{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":25284,"origem":"stj","sha256_origem":"f140acfe266ecdb5fec3a0796e479efd9409e35356f79ac3beaeaf5a72f82494","registro_original":{"id_fonte":"000835998","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"776547","numero_registro":"202203214004","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-02-13","data_publicacao":"2023-02-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO\nTRIPLAMENTE MAJORADO. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. EXCESSO DE\nPRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO COMPROVAÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR\n(GENITORA DE UMA MENOR DE 7 ANOS DE IDADE). IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA\nENVOLVENDO VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO\nE, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.\n1. \"É cabível a substituição da constrição cautelar pela domiciliar,\ncom ou sem imposição das medidas alternativas previstas no art. 319\ndo CPP ou somente destas, para toda mulher presa, gestante,\npuérpera, ou mãe de criança e deficiente sob sua guarda, enquanto\nperdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por\nelas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes\nou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser\ndevidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício,\nconforme entendimento da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal,\nno julgamento do HC coletivo n. 143.641/SP. Foram inseridas, no\ndiploma processual penal, normas consentâneas com o referido\nentendimento jurisprudencial (arts. 318-A e 318-B do CPP)\" (HC n.\n538.842/RS, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,\njulgado em 26/11/2019, DJe 02/12/2019).\n2. Na hipótese, as instâncias ordinárias evidenciaram, de forma\nconcreta e alinhada ao entendimento desta Corte, que o crime em\napuração não permite a concessão da prisão domiciliar (roubo\npromovido por intermédio do emprego de violência física e grave\nameaça exercida com arma de fogo, com restrição da liberdade da\nVítima).\n3. Sob pena de supressão de instância, o STJ não pode conhecer das\nteses que sustentam que a mãe da Agravante não teria condições para\ncuidar da neta (menor de 12 anos de idade) nem que a sua\nparticipação na empreitada criminosa não teria envolvido violência.\n4. É vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena\nde supressão de instância, uma vez que compete ao Superior Tribunal\nde Justiça, na via processual do habeas corpus, apreciar ato de um\ndos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de Justiça\nestaduais (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da\nRepública).\n5. Na hipótese, não se verifica o excesso de prazo sustentado pela\nDefesa, mormente se considerada a pena abstrata do delito imputado\nna denúncia (art. 157, §§ 2.º, incisos II e V, e 2.º-A, inciso I, do\nCódigo Penal) ante o tempo concreto de prisão cautelar (cerca de\nsete meses) e as peculiaridades do caso consubstanciadas, por\nexemplo, na pluralidade de réus.\n6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\nem sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por unanimidade,\nconhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto da Sra. Ministra Laurita Vaz.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:0318A INC:00001","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00078 ART:00105 INC:00002 LET:A"],"jurisprudencia_citada":"(CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR - CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR -\nNÃO OCORRÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no RHC 147853>>-BA\n(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)\n   STJ - <<EDcl no HC 542121>>-SP\n(EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA - NÃO CARACTERIZAÇÃO)\n   STJ - <<HC 541104>>-SP,\n         <<AgRg no HC 726880>>-SP,\n         <<HC 574442>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a723a90-64f3-4cb8-b2f2-c770df19b11a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"d9506ca56aafaba752ed01fe570bbe3ccfd710ffa17bb1bf3f922f1478ad31c3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
