegundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão\npreventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e\nmanutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados\nconcretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos\nno art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Convém, ainda,\nressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência\ne a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar\nsomente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação\nde medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.\nNo caso dos autos, ao contrário do sustentado pela defesa, a prisão\npreventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas\ninstâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a\ngravidade concreta da conduta, a partir da relevante quantidade de\ncrack e de dinheiro apreendidos por ocasião do flagrante, indicando\num maior envolvimento na traficância. Sublinhou-se, outrossim, o\nrisco concreto de reiteração delitiva diante do histórico criminal\nda recorrente.\nForçoso concluir que a prisão processual está devidamente\nfundamentada na garantia da ordem pública, tendo em vista o modus\noperandi do delito, e na necessidade de se evitar reiteração\ndelitiva .\n4. Tendo a agravante permanecido presa durante todo o processo, não\ndeve ser permitido o recurso em liberdade, especialmente porque,\ninalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se\nmostra adequada sua soltura depois da condenação em primeiro grau já\nconfirmada em sede de apelação.\n5. A  existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão\nde, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam\npresentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva que\nautorizem a decretação da medida extrema, como ocorre, na hipótese.\n6. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias\nevidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes\npara manutenção da ordem pública.\n 7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d074f32a-3265-4bb4-8d10-f8546438561a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4ba2e02145051300b7fedcfe03e5093bc8e72b7a1eb2a5f8558e33c3b5982198","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
