# Registro público: STJ — 622890

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-10
- **Publicação:** 2022-05-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2525/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2525.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 144800ab9d51768d7e5da2dad85a4b3983a9d32e5bc77a2f571063c3140c3973

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM
JULGADO. REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE USO DE DOCUMENTOS FALSOS.
QUESTÕES NÃO ANALISADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INTERESSE DA UNIÃO. REVISÃO DE FATOS
E PROVAS. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A impetração de habeas corpus após o trânsito em julgado da
condenação e com a finalidade de reconhecimento de eventual
ilegalidade na colheita de provas é indevida e tem feições de
revisão criminal.
- **Item 2 (texto oficial):** Ocorrendo o trânsito em julgado de decisão condenatória nas
instâncias de origem, não é dado à parte optar pela impetração de
writ no STJ, cuja competência prevista no art. 105, I, e, da
Constituição Federal restringe-se ao processamento e julgamento de
revisões criminais de seus próprios julgados.
- **Item 3 (texto oficial):** O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi
apreciada pelo Tribunal de origem enseja indevida supressão de
instância, com explícita violação da competência originária para o
julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição
Federal).
- **Item 4 (texto oficial):** Constatado o interesse da União, a atrair a competência da
Justiça Federal, a partir da análise das provas dos autos, não cabe
ao STJ rever essa conclusão, tendo em vista a necessidade de
incursão no conjunto fático-probatório dos autos, medida
incompatível com a estreita via do habeas corpus.
- **Item 5 (texto oficial):** Na fixação do regime inicial de cumprimento da pena, deve o
julgador, nos termos dos arts. 33, §§ 1º, 2º e 3º, e 59 do Código
Penal, observar a quantidade de pena aplicada, a primariedade do
agente e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
- **Item 6 (texto oficial):** Na hipótese em que a pena definitiva é inferior a 4 anos, havendo
circunstância judicial desfavorável, é cabível a fixação de regime
inicial mais gravoso.
- **Item 7 (texto oficial):** Havendo circunstância judicial desfavorável, não é cabível a
substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas
de direitos, nos termos do art. 44, III, do CP, por não se mostrar
suficiente para a prevenção e repressão do delito praticado.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM
JULGADO. REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE USO DE DOCUMENTOS FALSOS.
QUESTÕES NÃO ANALISADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INTERESSE DA UNIÃO. REVISÃO DE FATOS
E PROVAS. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A impetração de habeas corpus após o trânsito em julgado da
condenação e com a finalidade de reconhecimento de eventual
ilegalidade na colheita de provas é indevida e tem feições de
revisão criminal.
2. Ocorrendo o trânsito em julgado de decisão condenatória nas
instâncias de origem, não é dado à parte optar pela impetração de
writ no STJ, cuja competência prevista no art. 105, I, e, da
Constituição Federal restringe-se ao processamento e julgamento de
revisões criminais de seus próprios julgados.
3. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi
apreciada pelo Tribunal de origem enseja indevida supressão de
instância, com explícita violação da competência originária para o
julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição
Federal).
4. Constatado o interesse da União, a atrair a competência da
Justiça Federal, a partir da análise das provas dos autos, não cabe
ao STJ rever essa conclusão, tendo em vista a necessidade de
incursão no conjunto fático-probatório dos autos, medida
incompatível com a estreita via do habeas corpus.
5. Na fixação do regime inicial de cumprimento da pena, deve o
julgador, nos termos dos arts. 33, §§ 1º, 2º e 3º, e 59 do Código
Penal, observar a quantidade de pena aplicada, a primariedade do
agente e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
6. Na hipótese em que a pena definitiva é inferior a 4 anos, havendo
circunstância judicial desfavorável, é cabível a fixação de regime
inicial mais gravoso.
7. Havendo circunstância judicial desfavorável, não é cabível a
substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas
de direitos, nos termos do art. 44, III, do CP, por não se mostrar
suficiente para a prevenção e repressão do delito praticado.
8. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - INTERESSE DA UNIÃO - REVISÃO DE
FATOS E PROVAS - INCOMPATIBILIDADE COM A ESTREITA VIA DO HABEAS
CORPUS)
   STJ - <<RHC 50118>>-SC
(PENA NÃO SUPERIOR A 4 ANOS - PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL
DESFAVORÁVEL - AUMENTO DA PENA-BASE - REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO -
SEMIABERTO)
   STJ - <<AgRg no HC 467329>>-SP,
         <<HC 486042>>-SC
(SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS
DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS)
   STJ - <<AgRg no HC 467329>>-SP,
         <<HC 486042>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00033 PAR:00001 PAR:00002 PAR:00003 ART:00044
        INC:00003 ART:00059

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art33_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art44)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 171955](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22594/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 642482](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3321/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 876372](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57627/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
