# Registro público: STJ — 2035448

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** PETIÇÃO NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-10
- **Publicação:** 2022-05-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2527/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2527.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a702bab70f474ab4a80771b9df2d9e24601b0a2a1bd7d7bc1553b4a924b3870b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. PETIÇÃO NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO
ORDENAMENTO JURÍDICO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO
DA FUNGIBILIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUANTO AO NÃO
CONHECIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
INTERPOSTO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA N. 115/STJ.
CONCEDIDO PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. ARTS. 76 E 932, PARÁGRAFO ÚNICO,
DO CPC. JUNTADA DE SUBSTABELECIMENTO COM DATA POSTERIOR À DO
PROTOCOLO DO RECURSO. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO SUPRIDO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O pedido de reconsideração não é disciplinado pelo ordenamento
jurídico. Nas hipóteses em que a parte se considera agravada por
decisão monocrática proferida por Presidente do Tribunal, de Seção,
de Turma ou de Relator, o recurso cabível é o agravo regimental, no
prazo de 5 dias (art. 39, da Lei n. 8.038/1990 e art. 258, caput, do
RISTJ). Nesse contexto, o pedido de reconsideração de decisão
monocrática, apresentado dentro do quinquídio legal, deve ser
recebido como agravo regimental, em observância ao princípio da
fungibilidade. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Não é possível reconsiderar a decisão que não conheceu dos
embargos de declaração no agravo regimental no agravo em recurso
especial. Com efeito, conforme explicitado na decisão monocrática, é
firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que,
interposto recurso impugnando decisão publicada na vigência do
CPC/2015, como na espécie, e constatada a ausência de instrumento de
mandato e respectiva cadeia de substabelecimentos outorgando poderes
ao subscritor da petição dirigida à instância superior, a parte
deverá ser intimada para regularizar a representação processual, nos
termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do CPC/2015, sob pena de
não conhecimento da insurgência, nos termos da Súmula n. 115/STJ, in
verbis: "na instância especial é inexistente recurso interposto por
advogado sem procuração nos autos". Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, verificando que os aclaratórios (e-STJ
fls. 617/624) foram apresentados sem a juntada da procuração e/ou
cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao
subscritor (assinatura eletrônica) do recurso, a defesa foi
devidamente intimada para regularizar o vício de representação
processual, no prazo de 5 dias (e-STJ fls. 626/627). E, não obstante
a defesa tenha providenciado a juntada do substabelecimento (e-STJ
fl. 633), o instrumento de mandato em questão não teve o condão de
suprir o vício de representação processual apontado, porquanto
datado de 14/3/2022, isto é, conferido em data posterior à
apresentação do recurso, que ocorreu em 6/3/2022 (e-STJ fls.
617/623). Assim, era mesmo de rigor o não conhecimento dos embargos
de declaração, tal como deliberado no decisum agravado, o que não
merece reparos.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. PETIÇÃO NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO
ORDENAMENTO JURÍDICO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO
DA FUNGIBILIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUANTO AO NÃO
CONHECIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
INTERPOSTO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA N. 115/STJ.
CONCEDIDO PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. ARTS. 76 E 932, PARÁGRAFO ÚNICO,
DO CPC. JUNTADA DE SUBSTABELECIMENTO COM DATA POSTERIOR À DO
PROTOCOLO DO RECURSO. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO SUPRIDO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O pedido de reconsideração não é disciplinado pelo ordenamento
jurídico. Nas hipóteses em que a parte se considera agravada por
decisão monocrática proferida por Presidente do Tribunal, de Seção,
de Turma ou de Relator, o recurso cabível é o agravo regimental, no
prazo de 5 dias (art. 39, da Lei n. 8.038/1990 e art. 258, caput, do
RISTJ). Nesse contexto, o pedido de reconsideração de decisão
monocrática, apresentado dentro do quinquídio legal, deve ser
recebido como agravo regimental, em observância ao princípio da
fungibilidade. Precedentes.
2. Não é possível reconsiderar a decisão que não conheceu dos
embargos de declaração no agravo regimental no agravo em recurso
especial. Com efeito, conforme explicitado na decisão monocrática, é
firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que,
interposto recurso impugnando decisão publicada na vigência do
CPC/2015, como na espécie, e constatada a ausência de instrumento de
mandato e respectiva cadeia de substabelecimentos outorgando poderes
ao subscritor da petição dirigida à instância superior, a parte
deverá ser intimada para regularizar a representação processual, nos
termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do CPC/2015, sob pena de
não conhecimento da insurgência, nos termos da Súmula n. 115/STJ, in
verbis: "na instância especial é inexistente recurso interposto por
advogado sem procuração nos autos". Precedentes.
3. Na hipótese dos autos, verificando que os aclaratórios (e-STJ
fls. 617/624) foram apresentados sem a juntada da procuração e/ou
cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao
subscritor (assinatura eletrônica) do recurso, a defesa foi
devidamente intimada para regularizar o vício de representação
processual, no prazo de 5 dias (e-STJ fls. 626/627). E, não obstante
a defesa tenha providenciado a juntada do substabelecimento (e-STJ
fl. 633), o instrumento de mandato em questão não teve o condão de
suprir o vício de representação processual apontado, porquanto
datado de 14/3/2022, isto é, conferido em data posterior à
apresentação do recurso, que ocorreu em 6/3/2022 (e-STJ fls.
617/623). Assim, era mesmo de rigor o não conhecimento dos embargos
de declaração, tal como deliberado no decisum agravado, o que não
merece reparos.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, receber o pedido de reconsideração
como agravo regimental, ao qual se negar provimento.  Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art76, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art932, urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038!art39

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO
MONOCRÁTICA - APRESENTAÇÃO NO QUINQUÍDIO LEGAL - RECEBIMENTO COMO
AGRAVO REGIMENTAL)
   STJ - <<AgRg no HC 653110>>-RJ,
         <<RCD na Pet 12733>>-RS
(AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE MANDATO E RESPECTIVA CADEIA DE
SUBSTABELECIMENTOS - INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO
PROCESSUAL)
   STJ - <<AgRg na Pet 13280>>-RJ,
         <<AgRg no AREsp 1593031>>-AM,
         <<AgRg no AREsp 1457598>>-ES,
         <<AgRg no AREsp 974643>>-MA,
         <<AgRg no AREsp 1145425>>-RS
(REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL IRREGULAR - JUNTADA DE INSTRUMENTO DO
MANDATO COM DATA POSTERIOR A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - VÍCIO NÃO
SANADO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1952561>>-SC,
         <<AgRg no AREsp 1825314>>-RS,
         <<AgRg no AREsp 1751925>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1512704>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:115

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000115
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00076 ART:00932 PAR:ÚNICO
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00258
- LEG:FED LEI:008038 ANO:1990
        ART:00039

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art76](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art76)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art932](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art932)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038!art39](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-05-28%3B8038%21art39)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 912604](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93309/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art932
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): PETIÇÃO NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2528141](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84927/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art932
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): PETIÇÃO NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 193183](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56711/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art932
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): PETIÇÃO NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
