# Registro público: STJ — 754877

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-14
- **Publicação:** 2023-02-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25262/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25262.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a816aa56b16342e05c195ea5d9fd96bd67dd43341fe2ca8ce86b7f84897806a8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE SALVO-CONDUTO. PLANTIO
DE MACONHA PARA FINS MEDICINAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DA SUBSTÂNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O agravante busca salvo-conduto para viabilizar o plantio de
maconha para fins medicinais.
- **Item 2 (texto oficial):** A Sexta Turma desta Corte entendeu que "uma vez que o uso
pleiteado do óleo da Cannabis sativa, mediante fabrico artesanal, se
dará para fins exclusivamente terapêuticos, com base em receituário
e laudo subscrito por profissional médico especializado, chancelado
pela Anvisa na oportunidade em que autorizou os pacientes a
importarem o medicamento feito à base de canabidiol - a revelar que
reconheceu a necessidade que têm no seu uso - , não há dúvidas de
que deve ser obstada a iminente repressão criminal sobre a conduta
praticada pelos pacientes/recorridos". (REsp n. 1.972.092/SP,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
14/6/2022, DJe de 30/6/2022.)
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, o agravante não comprovou a essencialidade da
substância ao seu tratamento, visto que não possui relatório médico
que contenha expressamente indicação clínica, com CID, de uso do
extrato caseiro da Cannabis, a quantidade de plantas necessárias ao
tratamento médico do paciente, a ineficácia do tratamento com
medicações autorizadas pela Anvisa e tampouco a melhora em seu
quadro de ansiedade com o uso contínuo da substância.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE SALVO-CONDUTO. PLANTIO
DE MACONHA PARA FINS MEDICINAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DA SUBSTÂNCIA.
1. O agravante busca salvo-conduto para viabilizar o plantio de
maconha para fins medicinais.
2. A Sexta Turma desta Corte entendeu que "uma vez que o uso
pleiteado do óleo da Cannabis sativa, mediante fabrico artesanal, se
dará para fins exclusivamente terapêuticos, com base em receituário
e laudo subscrito por profissional médico especializado, chancelado
pela Anvisa na oportunidade em que autorizou os pacientes a
importarem o medicamento feito à base de canabidiol - a revelar que
reconheceu a necessidade que têm no seu uso - , não há dúvidas de
que deve ser obstada a iminente repressão criminal sobre a conduta
praticada pelos pacientes/recorridos". (REsp n. 1.972.092/SP,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
14/6/2022, DJe de 30/6/2022.)
3. Na hipótese, o agravante não comprovou a essencialidade da
substância ao seu tratamento, visto que não possui relatório médico
que contenha expressamente indicação clínica, com CID, de uso do
extrato caseiro da Cannabis, a quantidade de plantas necessárias ao
tratamento médico do paciente, a ineficácia do tratamento com
medicações autorizadas pela Anvisa e tampouco a melhora em seu
quadro de ansiedade com o uso contínuo da substância.
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - SALVO-CONDUTO - PLANTIO DE MACONHA - FINALIDADE
MEDICINAL)
   STJ - <<REsp 1972092>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
