{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":25285,"origem":"stj","sha256_origem":"aedb5792a1fab76bd07e2b731f7c7121ce86a7d69a99d443d5540cc2f9377708","registro_original":{"id_fonte":"000835999","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"775506","numero_registro":"202203162021","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-02-13","data_publicacao":"2023-02-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO\nESPECIAL. IMPETRAÇÃO DA INICIAL QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO\nDA VIA RECURSAL CABÍVEL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO\nPRESENTE REMÉDIO. IMPOSSIBILIDADE DE ESTA CORTE EXAMINAR A\nCONTROVÉRSIA NA VIA ELEITA, ANTE TEMPUS. SUPERVENIENTE TRÂNSITO EM\nJULGADO DA CONDENAÇÃO QUE AGREGA ÓBICE À COGNIÇÃO DO PEDIDO. ART.\n105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DESCABIMENTO\nDE CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA.\nART. 59 DO CÓDIGO PENAL. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.\nVALORAÇÃO NEGATIVA APENAS DA CULPABILIDADE. ESTRATÉGIA CRIMINOSA\nDEVIDAMENTE PREMEDITADA NO CASO. DIVERSOS DISPAROS DE ARMA DE FOGO,\nQUE ATINGIRAM INCLUSIVE A CABEÇA DA VÍTIMA. CIRCUNSTÂNCIAS NÃO\nINERENTES AO TIPO. ELEMENTOS ACIDENTAIS DEVIDAMENTE DECLINADOS, A\nDEMONSTRAR A NECESSIDADE DE APENAMENTO MAIS GRAVOSO. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando\nem curso o prazo para interposição do recurso cabível. Nesse\nsentido,\"verifica-se a possibilidade do manejo da via adequada para\na obtenção do intento defensivo ou, ao menos, de uma resposta\njurisdicional do Superior Tribunal de Justiça, de modo que qualquer\npronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito\nvindicado pela impetrante seria precoce, além de implicar a\nsubversão da essência do remédio heroico e o alargamento\ninconstitucional de sua competência para julgamento de habeas\ncorpus\"(STJ, AgRg no HC n. 733.563/RS, Rel. Ministro ROGERIO\nSCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/5/2022, DJe 16/5/2022).\n2. Nem o trânsito em julgado da causa principal em data posterior à\nimpetração do writ sanaria o vício de conhecimento do habeas corpus.\nA formação da coisa julgada, que tornaria a condenação originária\ndefinitiva, agrega, ainda, outro óbice à cognição do pedido, pois,\nconsoante pacífica jurisprudência desta Corte \"[n]ão deve ser\nconhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já\ntransitado em julgado\" (STJ, HC n. 730.555/SC, Rel. Ministro OLINDO\nMENEZES - Desembargador Convocado do TRF 1.ª/Região -, SEXTA TURMA,\njulgado em 9/8/2022, DJe 15/8/2022).\n3. Hipótese na qual, ademais, não é cabível a concessão de ordem de\nofício.\n4. As circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal,\ncotejadas com o juízo de valor a ser procedido caso a caso na\ndelimitação da gravidade concreta do crime, conduzem a algum grau de\ndiscricionariedade na aplicação da pena-base. Todavia, é mister\ndiferenciar discricionariedade de arbitrariedade. Esta constitui uma\nliberalidade decisória não permitida pelo Direito, fundada em meros\nimpulsos emotivos ou caprichos pessoais que não se apoiam em regras\nou princípios institucionais. Aquela, ao revés, envolve o\nreconhecimento de que a vagueza de certas normas jurídicas implica a\nnecessidade de apelo ao juízo subjetivo de Magistrados que\ninterpretam o Direito à luz de concepções diversas de justiça e de\ndiferentes parâmetros de relevância, e de que a decisão tomada\ndentro dessa zona de incerteza deverá ser considerada juridicamente\nadequada caso seja informada por princípios jurídicos e esteja\namparada em critérios como razoabilidade, proporcionalidade,\nigualdade e sensatez. Daí falar-se em discricionariedade guiada ou\nvinculada. Assim, embora não haja vinculação a critérios puramente\nmatemáticos, os princípios da individualização da pena, da\nproporcionalidade, do dever de motivação das decisões judiciais, da\nprestação de contas (accountability) e da isonomia exigem que o\njulgador, a fim de balizar os limites de sua discricionariedade,\nopere um juízo de coerência, em especial entre o número de\ncircunstâncias judiciais concretamente desabonadas e o quantum de\npena que costuma ser aplicado pela jurisprudência em casos\nassemelhados.\n5. