# Registro público: STJ — 173897

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-14
- **Publicação:** 2023-02-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25278/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25278.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 76bf0ea96c86d41cb18c55c0c4e8c9b8c4e0342e8355335feb57911b5a1566f4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a723a90-64f3-4cb8-b2f2-c770df19b11a/download/20230331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000835992
- **Número de registro na fonte:** 202203750241
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM  HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A INTEGRIDADE DA VÍTIMA.
DESPROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A
DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A desproporcionalidade da prisão preventiva somente poderá ser
aferida após a sentença, não cabendo, na via eleita, a antecipação
da análise quanto a possibilidade de cumprimento de pena em regime
menos gravoso que o fechado. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Tendo o decreto apresentado fundamentação concreta, evidenciada
na necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da
vítima, tendo em vista que o acusado "a ameaçou gravemente de morte,
aduzindo que iria matá-la, bem como a agrediu fisicamente na mão,
ocasionando-lhe uma lesão aparente", bem como  na reiteração
delitiva do paciente, que "logrou obter recentemente com a liberdade
provisória em outra ação penal, não se revelando suficiente a
aplicação de medidas alternativas, não há manifesta ilegalidade no
decreto prisional".
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM  HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A INTEGRIDADE DA VÍTIMA.
DESPROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A
DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A desproporcionalidade da prisão preventiva somente poderá ser
aferida após a sentença, não cabendo, na via eleita, a antecipação
da análise quanto a possibilidade de cumprimento de pena em regime
menos gravoso que o fechado. Precedentes.
2. Tendo o decreto apresentado fundamentação concreta, evidenciada
na necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da
vítima, tendo em vista que o acusado "a ameaçou gravemente de morte,
aduzindo que iria matá-la, bem como a agrediu fisicamente na mão,
ocasionando-lhe uma lesão aparente", bem como  na reiteração
delitiva do paciente, que "logrou obter recentemente com a liberdade
provisória em outra ação penal, não se revelando suficiente a
aplicação de medidas alternativas, não há manifesta ilegalidade no
decreto prisional".
3. Agravo improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - FUTURA PENA - DESPROPORCIONALIDADE - ANÁLISE)
   STJ - <<AgRg no RHC 77138>>-RJ,
         <<HC 360342>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - FUNDAMENTO IDÔNEO)
   STJ - <<HC 350435>>-SP,
         <<RHC 60394>>-MA
(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIDA DA ORDEM PÚBLICA - REITERAÇÃO
DELITIVA)
   STJ - <<RHC 107238>>-GO
(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIDA DA ORDEM PÚBLICA - MEDIDAS
ALTERNATIVAS DIVERSAS DA PRISÃO)
   STJ - <<HC 325754>>-RS,
         <<HC 313977>>-AL

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 76bf0ea96c86d41cb18c55c0c4e8c9b8c4e0342e8355335feb57911b5a1566f4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 173897 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a723a90-64f3-4cb8-b2f2-c770df19b11a/download/20230331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 76bf0ea96c86d41cb18c55c0c4e8c9b8c4e0342e8355335feb57911b5a1566f4
- **SHA-256 do comentário:** c9efa8bcc4a106de8b8ea4ad022bbe1cf65f7c9b81ae669d013588ac0e752103
