# Registro público: STJ — 776547

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-13
- **Publicação:** 2023-02-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25284/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25284.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f140acfe266ecdb5fec3a0796e479efd9409e35356f79ac3beaeaf5a72f82494

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO
TRIPLAMENTE MAJORADO. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. EXCESSO DE
PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO COMPROVAÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR
(GENITORA DE UMA MENOR DE 7 ANOS DE IDADE). IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA
ENVOLVENDO VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO
E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "É cabível a substituição da constrição cautelar pela domiciliar,
com ou sem imposição das medidas alternativas previstas no art. 319
do CPP ou somente destas, para toda mulher presa, gestante,
puérpera, ou mãe de criança e deficiente sob sua guarda, enquanto
perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por
elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes
ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser
devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício,
conforme entendimento da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal,
no julgamento do HC coletivo n. 143.641/SP. Foram inseridas, no
diploma processual penal, normas consentâneas com o referido
entendimento jurisprudencial (arts. 318-A e 318-B do CPP)" (HC n.
538.842/RS, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,
julgado em 26/11/2019, DJe 02/12/2019).
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, as instâncias ordinárias evidenciaram, de forma
concreta e alinhada ao entendimento desta Corte, que o crime em
apuração não permite a concessão da prisão domiciliar (roubo
promovido por intermédio do emprego de violência física e grave
ameaça exercida com arma de fogo, com restrição da liberdade da
Vítima).
- **Item 3 (texto oficial):** Sob pena de supressão de instância, o STJ não pode conhecer das
teses que sustentam que a mãe da Agravante não teria condições para
cuidar da neta (menor de 12 anos de idade) nem que a sua
participação na empreitada criminosa não teria envolvido violência.
- **Item 4 (texto oficial):** É vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena
de supressão de instância, uma vez que compete ao Superior Tribunal
de Justiça, na via processual do habeas corpus, apreciar ato de um
dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de Justiça
estaduais (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da
República).
- **Item 5 (texto oficial):** Na hipótese, não se verifica o excesso de prazo sustentado pela
Defesa, mormente se considerada a pena abstrata do delito imputado
na denúncia (art. 157, §§ 2.º, incisos II e V, e 2.º-A, inciso I, do
Código Penal) ante o tempo concreto de prisão cautelar (cerca de
sete meses) e as peculiaridades do caso consubstanciadas, por
exemplo, na pluralidade de réus.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO
TRIPLAMENTE MAJORADO. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. EXCESSO DE
PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO COMPROVAÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR
(GENITORA DE UMA MENOR DE 7 ANOS DE IDADE). IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA
ENVOLVENDO VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO
E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. "É cabível a substituição da constrição cautelar pela domiciliar,
com ou sem imposição das medidas alternativas previstas no art. 319
do CPP ou somente destas, para toda mulher presa, gestante,
puérpera, ou mãe de criança e deficiente sob sua guarda, enquanto
perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por
elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes
ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser
devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício,
conforme entendimento da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal,
no julgamento do HC coletivo n. 143.641/SP. Foram inseridas, no
diploma processual penal, normas consentâneas com o referido
entendimento jurisprudencial (arts. 318-A e 318-B do CPP)" (HC n.
538.842/RS, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,
julgado em 26/11/2019, DJe 02/12/2019).
2. Na hipótese, as instâncias ordinárias evidenciaram, de forma
concreta e alinhada ao entendimento desta Corte, que o crime em
apuração não permite a concessão da prisão domiciliar (roubo
promovido por intermédio do emprego de violência física e grave
ameaça exercida com arma de fogo, com restrição da liberdade da
Vítima).
3. Sob pena de supressão de instância, o STJ não pode conhecer das
teses que sustentam que a mãe da Agravante não teria condições para
cuidar da neta (menor de 12 anos de idade) nem que a sua
participação na empreitada criminosa não teria envolvido violência.
4. É vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena
de supressão de instância, uma vez que compete ao Superior Tribunal
de Justiça, na via processual do habeas corpus, apreciar ato de um
dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de Justiça
estaduais (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da
República).
5. Na hipótese, não se verifica o excesso de prazo sustentado pela
Defesa, mormente se considerada a pena abstrata do delito imputado
na denúncia (art. 157, §§ 2.º, incisos II e V, e 2.º-A, inciso I, do
Código Penal) ante o tempo concreto de prisão cautelar (cerca de
sete meses) e as peculiaridades do caso consubstanciadas, por
exemplo, na pluralidade de réus.
6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por unanimidade,
conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos
termos do voto da Sra. Ministra Laurita Vaz.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR - CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR -
NÃO OCORRÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no RHC 147853>>-BA
(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)
   STJ - <<EDcl no HC 542121>>-SP
(EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA - NÃO CARACTERIZAÇÃO)
   STJ - <<HC 541104>>-SP,
         <<AgRg no HC 726880>>-SP,
         <<HC 574442>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:0318A INC:00001
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00078 ART:00105 INC:00002 LET:A

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art318)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1032720](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117088/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 174050](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24887/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 1001892](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106660/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais](https://wikijuridica.com.br/leis/cf-art-5/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O artigo 5º da Constituição de 1988 é o coração dos direitos individuais no Brasil. Logo no caput ele afirma que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, e assegura a brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. A partir daí, mais de

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constituicao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3227a7fde9396b0c7afae0312dc54c6c65ba3bec4193151dc597ecef8183db52
- **SHA-256 do registro documental:** f140acfe266ecdb5fec3a0796e479efd9409e35356f79ac3beaeaf5a72f82494
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcf-art-5%2F)

### [Prisão domiciliar: quando o cumprimento é em casa](https://wikijuridica.com.br/glossario/prisao-domiciliar/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Nem toda prisão precisa ser cumprida dentro de uma unidade prisional. Em situações específicas, ligadas à condição pessoal de quem responde ao processo, a lei permite substituir a prisão preventiva por recolhimento domiciliar, sob determinadas condições de fiscalização que continuam a existir mesmo fora do presídio.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** domiciliar, prisao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 120347064469c700fd70101c6cf1e15cca6d1dad60baa7a9e48546ef94ff7c1b
- **SHA-256 do registro documental:** f140acfe266ecdb5fec3a0796e479efd9409e35356f79ac3beaeaf5a72f82494
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fprisao-domiciliar%2F)

### [HC 1.063.104 do STJ: habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-hc-1063104/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O HC 1.063.104 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 23 de março de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus, prisão civil por dívida alimentar e writ utilizado como sucedâneo recursal. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 64dd5df40533f7e7ca21fc367cbfd644f201ac88d76c73a042c1193218440912
- **SHA-256 do registro documental:** f140acfe266ecdb5fec3a0796e479efd9409e35356f79ac3beaeaf5a72f82494
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-hc-1063104%2F)

### [Quando a prisão preventiva vira domiciliar?](https://wikijuridica.com.br/criminal/preventiva-vira-domiciliar/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fpreventiva-vira-domiciliar%2F)

### [Prisão domiciliar para mãe de criança pequena](https://wikijuridica.com.br/criminal/prisao-domiciliar-mae-de-filho-pequeno/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fprisao-domiciliar-mae-de-filho-pequeno%2F)

### [Prisão domiciliar na execução: quando cabe](https://wikijuridica.com.br/criminal/prisao-domiciliar-na-execucao/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fprisao-domiciliar-na-execucao%2F)

### [Prisão domiciliar para preso com doença grave](https://wikijuridica.com.br/criminal/prisao-domiciliar-por-doenca-grave/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fprisao-domiciliar-por-doenca-grave%2F)

