{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":25269,"origem":"stj","sha256_origem":"3abd0bef347b0d5e31300c4c58e5e892ec2a83c9a566ed289512e714b8414908","registro_original":{"id_fonte":"000835983","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"748279","numero_registro":"202201773591","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-02-14","data_publicacao":"2023-02-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE\nRECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA\nDOS REQUISITOS. HABITUALIDADE DELITIVA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE\nORIGEM. REVISÃO. REEXAME DE PROVA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.\n1. De acordo com a teoria mista, adotada pelo Código Penal,\nmostra-se imprescindível, para a aplicação da regra do crime\ncontinuado, o preenchimento de requisitos não apenas de ordem\nobjetiva - mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução -\ncomo também de ordem subjetiva - unidade de desígnios ou vínculo\nsubjetivo entre os eventos.\n2. O Tribunal de origem considerou a falta dos requisitos\nnecessários para impedir o reconhecimento do crime continuado\nfundamentadamente, consignando que o criminoso é habitual, bem como\nque, \" examinando as denúncias e as respectivas sentenças,\npercebe-se que as infrações foram perpetradas com variação de\ncomparsas em locais e datas diversas, contra vítimas diferentes, sem\naproveitamento das situações anteriores, referentes ao primeiro\ndelito\", não se verificando manifesta ilegalidade.\n3. O reexame da matéria, com vistas ao (eventual) reconhecimento da\ncontinuidade delitiva, demandaria o revolvimento do conjunto\nfático-probatório carreado durante a instrução processual,\nprovidência, no entanto, inadmissível na estreita via do writ.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nA Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis\nJúnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(CONTINUIDADE DELITIVA - REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO - TEORIA\nMISTA OU OBJETIVO-SUBJETIVA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1258206>>-SP\n(CONTINUIDADE DELITIVA - UNIDADE DE DESÍGNIOS)\n   STJ - <<HC 719173>>-RJ,\n         <<REsp 1465136>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a723a90-64f3-4cb8-b2f2-c770df19b11a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"48923de4c46fc36b0e482c834cd35251bfaaa11efb276faa97e3889d3d1d32ad","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
