# Registro público: STJ — 755215

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-14
- **Publicação:** 2023-02-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25261/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25261.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8076be71ac49737c2928ff0a720e50908e6f217f38473564592fa6495c1b7476

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DANO QUALIFICADO. DOLO
ESPECÍFICO. EXIGÊNCIA LEGAL. CONSTATAÇÃO NA ORIGEM. REEXAME
PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para
que se possa falar em crime de dano qualificado contra patrimônio da
União, Estado ou Município, mister se faz a comprovação do elemento
subjetivo do delito, qual seja, o "animus nocendi", caracterizado
pela vontade de causar prejuízo ou dano ao patrimônio público, o que
se verifica na espécie, pois o paciente destruiu o patrimônio em
momento de descontrole, não tendo sido mencionada na sentença ou no
acórdão a vontade de empreender fuga.
- **Item 2 (texto oficial):** Constatando as instâncias ordinárias que comprovada a
caracterização do delito de dano qualificado, bem como a vontade
livre e voluntária de danificar o patrimônio público, inviável a
análise por esta Corte, pois, para se chegar a conclusão diversa,
seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que é
incabível na via estreita do habeas corpus.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DANO QUALIFICADO. DOLO
ESPECÍFICO. EXIGÊNCIA LEGAL. CONSTATAÇÃO NA ORIGEM. REEXAME
PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.
1. Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para
que se possa falar em crime de dano qualificado contra patrimônio da
União, Estado ou Município, mister se faz a comprovação do elemento
subjetivo do delito, qual seja, o "animus nocendi", caracterizado
pela vontade de causar prejuízo ou dano ao patrimônio público, o que
se verifica na espécie, pois o paciente destruiu o patrimônio em
momento de descontrole, não tendo sido mencionada na sentença ou no
acórdão a vontade de empreender fuga.
2. Constatando as instâncias ordinárias que comprovada a
caracterização do delito de dano qualificado, bem como a vontade
livre e voluntária de danificar o patrimônio público, inviável a
análise por esta Corte, pois, para se chegar a conclusão diversa,
seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que é
incabível na via estreita do habeas corpus.
3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CRIME DE DANO QUALIFICADO CONTRA PATRIMÔNIO PÚBLICO O- COMPROVAÇÃO
DO ELEMENTO SUBJETIVO DO DELITO)
   STJ - <<AgRg no HC 694937>>-SC
(HABEAS CORPUS - CARACTERIZAÇÃO DE DANO QUALIFICADO - REVISÃO -
REEXAME DOS ELEMENTOS FÁTICOS - IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA)
   STJ - <<AgRg no HC 471209>>-SC

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
