# Registro público: STJ — 775506

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-13
- **Publicação:** 2023-02-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25285/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25285.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aedb5792a1fab76bd07e2b731f7c7121ce86a7d69a99d443d5540cc2f9377708

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ESPECIAL. IMPETRAÇÃO DA INICIAL QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO
DA VIA RECURSAL CABÍVEL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO
PRESENTE REMÉDIO. IMPOSSIBILIDADE DE ESTA CORTE EXAMINAR A
CONTROVÉRSIA NA VIA ELEITA, ANTE TEMPUS. SUPERVENIENTE TRÂNSITO EM
JULGADO DA CONDENAÇÃO QUE AGREGA ÓBICE À COGNIÇÃO DO PEDIDO. ART.
105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DESCABIMENTO
DE CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA.
ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
VALORAÇÃO NEGATIVA APENAS DA CULPABILIDADE. ESTRATÉGIA CRIMINOSA
DEVIDAMENTE PREMEDITADA NO CASO. DIVERSOS DISPAROS DE ARMA DE FOGO,
QUE ATINGIRAM INCLUSIVE A CABEÇA DA VÍTIMA. CIRCUNSTÂNCIAS NÃO
INERENTES AO TIPO. ELEMENTOS ACIDENTAIS DEVIDAMENTE DECLINADOS, A
DEMONSTRAR A NECESSIDADE DE APENAMENTO MAIS GRAVOSO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando
em curso o prazo para interposição do recurso cabível. Nesse
sentido,"verifica-se a possibilidade do manejo da via adequada para
a obtenção do intento defensivo ou, ao menos, de uma resposta
jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça, de modo que qualquer
pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito
vindicado pela impetrante seria precoce, além de implicar a
subversão da essência do remédio heroico e o alargamento
inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas
corpus"(STJ, AgRg no HC n. 733.563/RS, Rel. Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/5/2022, DJe 16/5/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** Nem o trânsito em julgado da causa principal em data posterior à
impetração do writ sanaria o vício de conhecimento do habeas corpus.
A formação da coisa julgada, que tornaria a condenação originária
definitiva, agrega, ainda, outro óbice à cognição do pedido, pois,
consoante pacífica jurisprudência desta Corte "[n]ão deve ser
conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já
transitado em julgado" (STJ, HC n. 730.555/SC, Rel. Ministro OLINDO
MENEZES - Desembargador Convocado do TRF 1.ª/Região -, SEXTA TURMA,
julgado em 9/8/2022, DJe 15/8/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese na qual, ademais, não é cabível a concessão de ordem de
ofício.
- **Item 4 (texto oficial):** As circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal,
cotejadas com o juízo de valor a ser procedido caso a caso na
delimitação da gravidade concreta do crime, conduzem a algum grau de
discricionariedade na aplicação da pena-base. Todavia, é mister
diferenciar discricionariedade de arbitrariedade. Esta constitui uma
liberalidade decisória não permitida pelo Direito, fundada em meros
impulsos emotivos ou caprichos pessoais que não se apoiam em regras
ou princípios institucionais. Aquela, ao revés, envolve o
reconhecimento de que a vagueza de certas normas jurídicas implica a
necessidade de apelo ao juízo subjetivo de Magistrados que
interpretam o Direito à luz de concepções diversas de justiça e de
diferentes parâmetros de relevância, e de que a decisão tomada
dentro dessa zona de incerteza deverá ser considerada juridicamente
adequada caso seja informada por princípios jurídicos e esteja
amparada em critérios como razoabilidade, proporcionalidade,
igualdade e sensatez. Daí falar-se em discricionariedade guiada ou
vinculada. Assim, embora não haja vinculação a critérios puramente
matemáticos, os princípios da individualização da pena, da
proporcionalidade, do dever de motivação das decisões judiciais, da
prestação de contas (accountability) e da isonomia exigem que o
julgador, a fim de balizar os limites de sua discricionariedade,
opere um juízo de coerência, em especial entre o número de
circunstâncias judiciais concretamente desabonadas e o quantum de
pena que costuma ser aplicado pela jurisprudência em casos
assemelhados.
- **Item 5 (texto oficial):** Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "na
análise da circunstância judicial da culpabilidade deve-se
considerar a maior ou menor censurabilidade da conduta delituosa
praticada, não apenas em razão das condições pessoais do agente,
como também em vista da situação em que ocorrida a prática
criminosa" (AgRg no HC 612.171/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA
PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 27/10/2020). No
caso, extrai-se da fundamentação tanto do Juiz Singular, quanto do
Tribunal local, que foi elaborada estratégia criminosa, pois os
Agentes já haviam planejado o delito (premeditaram a conduta por
conhecerem a Vítima, e assim aproveitaram-se da proximidade com ela
para atraí-la ao local do homicídio por meio de ligação telefônica).
Portanto, aparentemente, a Jurisdição ordinária valeu-se de
motivação idônea para exasperar a pena-base, pois o fato de os Réus
terem premeditado os crimes reclama apenamento mais rigoroso.
