{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":25246,"origem":"stj","sha256_origem":"b3205638badbc595a6f61d35dafa2e8fc6d37963d6cf46438513a4728587c3b4","registro_original":{"id_fonte":"000838902","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"753450","numero_registro":"202202028775","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-03-27","data_publicacao":"2023-03-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nINEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. TRÁFICO DE\nDROGAS. INVASÃO À DOMICÍLIO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INDÍCIOS\nPRÉVIOS DA SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. DENÚNCIA ANÔNIMA. FORTE ODOR DO\nLADO DE FORA DO LOCAL. AUTORIZAÇÃO DE ENTRADA PELO CORRÉU. ALEGAÇÃO\nDE NÃO COMPROVAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.\nIMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELA VIA DE HABEAS CORPUS. AGRAVO\nDESPROVIDO.\n1. No que se refere à ilicitude das provas obtidas em razão de\nviolação do domicílio, é cediço que \"o ingresso regular em domicílio\nalheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de\nfundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de\nmitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando\no contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da\nocorrência de crime no interior da residência é que se mostra\npossível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio\" (AgRg\nno HC 678.069/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA\nTURMA, DJe 20/9/2021).\nNo caso em apreço, extrai-se dos autos justa causa para ingresso dos\npoliciais no domicílio do agravante, tendo em vista que houve\ndenúncia anônima quanto à ocorrência de tráfico de drogas e, ao\nchegar ao local, os policiais militares sentiram forte cheiro\ncaracterístico da erva maconha e tocaram a campainha. O corréu\nFernando autorizou a entrada dos agentes, que, encontraram no quarto\ndos fundos estufas para plantação e cultivo de maconha, com plantas\nde maconha, com peso líquido de 15.100g, além de vegetais de\nmaconha, com folhas, caules e frutos, com peso líquido de 601,7g. Ao\ntotal foram apreendidas 100 (cem) mudas da droga, plantadas em\nvasos e alguns ramos e folhas já retiradas e colocadas em garrafas\nde vidro; tendo sido ressaltado que na estufa havia uma estrutura\nartesanal de adubagem, ventilação, iluminação e irrigação das mudas\nde maconha, o que confirmou a ocorrência do delito de tráfico.\nAssim, conforme se observa, e como bem apontado pelo representante\ndo Ministério Público Federal, em seu parecer , a denúncia anônima\nrecebida, forneceu detalhes acerca da suposta atividade criminosa,\nindicando, com precisão, o endereço, número do apartamento, nomes\ndos agentes e informou que os mesmos possuíam uma estufa para\ncultivo de maconha no local. Dessa forma, somente após referida\ndenúncia de que estava ocorrendo tráfico de drogas no endereço\nindicado e, após sentirem o forte odor específico de maconha e\nmediante autorização do corréu, é que os policiais militares agiram\ne entraram no imóvel, onde apreenderam as drogas e confirmaram a\nprática do delito, realizando a prisão em flagrante do acusado.\nNesse contexto, a partir da leitura dos autos, verifica-se que foi\nconstatada a existência de indícios prévios da prática da\ntraficância, o que autoriza a atuação policial, não havendo falar em\nnulidade da prisão em flagrante no interior do domicílio do agente,\npor ausência de mandado judicial.\n2. O enfrentamento das alegações de que não foi comprovada a\nautorização pelo corréu e que não houve nenhuma diligência prévia\ndos policiais demandaria precipitado revolvimento de fatos e provas\nem verdadeira instrução provatória, incabível no rito sumário do\nhabeas corpus.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d074f32a-3265-4bb4-8d10-f8546438561a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"853af5beeaf601523ae0a60a59ac691e1f4dc185229df998ce297240845a1c62","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
