{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":25247,"origem":"stj","sha256_origem":"1c1c39f11c27423e079bbb18721055a4697ff9ae15add0be7cc8f08f5f04b12b","registro_original":{"id_fonte":"000838903","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"763061","numero_registro":"202202492658","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-03-27","data_publicacao":"2023-03-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO\nAO NARCOTRÁFICO. ALEGADA NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.\nEXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL.\nMONITORAMENTO PRÉVIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRISÃO EM\nFLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. VARIEDADE E NATUREZA DAS DROGAS\nAPREENDIDAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. \"DISQUE-DROGAS\". OFERECIMENTO\nDE SUBORNO AOS POLICIAIS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.\nCONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES\nALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.\n1. Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de\nvalidação da violação domiciliar devem ser restritivamente\ninterpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de\nagentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco,\ndo consentimento livre do morador ou de que haviam fundadas\nsuspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel.\n2. No caso em debate, as instâncias ordinárias destacaram que,\nmunidos de informações de que no local estava sendo praticado o\ncrime de tráfico de drogas, os policiais dirigiram-se até a\nresidência e durante o monitoramento da área observaram \"intenso\nfluxo de pessoas entrando e saindo de um apartamento, que possuía\ncaracterísticas semelhantes às descritas na informação recebida\"\nalém de que \"os mesmos elementos entravam e saiam com frequência do\nimóvel, utilizando-se para tanto de motocicletas e veículos\ncontratados por aplicativo, um desses de modelo Ônix, de cor branca,\no que reforçou as suspeitas da guarnição quanto a realização de\ntráfico no local através do 'disque drogas'\" . Tais circunstâncias\ncorroboraram a suspeita dos policiais, que então bateram à porta do\nimóvel, sendo recebidos por um dos seus ocupantes, o qual, pensando\ntratar-se de um cliente autorizou a entrada, ocasião que os agentes\nestatais visualizaram as drogas e uma balança de precisão.\n3. Constatada a existência de indícios prévios da prática da\ntraficância indicadas pelas diligências e monitoramento da ação dos\nsuspeitos, a autorizar a atuação policial, não há falar em nulidade\nda prisão em flagrante no interior do domicílio do agente por\nausência de mandado judicial.\n4. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da\nprisão preventiva. As instâncias ordinárias demonstraram a gravidade\nconcreta da conduta e a periculosidade do agravante, evidenciadas\npela variedade e natureza dos entorpecentes apreendidos - 855g de\nmaconha e 10,40g de haxixe - em local que funcionava como ponto de\ndistribuição e venda dos tóxicos mediante \"disque drogas\",\ncircunstâncias que, somadas à localização de balanças de precisão e\nmateriais utilizados para embalar entorpecentes, bem como ao fato de\nos agentes terem oferecido suborno aos policiais para que não\nefetuassem a prisão, revela risco ao meio social, recomendando a\nmanutenção da custódia.\n5. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições\nfavoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da\nprisão cautelar quando devidamente fundamentada.\n6. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias\nevidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes\npara a manutenção da ordem pública.\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d074f32a-3265-4bb4-8d10-f8546438561a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"87ce7860e4da642cc973de2e3d2bbc0c59c46933ad7bdcdcc2a1eb6e76d94986","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"1c1c39f11c27423e079bbb18721055a4697ff9ae15add0be7cc8f08f5f04b12b","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