- **Item 6 (texto oficial):** Efetuar diversos disparos de arma de fogo e atingir a cabeça do
ofendido consubstancia modus operandi que também extrapola as
elementares da conduta. Precedentes.
- **Item 7 (texto oficial):** Assim, ao menos primo ictu oculi, foram devidamente declinadas
circunstâncias que constituem elementos acidentais (ou seja, não
inerentes aos tipo), a demonstrar a necessidade de apenamento mais
gravoso no caso. Dessa forma, a pena-base fixada pela Jurisdição
ordinária não pode ser reduzida na presente via eleita, inadequada.
- **Item 8 (texto oficial):** "O efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal local,
quando instado a se manifestar sobre a dosimetria da pena e fixação
do regime prisional, a realizar nova ponderação dos fatos e
circunstâncias em que se deu a conduta criminosa, mesmo em se
tratando de recurso exclusivamente defensivo, sem que se incorra em
reformatio in pejus, desde que não seja agravada a situação do réu"
(STJ, AgRg no HC n. 653.368/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/04/2021, DJe de 26/04/2021).
- **Item 9 (texto oficial):** Cabe ainda advertir à Defesa que o presente juízo não é
exauriente. Por tal razão, para eventual detida análise das
alegações ora formuladas, poderá o Agravante manejar na origem a via
de impugnação adequada, qual seja, a revisão criminal (STF, HC
206.818/SC, relator Ministro GILMAR MENDES, julgado em 13/10/2021,
DJe 14/10/2021; v.g.).
- **Item 10 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ESPECIAL. IMPETRAÇÃO DA INICIAL QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO
DA VIA RECURSAL CABÍVEL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO
PRESENTE REMÉDIO. IMPOSSIBILIDADE DE ESTA CORTE EXAMINAR A
CONTROVÉRSIA NA VIA ELEITA, ANTE TEMPUS. SUPERVENIENTE TRÂNSITO EM
JULGADO DA CONDENAÇÃO QUE AGREGA ÓBICE À COGNIÇÃO DO PEDIDO. ART.
105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DESCABIMENTO
DE CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA.
ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
VALORAÇÃO NEGATIVA APENAS DA CULPABILIDADE. ESTRATÉGIA CRIMINOSA
DEVIDAMENTE PREMEDITADA NO CASO. DIVERSOS DISPAROS DE ARMA DE FOGO,
QUE ATINGIRAM INCLUSIVE A CABEÇA DA VÍTIMA. CIRCUNSTÂNCIAS NÃO
INERENTES AO TIPO. ELEMENTOS ACIDENTAIS DEVIDAMENTE DECLINADOS, A
DEMONSTRAR A NECESSIDADE DE APENAMENTO MAIS GRAVOSO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando
em curso o prazo para interposição do recurso cabível. Nesse
sentido,"verifica-se a possibilidade do manejo da via adequada para
a obtenção do intento defensivo ou, ao menos, de uma resposta
jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça, de modo que qualquer
pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito
vindicado pela impetrante seria precoce, além de implicar a
subversão da essência do remédio heroico e o alargamento
inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas
corpus"(STJ, AgRg no HC n. 733.563/RS, Rel. Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/5/2022, DJe 16/5/2022).
2. Nem o trânsito em julgado da causa principal em data posterior à
impetração do writ sanaria o vício de conhecimento do habeas corpus.
A formação da coisa julgada, que tornaria a condenação originária
definitiva, agrega, ainda, outro óbice à cognição do pedido, pois,
consoante pacífica jurisprudência desta Corte "[n]ão deve ser
conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já
transitado em julgado" (STJ, HC n. 730.555/SC, Rel. Ministro OLINDO
MENEZES - Desembargador Convocado do TRF 1.ª/Região -, SEXTA TURMA,
julgado em 9/8/2022, DJe 15/8/2022).
3. Hipótese na qual, ademais, não é cabível a concessão de ordem de
ofício.
4. As circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal,
cotejadas com o juízo de valor a ser procedido caso a caso na
delimitação da gravidade concreta do crime, conduzem a algum grau de
discricionariedade na aplicação da pena-base. Todavia, é mister
diferenciar discricionariedade de arbitrariedade. Esta constitui uma
liberalidade decisória não permitida pelo Direito, fundada em meros
impulsos emotivos ou caprichos pessoais que não se apoiam em regras
ou princípios institucionais. Aquela, ao revés, envolve o
reconhecimento de que a vagueza de certas normas jurídicas implica a
necessidade de apelo ao juízo subjetivo de Magistrados que
interpretam o Direito à luz de concepções diversas de justiça e de
diferentes parâmetros de relevância, e de que a decisão tomada
dentro dessa zona de incerteza deverá ser considerada juridicamente
adequada caso seja informada por princípios jurídicos e esteja
amparada em critérios como razoabilidade, proporcionalidade,
igualdade e sensatez. Daí falar-se em discricionariedade guiada ou
vinculada. Assim, embora não haja vinculação a critérios puramente
matemáticos, os princípios da individualização da pena, da
proporcionalidade, do dever de motivação das decisões judiciais, da
prestação de contas (accountability) e da isonomia exigem que o
julgador, a fim de balizar os limites de sua discricionariedade,
opere um juízo de coerência, em especial entre o número de
circunstâncias judiciais concretamente desabonadas e o quantum de
pena que costuma ser aplicado pela jurisprudência em casos
assemelhados.
5. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "na
análise da circunstância judicial da culpabilidade deve-se
considerar a maior ou menor censurabilidade da conduta delituosa
praticada, não apenas em razão das condições pessoais do agente,
como também em vista da situação em que ocorrida a prática
criminosa" (AgRg no HC 612.171/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA
PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 27/10/2020). No
caso, extrai-se da fundamentação tanto do Juiz Singular, quanto do
Tribunal local, que foi elaborada estratégia criminosa, pois os
Agentes já haviam planejado o delito (premeditaram a conduta por
conhecerem a Vítima, e assim aproveitaram-se da proximidade com ela
para atraí-la ao local do homicídio por meio de ligação telefônica).
Portanto, aparentemente, a Jurisdição ordinária valeu-se de
motivação idônea para exasperar a pena-base, pois o fato de os Réus
terem premeditado os crimes reclama apenamento mais rigoroso.
6. Efetuar diversos disparos de arma de fogo e atingir a cabeça do
ofendido consubstancia modus operandi que também extrapola as
elementares da conduta. Precedentes.
7. Assim, ao menos primo ictu oculi, foram devidamente declinadas
circunstâncias que constituem elementos acidentais (ou seja, não
inerentes aos tipo), a demonstrar a necessidade de apenamento mais
gravoso no caso. Dessa forma, a pena-base fixada pela Jurisdição
ordinária não pode ser reduzida na presente via eleita, inadequada.
8. "O efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal local,
quando instado a se manifestar sobre a dosimetria da pena e fixação
do regime prisional, a realizar nova ponderação dos fatos e
circunstâncias em que se deu a conduta criminosa, mesmo em se
tratando de recurso exclusivamente defensivo, sem que se incorra em
reformatio in pejus, desde que não seja agravada a situação do réu"
(STJ, AgRg no HC n. 653.368/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/04/2021, DJe de 26/04/2021).
9. Cabe ainda advertir à Defesa que o presente juízo não é
exauriente. Por tal razão, para eventual detida análise das
alegações ora formuladas, poderá o Agravante manejar na origem a via
de impugnação adequada, qual seja, a revisão criminal (STF, HC
206.818/SC, relator Ministro GILMAR MENDES, julgado em 13/10/2021,
DJe 14/10/2021; v.g.).
10. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO - NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<AgRg no HC 753464>>-SC,
         <<AgRg no HC 733563>>-RS
(HABEAS CORPUS - ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO - NÃO CONHECIMENTO)
   STJ - <<AgRg no HC 678593>>-SP,
         <<HC 730555>>-SC,
         <<AgRg no HC 751137>>-SP,
         <<AgRg no HC 742237>>-PR,
         {{HC 756322}}-SP
(CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE - MAIOR OU MENOR
CENSURABILIDADE DA CONDUTA)
   STJ - <<AgRg no HC 612171>>-SP
(DOSIMETRIA DE PENA - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - PREMEDITAÇÃO -
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)
   STJ - <<HC 585731>>-SC,
         <<AgRg no AREsp 1891254>>-GO
(DOSIMETRIA DE PENA - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - DISPARO DE ARMA DE
FOGO CONTRA A REGIÃO DA CABEÇA DA VÍTIMA -
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)
   STJ - <<AgRg no HC 708846>>-ES,
         <<HC 333614>>-SP
(RECURSO DE APELAÇÃO - EFEITO DEVOLUTIVO - DOSIMETRIA DA PENA E
FIXAÇÃO DE REGIME - PONDERAÇÃO DE FATOS E CIRCUNSTÂNCIAS -
REFORMATIO IN PEJUS - NÃO CARACTERIZAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no HC 653368>>-MG
(HABEAS CORPUS - FINALIDADE - TUTELA DIRETA DA LIBERDADE DE
LOCOMOÇÃO)
   STJ - <<HC 482549>>-SP
(HABEAS CORPUS - JUÍZO NÃO EXAURIENTE - POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO
POR VIA ADEQUADA)
   STF - [[HC 206818]]-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00105 INC:00001 LET:E
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00059

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 788613](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25503/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 779450](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25649/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 779091](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25449/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [CNH suspensa por crime de trânsito e o motorista profissional](https://wikijuridica.com.br/criminal/cnh-suspensa-afeta-trabalho-motorista-profissional/) — Citação da mesma norma
- [Homicídio no trânsito com embriaguez: pena mais grave](https://wikijuridica.com.br/criminal/homicidio-culposo-qualificado-embriaguez-racha/) — Citação da mesma norma
- [Súmula 231 do STJ: atenuante e o mínimo legal da pena](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-231/) — Citação da mesma norma
- [Súmula 444 do STJ: processos em curso e pena-base](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-444/) — Citação da mesma norma
