# Registro público: STJ — 782272

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-13
- **Publicação:** 2023-02-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25280/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25280.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1529f3f9f2604c5ef525ee4a50239e42b18701c38d114ab2417bf5f3e44a26dc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. INSURGÊNCIA
CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE AÇÃO
REVISIONAL. INADEQUAÇÃO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DESCABIMENTO DE CONCESSÃO DE ORDEM DE
OFÍCIO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ART. 28-A DO CPP,
INTRODUZIDO PELA LEI N. 13.964/2016. NORMA HÍBRIDA: CONTEÚDO DE
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RETROATIVIDADE. POSSIBILIDADE ATÉ
O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. EXORDIAL, NO CASO, RECEBIDA ANTES DA
EDIÇÃO DA REFERIDA NORMA. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI MAIS BENÉFICA.
DESCABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA, A DESPEITO DA AFETAÇÃO DA
CONTROVÉRSIA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA N. 1.098).
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ART. 311, DO CÓDIGO PENAL. PENA
SUPERIOR A UM ANO. ART. 44, § 2.º, TAMBÉM DO CÓDIGO PENAL. SANÇÃO
PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE
DIREITOS (PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA E DE SERVIÇOS À COMUNIDADE).
PRETENDIDA SUBSTITUIÇÃO DA PENA RECLUSIVA POR UMA RESTRITIVA DE
DIREITOS MAIS UMA DE MULTA. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO RÉU
QUANTO À ESCOLHA. PRECEDENTES. MEDIDA NÃO SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL.
PRECEITO SECUNDÁRIO QUE COMINA PENA RECLUSIVA CUMULADA COM A MULTA
AUTÔNOMA. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O trânsito em julgado da condenação ocorreu antes da
protocolização da inicial deste feito. Nesse contexto, o pedido
formulado na exordial consubstancia pretensão revisional, a despeito
de não ter sido inaugurada essa competência do STJ. Isso porque, nos
termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da
República, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente,
processar e julgar "as revisões criminais e as ações rescisórias  de
seus julgados".
- **Item 2 (texto oficial):** Ausência de pressupostos para a concessão de ordem ex officio.
- **Item 3 (texto oficial):** O art. 28-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n.
13.964/2016, que passou a vigorar a partir de 24/01/2020, traz norma
de natureza híbrida, isto é, possui conteúdo de Direito Penal e
Processual Penal.
- **Item 4 (texto oficial):** Infere-se da norma despenalizadora que o propósito do acordo de
não persecução penal é o de poupar o agente do delito e o aparelho
estatal do desgaste inerente à instauração do processo-crime,
abrindo a possibilidade de o membro do Ministério Público, caso
atendidos os requisitos legais, oferecer condições para o então
investigado (e não acusado) não ser processado, desde que necessário
e suficiente para reprovação e prevenção do crime. Ou seja: o
benefício a ser eventualmente ofertado ao agente sobre o qual há, em
tese, justa causa para o oferecimento de se aplica ainda na fase
pré-processual, com o claro objetivo de mitigar o princípio da
obrigatoriedade da ação penal.
- **Item 5 (texto oficial):** Se, por um lado, a lei nova mais benéfica deve retroagir para
alcançar aqueles crimes cometidos antes da sua entrada em vigor -
princípio da retroatividade da lex mitior, por outro lado, há de se
considerar o momento processual adequado para perquirir sua
incidência - princípio tempus regit actum -, sob pena de se
desvirtuar o instituto despenalizador.
- **Item 6 (texto oficial):** Ao conjugar esses dois princípios, conclui-se ser possível a
aplicação retroativa do acordo de não persecução penal, desde que
não recebida a denúncia. A partir daí, iniciada a persecução penal
em juízo, não há falar em retroceder na marcha processual.
7.Não "constitui direito subjetivo do réu escolher, no momento da
substituição da pena corporal por restritiva de direitos, se prefere
a duas penas restritivas de direito ou uma restritiva de direitos e
uma multa" (AgRg no HC n. 725.262/SC, relator Ministro JOEL ILAN
PACIORNIK, Quinta Turma, DJe  06/05/2022).
- **Item 8 (texto oficial):** Se no preceito secundário do crime comina-se pena reclusiva
cumulada com multa autônoma, não se mostra socialmente recomendável
a comutação da pena reclusiva pela multa substitutiva prevista no
art. 44, § 2.º, 2.ª parte, do Código Penal, pois "a pena restritiva
de direitos de prestação pecuniária, de índole reparadora, melhor
atenderá ao caráter ressocializador da reprimenda, podendo inclusive
ser convertida em pena corporal, se descumprida" (STJ, HC
416.530/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe
19/12/2017). .
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. INSURGÊNCIA
CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE AÇÃO
REVISIONAL. INADEQUAÇÃO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DESCABIMENTO DE CONCESSÃO DE ORDEM DE
OFÍCIO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ART. 28-A DO CPP,
INTRODUZIDO PELA LEI N. 13.964/2016. NORMA HÍBRIDA: CONTEÚDO DE
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RETROATIVIDADE. POSSIBILIDADE ATÉ
O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. EXORDIAL, NO CASO, RECEBIDA ANTES DA
EDIÇÃO DA REFERIDA NORMA. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI MAIS BENÉFICA.
DESCABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA, A DESPEITO DA AFETAÇÃO DA
CONTROVÉRSIA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA N. 1.098).
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ART. 311, DO CÓDIGO PENAL. PENA
SUPERIOR A UM ANO. ART. 44, § 2.º, TAMBÉM DO CÓDIGO PENAL. SANÇÃO
PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE
DIREITOS (PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA E DE SERVIÇOS À COMUNIDADE).
PRETENDIDA SUBSTITUIÇÃO DA PENA RECLUSIVA POR UMA RESTRITIVA DE
DIREITOS MAIS UMA DE MULTA. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO RÉU
QUANTO À ESCOLHA. PRECEDENTES. MEDIDA NÃO SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL.
PRECEITO SECUNDÁRIO QUE COMINA PENA RECLUSIVA CUMULADA COM A MULTA
AUTÔNOMA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O trânsito em julgado da condenação ocorreu antes da
protocolização da inicial deste feito. Nesse contexto, o pedido
formulado na exordial consubstancia pretensão revisional, a despeito
de não ter sido inaugurada essa competência do STJ. Isso porque, nos
termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da
República, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente,
processar e julgar "as revisões criminais e as ações rescisórias  de
seus julgados".
2. Ausência de pressupostos para a concessão de ordem ex officio.
3. O art. 28-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n.
13.964/2016, que passou a vigorar a partir de 24/01/2020, traz norma
de natureza híbrida, isto é, possui conteúdo de Direito Penal e
Processual Penal.
4. Infere-se da norma despenalizadora que o propósito do acordo de
não persecução penal é o de poupar o agente do delito e o aparelho
estatal do desgaste inerente à instauração do processo-crime,
abrindo a possibilidade de o membro do Ministério Público, caso
atendidos os requisitos legais, oferecer condições para o então
investigado (e não acusado) não ser processado, desde que necessário
e suficiente para reprovação e prevenção do crime. Ou seja: o
benefício a ser eventualmente ofertado ao agente sobre o qual há, em
tese, justa causa para o oferecimento de se aplica ainda na fase
pré-processual, com o claro objetivo de mitigar o princípio da
obrigatoriedade da ação penal.
5. Se, por um lado, a lei nova mais benéfica deve retroagir para
alcançar aqueles crimes cometidos antes da sua entrada em vigor -
princípio da retroatividade da lex mitior, por outro lado, há de se
considerar o momento processual adequado para perquirir sua
incidência - princípio tempus regit actum -, sob pena de se
desvirtuar o instituto despenalizador.
6. Ao conjugar esses dois princípios, conclui-se ser possível a
aplicação retroativa do acordo de não persecução penal, desde que
não recebida a denúncia. A partir daí, iniciada a persecução penal
em juízo, não há falar em retroceder na marcha processual.
7.Não "constitui direito subjetivo do réu escolher, no momento da
substituição da pena corporal por restritiva de direitos, se prefere
a duas penas restritivas de direito ou uma restritiva de direitos e
uma multa" (AgRg no HC n. 725.262/SC, relator Ministro JOEL ILAN
PACIORNIK, Quinta Turma, DJe  06/05/2022).
8. Se no preceito secundário do crime comina-se pena reclusiva
cumulada com multa autônoma, não se mostra socialmente recomendável
a comutação da pena reclusiva pela multa substitutiva prevista no
art. 44, § 2.º, 2.ª parte, do Código Penal, pois "a pena restritiva
de direitos de prestação pecuniária, de índole reparadora, melhor
atenderá ao caráter ressocializador da reprimenda, podendo inclusive
ser convertida em pena corporal, se descumprida" (STJ, HC
416.530/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe
19/12/2017). .
9. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO RÉU - PREFERÊNCIA A DUAS PENAS
RESTRITIVAS DE DIREITO OU UMA RESTRITIVA DE DIREITOS E UMA MULTA)
   STJ - <<AgRg no HC 725262>>-SC,
         <<AgRg no HC 722563>>-SC,
         <<AgRg no HC 623816>>-SC
(PENA DE MULTA - ÍNDOLE REPARADORA - CARÁTER RESSOCIALIZADOR)
   STJ - <<HC 416530>>-SP,
         <<AgRg no HC 610636>>-SC,
         <<AgRg no HC 701937>>-SC,
         <<AgRg no HC 570975>>-SC,
         <<AgRg no HC 471361>>-SC
(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - RETROATIVIDADE - RECEBIMENTO DA
DENÚNCIA)
   STJ - <<AgRg no HC 642819>>-SC,
         <<AgRg no HC 615739>>-SP,
         <<AgRg no HC 626687>>-SC
   STF - [[ARE-AgR 1406797]],
         [[HC-AgR 191464]]
(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - IMPOSIÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO)
   STF - [[HC 194677]]-SP
(HABEAS CORPUS - DESCABIMENTO DE CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO -
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 733563>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013964 ANO:2019
*****  LPAC-2019    LEI DO PACOTE ANTICRIME
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:0028A
(COM A REDAÇÃO DADA PELA 13.964/2019)
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00044 PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art44_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art28)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2019-12-24%3B13964)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2012165](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41482/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1989742](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25470/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 775653](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22738/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
