{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":25283,"origem":"stj","sha256_origem":"140d7e1b74c333377530fdd28a8778c556770d64d9df8c6b54167dcaf460c677","registro_original":{"id_fonte":"000835997","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"777406","numero_registro":"202203262105","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-02-13","data_publicacao":"2023-02-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. WRIT\nSUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO\nRECURSO CABÍVEL NA  CAUSA PRINCIPAL QUE AINDA NÃO FLUIU. INADEQUAÇÃO\nDA PRESENTE VIA IMPUGNATIVA. PRECEDENTE DA SEXTA TURMA DO  SUPERIOR\nTRIBUNAL DE  JUSTIÇA: HC 733.563/RS, REL. MINISTRO  ROGERIO SCHIETTI\nCRUZ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM APÓS A IMPETRAÇÃO DO\nMANDAMUS. IMPOSSIBILIDADE DE ESTA CORTE EXAMINAR A CONTROVÉRSIA NA\nVIA ELEITA, ANTE TEMPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCABÍVEL A\nCONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando\nem curso o prazo da interposição do recurso cabível. Nesse sentido,\n\"verifica-se a possibilidade do manejo da via adequada para a\nobtenção do intento defensivo ou, ao menos, de uma resposta\njurisdicional do Superior Tribunal de Justiça, de modo que qualquer\npronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito\nvindicado pela impetrante seria precoce, além de implicar a\nsubversão da essência do remédio heroico e o alargamento\ninconstitucional de sua competência para julgamento de habeas\ncorpus\" (AgRg no HC 733.563/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ,\nSEXTA TURMA, julgado em 10/05/2022, DJe 16/05/2022).\n2. Além disso, após a impetração do writ, a Defesa opôs embargos de\ndeclaração contra o acórdão impugnado, e, como se sabe, \"[n]ão cabe\na análise das pretensões voltadas à alteração do mérito da demanda,\nem habeas corpus, quando pendente de julgamento os embargos de\ndeclaração opostos pelo paciente na origem, dada a natureza\nintegrativa conferida ao recurso\" (AgRg no HC 484.200/SP, Rel.\nMinistro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe\n05/04/2019).\n3. Registre-se que a tese suscitada neste habeas corpus\n(possibilidade de aplicação da minorante do tráfico privilegiado na\ndosimetria da pena do Agravante) não foi examinada no acórdão\nimpugnado, já que, ao que parece, nem mesmo foi aventada nas razões\nde apelação. Desse modo, sob pena de indevida supressão de\ninstância, não pode esta Corte se manifestar originariamente sobre a\nalegação.\n4. Não se olvide que, consoante pacífica jurisprudência do Superior\nTribunal de Justiça, \"até mesmo matéria de ordem pública pressupõe\nseu prévio exame, na origem, para que possa ser analisada por esta\nCorte\" (AgRg no HC 643.018/ES, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA\nTURMA, julgado em 14/06/2022, DJe 21/06/2022).\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\nem sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO - LAPSO PARA\nINTERPOSIÇÃO DO RESPECTIVO RECURSO ESPECIAL AINDA EM CURSO)\n   STJ - <<AgRg no HC 733563>>-RS\n(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - JULGAMENTO PENDENTE NA ORIGEM - NATUREZA\nINTEGRATIVA)\n   STJ - <<AgRg no HC 484200>>-SP,\n         <<AgRg no HC 688447>>-SP,\n         <<AgRg no HC 674431>>-SP\n(MATÉRIAS NÃO SUBMETIDAS À APRECIAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM -\nSUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)\n   STJ - <<HC 713821>>-RO,\n         <<AgRg no HC 643018>>-ES,\n         <<AgRg no HC 721270>>-MS,\n         <<AgRg no HC 680616>>-ES,\n         <<AgRg no RHC 163808>>-ES","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a723a90-64f3-4cb8-b2f2-c770df19b11a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"6aeffb2c8188f8e65674fa15bf5f48ca4c9bc8c7fa2b5884d12b294bb524c419","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
