# Registro público: STJ — 777406

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-13
- **Publicação:** 2023-02-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25283/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25283.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 140d7e1b74c333377530fdd28a8778c556770d64d9df8c6b54167dcaf460c677

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a723a90-64f3-4cb8-b2f2-c770df19b11a/download/20230331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000835997
- **Número de registro na fonte:** 202203262105
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. WRIT
SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO CABÍVEL NA  CAUSA PRINCIPAL QUE AINDA NÃO FLUIU. INADEQUAÇÃO
DA PRESENTE VIA IMPUGNATIVA. PRECEDENTE DA SEXTA TURMA DO  SUPERIOR
TRIBUNAL DE  JUSTIÇA: HC 733.563/RS, REL. MINISTRO  ROGERIO SCHIETTI
CRUZ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM APÓS A IMPETRAÇÃO DO
MANDAMUS. IMPOSSIBILIDADE DE ESTA CORTE EXAMINAR A CONTROVÉRSIA NA
VIA ELEITA, ANTE TEMPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCABÍVEL A
CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando
em curso o prazo da interposição do recurso cabível. Nesse sentido,
"verifica-se a possibilidade do manejo da via adequada para a
obtenção do intento defensivo ou, ao menos, de uma resposta
jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça, de modo que qualquer
pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito
vindicado pela impetrante seria precoce, além de implicar a
subversão da essência do remédio heroico e o alargamento
inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas
corpus" (AgRg no HC 733.563/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ,
SEXTA TURMA, julgado em 10/05/2022, DJe 16/05/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** Além disso, após a impetração do writ, a Defesa opôs embargos de
declaração contra o acórdão impugnado, e, como se sabe, "[n]ão cabe
a análise das pretensões voltadas à alteração do mérito da demanda,
em habeas corpus, quando pendente de julgamento os embargos de
declaração opostos pelo paciente na origem, dada a natureza
integrativa conferida ao recurso" (AgRg no HC 484.200/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe
05/04/2019).
- **Item 3 (texto oficial):** Registre-se que a tese suscitada neste habeas corpus
(possibilidade de aplicação da minorante do tráfico privilegiado na
dosimetria da pena do Agravante) não foi examinada no acórdão
impugnado, já que, ao que parece, nem mesmo foi aventada nas razões
de apelação. Desse modo, sob pena de indevida supressão de
instância, não pode esta Corte se manifestar originariamente sobre a
alegação.
- **Item 4 (texto oficial):** Não se olvide que, consoante pacífica jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, "até mesmo matéria de ordem pública pressupõe
seu prévio exame, na origem, para que possa ser analisada por esta
Corte" (AgRg no HC 643.018/ES, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA
TURMA, julgado em 14/06/2022, DJe 21/06/2022).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. WRIT
SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO CABÍVEL NA  CAUSA PRINCIPAL QUE AINDA NÃO FLUIU. INADEQUAÇÃO
DA PRESENTE VIA IMPUGNATIVA. PRECEDENTE DA SEXTA TURMA DO  SUPERIOR
TRIBUNAL DE  JUSTIÇA: HC 733.563/RS, REL. MINISTRO  ROGERIO SCHIETTI
CRUZ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM APÓS A IMPETRAÇÃO DO
MANDAMUS. IMPOSSIBILIDADE DE ESTA CORTE EXAMINAR A CONTROVÉRSIA NA
VIA ELEITA, ANTE TEMPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCABÍVEL A
CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando
em curso o prazo da interposição do recurso cabível. Nesse sentido,
"verifica-se a possibilidade do manejo da via adequada para a
obtenção do intento defensivo ou, ao menos, de uma resposta
jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça, de modo que qualquer
pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito
vindicado pela impetrante seria precoce, além de implicar a
subversão da essência do remédio heroico e o alargamento
inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas
corpus" (AgRg no HC 733.563/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ,
SEXTA TURMA, julgado em 10/05/2022, DJe 16/05/2022).
2. Além disso, após a impetração do writ, a Defesa opôs embargos de
declaração contra o acórdão impugnado, e, como se sabe, "[n]ão cabe
a análise das pretensões voltadas à alteração do mérito da demanda,
em habeas corpus, quando pendente de julgamento os embargos de
declaração opostos pelo paciente na origem, dada a natureza
integrativa conferida ao recurso" (AgRg no HC 484.200/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe
05/04/2019).
3. Registre-se que a tese suscitada neste habeas corpus
(possibilidade de aplicação da minorante do tráfico privilegiado na
dosimetria da pena do Agravante) não foi examinada no acórdão
impugnado, já que, ao que parece, nem mesmo foi aventada nas razões
de apelação. Desse modo, sob pena de indevida supressão de
instância, não pode esta Corte se manifestar originariamente sobre a
alegação.
4. Não se olvide que, consoante pacífica jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, "até mesmo matéria de ordem pública pressupõe
seu prévio exame, na origem, para que possa ser analisada por esta
Corte" (AgRg no HC 643.018/ES, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA
TURMA, julgado em 14/06/2022, DJe 21/06/2022).
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO - LAPSO PARA
INTERPOSIÇÃO DO RESPECTIVO RECURSO ESPECIAL AINDA EM CURSO)
   STJ - <<AgRg no HC 733563>>-RS
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - JULGAMENTO PENDENTE NA ORIGEM - NATUREZA
INTEGRATIVA)
   STJ - <<AgRg no HC 484200>>-SP,
         <<AgRg no HC 688447>>-SP,
         <<AgRg no HC 674431>>-SP
(MATÉRIAS NÃO SUBMETIDAS À APRECIAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM -
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)
   STJ - <<HC 713821>>-RO,
         <<AgRg no HC 643018>>-ES,
         <<AgRg no HC 721270>>-MS,
         <<AgRg no HC 680616>>-ES,
         <<AgRg no RHC 163808>>-ES

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 140d7e1b74c333377530fdd28a8778c556770d64d9df8c6b54167dcaf460c677
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 777406 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a723a90-64f3-4cb8-b2f2-c770df19b11a/download/20230331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 140d7e1b74c333377530fdd28a8778c556770d64d9df8c6b54167dcaf460c677
- **SHA-256 do comentário:** 405cab5afb9f750adde97c7545bdc5a272540d0572dca37d8df7c45ef64cc014