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, \"na\nanálise da circunstância judicial da culpabilidade deve-se\nconsiderar a maior ou menor censurabilidade da conduta delituosa\npraticada, não apenas em razão das condições pessoais do agente,\ncomo também em vista da situação em que ocorrida a prática\ncriminosa\" (AgRg no HC 612.171/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA\nPALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 27/10/2020). No\ncaso, extrai-se da fundamentação tanto do Juiz Singular, quanto do\nTribunal local, que foi elaborada estratégia criminosa, pois os\nAgentes já haviam planejado o delito (premeditaram a conduta por\nconhecerem a Vítima, e assim aproveitaram-se da proximidade com ela\npara atraí-la ao local do homicídio por meio de ligação telefônica).\nPortanto, aparentemente, a Jurisdição ordinária valeu-se de\nmotivação idônea para exasperar a pena-base, pois o fato de os Réus\nterem premeditado os crimes reclama apenamento mais rigoroso.\n6. Efetuar diversos disparos de arma de fogo e atingir a cabeça do\nofendido consubstancia modus operandi que também extrapola as\nelementares da conduta. Precedentes.\n7. Assim, ao menos primo ictu oculi, foram devidamente declinadas\ncircunstâncias que constituem elementos acidentais (ou seja, não\ninerentes aos tipo), a demonstrar a necessidade de apenamento mais\ngravoso no caso. Dessa forma, a pena-base fixada pela Jurisdição\nordinária não pode ser reduzida na presente via eleita, inadequada.\n8. \"O efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal local,\nquando instado a se manifestar sobre a dosimetria da pena e fixação\ndo regime prisional, a realizar nova ponderação dos fatos e\ncircunstâncias em que se deu a conduta criminosa, mesmo em se\ntratando de recurso exclusivamente defensivo, sem que se incorra em\nreformatio in pejus, desde que não seja agravada a situação do réu\"\n(STJ, AgRg no HC n. 653.368/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da\nFonseca, Quinta Turma, julgado em 20/04/2021, DJe de 26/04/2021).\n9. Cabe ainda advertir à Defesa que o presente juízo não é\nexauriente. Por tal razão, para eventual detida análise das\nalegações ora formuladas, poderá o Agravante manejar na origem a via\nde impugnação adequada, qual seja, a revisão criminal (STF, HC\n206.818/SC, relator Ministro GILMAR MENDES, julgado em 13/10/2021,\nDJe 14/10/2021; v.g.).\n10. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\nem sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00105 INC:00001 LET:E","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059"],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<AgRg no HC 753464>>-SC,\n         <<AgRg no HC 733563>>-RS\n(HABEAS CORPUS - ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO - NÃO CONHECIMENTO)\n   STJ - <<AgRg no HC 678593>>-SP,\n         <<HC 730555>>-SC,\n         <<AgRg no HC 751137>>-SP,\n         <<AgRg no HC 742237>>-PR,\n         {{HC 756322}}-SP\n(CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE - MAIOR OU MENOR\nCENSURABILIDADE DA CONDUTA)\n   STJ - <<AgRg no HC 612171>>-SP\n(DOSIMETRIA DE PENA - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - PREMEDITAÇÃO -\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)\n   STJ - <<HC 585731>>-SC,\n         <<AgRg no AREsp 1891254>>-GO\n(DOSIMETRIA DE PENA - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - DISPARO DE ARMA DE\nFOGO CONTRA A REGIÃO DA CABEÇA DA VÍTIMA -\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)\n   STJ - <<AgRg no HC 708846>>-ES,\n         <<HC 333614>>-SP\n(RECURSO DE APELAÇÃO - EFEITO DEVOLUTIVO - DOSIMETRIA DA PENA E\nFIXAÇÃO DE REGIME - PONDERAÇÃO DE FATOS E CIRCUNSTÂNCIAS -\nREFORMATIO IN PEJUS - NÃO CARACTERIZAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no HC 653368>>-MG\n(HABEAS CORPUS - FINALIDADE - TUTELA DIRETA DA LIBERDADE DE\nLOCOMOÇÃO)\n   STJ - <<HC 482549>>-SP\n(HABEAS CORPUS - JUÍZO NÃO EXAURIENTE - POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO\nPOR VIA ADEQUADA)\n   STF - [[HC 206818]]-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a723a90-64f3-4cb8-b2f2-c770df19b11a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"1f3f23596e1304976ea3f5b7a7759115389ac80abd7bd5d07bd6f4aaaf56018b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
