# Registro público: STJ — 782142

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-13
- **Publicação:** 2023-02-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25281/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25281.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7bdcea3e22b92eae2d8ddb3b4435dc4b4a9b2964b4bcf5dd664b83d6bcf9018b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. INTERPOSIÇÃO
ANTERIOR, NESTA CORTE, DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA O MESMO
ACÓRDÃO ORA IMPUGNADO, SEM QUALQUER ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO
FÁTICO-PROCESSUAL NA ORIGEM. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE. FRACIONAMENTO DE PEDIDOS EM FEITOS DIVERSOS:
VIOLAÇÃO DO DEVER DE LEALDADE PROCESSUAL. SUPERVENIENTE TRÂNSITO EM
JULGADO DA CONDENAÇÃO QUE AGREGA ÓBICE À COGNIÇÃO DO PEDIDO. ART.
105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DESCABIMENTO
DE CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO
EVIDENCIADA. CRIME ÚNICO. NÃO OCORRÊNCIA. RECEPTADOS DOIS VEÍCULOS,
PERTENTES A VÍTIMAS DISTINTAS. INCURSÃO APROFUNDADA NO ACERVO
PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA RECLUSIVA
POR RESTRITIVAS DE DIREITO APARENTEMENTE INCABÍVEL, DIANTE DA
CONDENAÇÃO À PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS. MANTIDO O INDEFERIMENTO
LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte não admite a tramitação concomitante
de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena
de violação do princípio da unirrecorribilidade.
- **Item 2 (texto oficial):** O trânsito em julgado do processo principal, em data posterior à
impetração deste writ, não tem o condão de sanar o vício de
conhecimento do habeas corpus impetrado contra o acórdão de segundo
grau, em violação do princípio da unirrecorribilidade. Ao contrário.
A coisa julgada, que agora torna a condenação originária definitiva,
agrega ainda outro óbice à cognição do pedido, pois, nos termos do
art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República, compete
ao Superior Tribunal de Justiça decidir, originariamente, "as
revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".
- **Item 3 (texto oficial):** O objeto de proteção do art. 180 do Código Penal é bem de
natureza individual, qual seja, o patrimônio, mais especificamente,
o patrimônio da vítima lesada pelo primeiro delito (furto, roubo,
v.g). Por isso, se dois veículos que pertencem a vítimas distintas,
por exemplo, são receptados, ainda que no mesmo contexto, não se
mostra coerente reconhecer a existência de crime único, pois, na
hipótese, ocorrem duas lesões ao bem jurídico. Tendo a Corte local,
soberana na análise dos fatos e das provas, concluído que houve
lesões a bens jurídicos de diferentes vítimas, aparentemente,
mostra-se escorreito o reconhecimento do concurso de crimes e, no
mais, para infirmar tal premissa, seria imprescindível incursão
aprofundada no acervo probatório, providência incabível na via de
habeas corpus.
- **Item 4 (texto oficial):** A discussão a respeito da reincidência não específica parece ser
de todo irrelevante para fins de substituição da pena reclusiva por
restritivas de direitos, in casu. É que o Agravante foi condenado à
pena de 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão, quantum que
extrapola o limite objetivo máximo insculpido no art. 44, inciso I,
do Código Penal.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. INTERPOSIÇÃO
ANTERIOR, NESTA CORTE, DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA O MESMO
ACÓRDÃO ORA IMPUGNADO, SEM QUALQUER ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO
FÁTICO-PROCESSUAL NA ORIGEM. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE. FRACIONAMENTO DE PEDIDOS EM FEITOS DIVERSOS:
VIOLAÇÃO DO DEVER DE LEALDADE PROCESSUAL. SUPERVENIENTE TRÂNSITO EM
JULGADO DA CONDENAÇÃO QUE AGREGA ÓBICE À COGNIÇÃO DO PEDIDO. ART.
105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DESCABIMENTO
DE CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO
EVIDENCIADA. CRIME ÚNICO. NÃO OCORRÊNCIA. RECEPTADOS DOIS VEÍCULOS,
PERTENTES A VÍTIMAS DISTINTAS. INCURSÃO APROFUNDADA NO ACERVO
PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA RECLUSIVA
POR RESTRITIVAS DE DIREITO APARENTEMENTE INCABÍVEL, DIANTE DA
CONDENAÇÃO À PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS. MANTIDO O INDEFERIMENTO
LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte não admite a tramitação concomitante
de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena
de violação do princípio da unirrecorribilidade.
2. O trânsito em julgado do processo principal, em data posterior à
impetração deste writ, não tem o condão de sanar o vício de
conhecimento do habeas corpus impetrado contra o acórdão de segundo
grau, em violação do princípio da unirrecorribilidade. Ao contrário.
A coisa julgada, que agora torna a condenação originária definitiva,
agrega ainda outro óbice à cognição do pedido, pois, nos termos do
art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República, compete
ao Superior Tribunal de Justiça decidir, originariamente, "as
revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".
3. O objeto de proteção do art. 180 do Código Penal é bem de
natureza individual, qual seja, o patrimônio, mais especificamente,
o patrimônio da vítima lesada pelo primeiro delito (furto, roubo,
v.g). Por isso, se dois veículos que pertencem a vítimas distintas,
por exemplo, são receptados, ainda que no mesmo contexto, não se
mostra coerente reconhecer a existência de crime único, pois, na
hipótese, ocorrem duas lesões ao bem jurídico. Tendo a Corte local,
soberana na análise dos fatos e das provas, concluído que houve
lesões a bens jurídicos de diferentes vítimas, aparentemente,
mostra-se escorreito o reconhecimento do concurso de crimes e, no
mais, para infirmar tal premissa, seria imprescindível incursão
aprofundada no acervo probatório, providência incabível na via de
habeas corpus.
4. A discussão a respeito da reincidência não específica parece ser
de todo irrelevante para fins de substituição da pena reclusiva por
restritivas de direitos, in casu. É que o Agravante foi condenado à
pena de 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão, quantum que
extrapola o limite objetivo máximo insculpido no art. 44, inciso I,
do Código Penal.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art180, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRETENSÃO DEDUZIDA CONCOMITANTEMENTE EM HABEAS CORPUS E RECURSO
ESPECIAL - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 590414>>-SC
(FRACIONAMENTO DE PEDIDOS EM FEITOS DIVERSOS - VIOLAÇÃO DO DEVER DE
LEALDADE PROCESSUAL)
   STJ - <<AgRg no HC 167006>>-SP
(HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO - NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<AgRg no HC 751156>>-SP,
         <<AgRg no HC 751137>>-SP,
         <<AgRg no HC 742237>>-PR,
         <<HC 730555>>-SC,
         {{HC 756322}}-SP
(HABEAS CORPUS - CONCURSOS DE CRIMES - ANÁLISE - REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgRg no HC 624243>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00044 INC:00001 ART:00180
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00105 INC:00001 LET:E

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art180](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art180)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art44)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 798579](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28120/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 2034905](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104490/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art180
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 922420](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131009/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art180
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
