{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":25282,"origem":"stj","sha256_origem":"db0fadb2c610ff1a5b3b8cfc8f3faab5e2f53741efcec78deb9a9e188d8226da","registro_original":{"id_fonte":"000835996","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"780724","numero_registro":"202203445525","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-02-13","data_publicacao":"2023-02-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE\nDROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO\n§ 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO\nCONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO\nFÁTICO PROBATÓRIO. CABÍVEL O REGIME FECHADO. PLEITO DE AGUARDAR O\nTRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO EM LIBERDADE. SUPRESSÃO DE\nINSTÂNCIA E AUSÊNCIA DE INTERESSE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. São condições para que o condenado faça jus à diminuição da pena\nprevista no § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006: ser primário,\nter bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas ou\nintegrar organizações criminosas. Esses requisitos precisam ser\npreenchidos conjuntamente.\n2.  Constatando-se que a incidência do art. 33, § 4.º, da Lei n.\n11.343/2006 foi afastada em razão de elementos probatórios concretos\nque indicam o envolvimento criminoso habitual do Agravante, a\nrevisão do entendimento alcançado pelas instâncias ordinárias\nexigira aprofundado reexame probatório, o que não é possível no\nhabeas corpus.\n3. No tocante ao regime de cumprimento de pena, o Plenário do\nSupremo Tribunal Federal, ao julgar o HC n. 111.840/ES, afastou a\nobrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por\ncrimes hediondos e equiparados, devendo-se observar, para a fixação\ndo regime inicial de cumprimento de pena, o disposto no art. 33, c.\nc. o art. 59, ambos do Código Penal e as Súmulas n. 440/STJ e 718 e\n719/STF.\n4. Na hipótese, o Agravante é primário e a reprimenda definitiva foi\nestabelecida em 8 (oito) anos de reclusão, porém a pena-base foi\nfixada acima do mínimo legal, sendo-lhe desfavorável a análise das\ncircunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. Por\nesses fundamentos, correta a fixação do regime fechado para início\nde cumprimento da pena privativa de liberdade.\n5. A matéria relativa à possibilidade de se aguardar em liberdade o\ntrânsito em julgado da condenação não foi tratada no acórdão\nimpugnado, o que impede a sua análise diretamente por esta Corte\nSuperior, sob pena de indevida supressão de instância. Ademais, o\njuízo de primeiro grau concedeu ao Agravante o direito de recorrer\nem liberdade, ponto no qual não houve reforma pelo Tribunal de\norigem, o que denota a ausência de interesse recursal.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\nem sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":["STF:718","STJ:440"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000718 SUM:000719","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000440","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA -\nQUANTIDADE E A NATUREZA DA DROGA -  SUFICIÊNCIA PARA AFASTAMENTO -\nINEXISTÊNCIA)\n   STJ - <<HC 725534>>-SP\n(TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA -\nQUANTIDADE E A NATUREZA DA DROGA - EXISTÊNCIA DE OUTRAS\nCIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS - AFASTAMENTO - POSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 661017>>-SP,\n         <<AgRg no HC 744530>>-SP,\n         <<AgRg no HC 744538>>-SP\n(HABEAS CORPUS - DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA - CAUSA ESPECIAL DE\nCUMPRIMENTO DE PENA - AFASTAMENTO - REEXAME DOS ELEMENTOS FÁTICOS -\nIMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA)\n   STJ - <<AgRg no HC 665855>>-SP,\n         <<AgRg no HC 667568>>-SP\n(REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA - OBRIGATORIEDADE DO REGIME INICIAL\nFECHADO - INEXISTÊNCIA)\n   STF - [[HC 111840]]-ES\n(REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS\nDESFAVORÁVEIS - REGIME INICIAL FECHADO)\n   STJ - <<AgRg no HC 771446>>-SP\n(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)\n   STJ - <<EDcl no AgRg no RHC 154002>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a723a90-64f3-4cb8-b2f2-c770df19b11a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"3423ccc0833b92da86426787a3e3f05c7ab2c5eb379fdb561436319a190f8397","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
