# Registro público: STJ — 783484

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-14
- **Publicação:** 2023-02-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25255/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25255.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ca2b9ba2ac43363eac15040904eed747c06746158bac6599b3f8de256d5502fc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO
REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO.
AUSÊNCIA DO DECRETO PRISIONAL. PRISÃO PREVENTIVA NO REGIME
SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embargos declaratórios com nítidos intuitos infringentes devem
ser recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da
fungibilidade recursal.
- **Item 2 (texto oficial):** É ônus do impetrante instruir o habeas corpus requerido a esta
Corte com cópia do ato coator, além da prova pré-constituída da
aventada ilegalidade ou do abuso de poder. A deficiente instrução do
writ impede o seu conhecimento.
- **Item 3 (texto oficial):** Segundo orientação desta Corte, "não há incompatibilidade entre a
manutenção da prisão cautelar e a fixação do regime semiaberto para
o inicial cumprimento de pena, mormente quando compatibilizada a
prisão cautelar do Apenado com as regras próprias desse regime,
providência determinada pela sentença condenatória". (AgRg no HC n.
779.532/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
13/12/2022, DJe de 19/12/2022), como ocorreu, in casu.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual
se nega provimento.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO
REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO.
AUSÊNCIA DO DECRETO PRISIONAL. PRISÃO PREVENTIVA NO REGIME
SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Embargos declaratórios com nítidos intuitos infringentes devem
ser recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da
fungibilidade recursal.
2. É ônus do impetrante instruir o habeas corpus requerido a esta
Corte com cópia do ato coator, além da prova pré-constituída da
aventada ilegalidade ou do abuso de poder. A deficiente instrução do
writ impede o seu conhecimento.
3. Segundo orientação desta Corte, "não há incompatibilidade entre a
manutenção da prisão cautelar e a fixação do regime semiaberto para
o inicial cumprimento de pena, mormente quando compatibilizada a
prisão cautelar do Apenado com as regras próprias desse regime,
providência determinada pela sentença condenatória". (AgRg no HC n.
779.532/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
13/12/2022, DJe de 19/12/2022), como ocorreu, in casu.
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual
se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, receber os
embargos de declaração como agravo regimental, ao qual negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - DILAÇÃO PROBATÓRIA - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA)
   STJ - <<AgRg no HC 289076>>-SP,
         <<AgRg no HC 291366>>-PE,
         <<HC 269077>>-PE
(MANUTENÇÃO  DA  PRISÃO  CAUTELAR  - FIXAÇÃO  DE  REGIME SEMIABERTO
- COMPATIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 779532>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
