{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":25271,"origem":"stj","sha256_origem":"75b5158bb279118707465e719bdecc7c086ca60e90eebf0d7de13c998daa2bc7","registro_original":{"id_fonte":"000835985","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"739321","numero_registro":"202201274056","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-02-14","data_publicacao":"2023-02-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO\nFOTOGRÁFICO. NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO\nART. 226 DO CPP. PROVA INVÁLIDA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO.\nPROVA JUDICIALIZADA DELA DECORRENTE. NULIDADE. AUSÊNCIA DE OUTRAS\nPROVAS COLHIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. ABSOLVIÇÃO.\n1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do\njulgamento do HC n. 598.886/SC (relator Ministro Rogerio Schietti),\nrealizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do\nCPP, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que o\nreferido artigo constituiria \"mera recomendação\" e, como tal, não\nensejaria nulidade da prova no eventual descumprimento dos\nrequisitos formais ali previstos.\n2. \"O reconhecimento do suspeito por simples exibição de\nfotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo\nprocedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa\nantecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode\nservir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo (HC\nn. 712.781/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,\njulgado em 15/3/2022, DJe de 22/3/2022).\n3. Considerando que as provas judicializadas da autoria delitiva\n(depoimento da vítima e testemunhas) decorreram de atos viciados de\nreconhecimento por meio de fotografia, em desacordo com o art. 226\ndo CPP, inexistindo provas independentes do ato viciado, deve ser\nreconhecida a absolvição.\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nA Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis\nJúnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00226"],"jurisprudencia_citada":"(RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO - PROCEDIMENTO DO RECONHECIMENTO PESSOAL\n- PROVA EM AÇÃO PENAL - CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO)\n   STJ - <<HC 712781>>-RJ\n(RECONHECIMENTO DE PESSOA - RITO DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA -\nEXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS JUDICIAL - NECESSIDADE)\n   STJ - <<HC 598886>>-SC,\n         <<AgRg no HC 689049>>-RJ\n   STF - [[RHC 206846]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a723a90-64f3-4cb8-b2f2-c770df19b11a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"2e760bb96886e699be795f9f343588c0753fa84d2783b40f24a12956de73b501","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
