{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":25287,"origem":"stj","sha256_origem":"1e402cb7e9aa270c7793c4dc5b5471a917699bfcca131ccaef376242b0732841","registro_original":{"id_fonte":"000836001","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"171103","numero_registro":"202202986150","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-02-13","data_publicacao":"2023-02-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME\nCONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.\nINDICAÇÃO DE ELEMENTOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE,\nSUFICIENTES PARA O RECONHECIMENTO DA JUSTA CAUSA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO\nDEVIDAMENTE CONSTITUÍDO ADMINISTRATIVAMENTE. ATENDIMENTO AOS\nREQUISITOS LEGAIS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, DE FORMA\nADEQUADA AO EXERCÍCIO DO DIREITO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.\nILICITUDE PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE A JURISDIÇÃO\nSUPERPOSTA ADIANTAR-SE NO EXAME DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA, SOB PENA\nDE VIOLAÇÃO DA PARTIÇÃO CONSTITUCIONAL DE COMPETÊNCIAS JUDICIAIS.\nTRANCAMENTO DEFINITIVO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL INVIÁVEL. AGRAVO\nDESPROVIDO.\n1.        O Agravante foi denunciado como incurso no art. 1.°,\nincisos I, II e V, da Lei n. 8.137/90, de forma continuada (art. 71\ndo Código Penal), porque na condição de sócio administrador da\nempresa Saúde e Tecnologia Ltda., teria fraudado a administração e\nfiscalização tributária, omitindo ao Fisco a realização de operações\ntributáveis e deixando de recolher ICMS devido na entrada de\nmercadorias destinadas à industrialização ou comercialização,\noriunda de outra unidade da federação a título de antecipação do\nimposto, provocando redução da carga tributária devida em cada\noperação.\n2.        Não há inépcia na denúncia, que detalha devidamente as\ncondutas praticadas, sendo irrelevante o fato de não especificar\ncada uma das operações da empresa em que houve redução tributária.\nAs supostas fraudes foram apuradas através do confronto entre os\ndados informados pelas administradoras de cartão de crédito, débito\ne similares com as informações declaradas pelo contribuinte junto ao\nsistema do Simples Nacional e já houve a constituição definitiva do\ncrédito tributário. Está devidamente indicada, portanto, a suposta\nprática do fato delituoso praticado pelo Réu, em acusação que lhe\npermite, sem qualquer dificuldade, ter ciência da conduta ilícita\nimputada, de modo a garantir o livre exercício do contraditório e da\nampla defesa. Precedentes.\n3.        De outro lado, anoto que a controvérsia sobre a\npossibilidade de o fisco obter, de forma direta, informações\nbancárias do contribuinte foi superada com o reconhecimento pelo\nSupremo Tribunal Federal da constitucionalidade do compartilhamento\nou da transferência de informações sigilosas no âmbito da\nAdministração Pública, resguardando a publicização de tais dados\npara uso em eventual persecução penal, que ainda permanece sob\nreserva absoluta de jurisdição.\n4.        Assim, eventual ausência de decretação do sigilo dos autos\nnão tem o condão de eivar de ilicitude a prova obtida mediante o\ncompartilhamento dos relatórios e provas obtidos no procedimento\nfiscal que resultou no lançamento do tributo, nos moldes\nconstitucionalmente admitidos. Além de o Recorrente sequer\ndemonstrar que pediu o segredo de justiça, os autos não são\nacessados indiscriminadamente por qualquer pessoa alheia a relação\nprocessual, como bem lembrou o acórdão recorrido.\n5.        Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\nem sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00041"],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL - COMPROVAÇÃO DE AUSÊNCIA\nDE JUSTA CAUSA - NECESSIDADE)\n   STF - [[HC-AgR 170355]]\n(DENÚNCIA - REGULARIDADE)\n   STJ - <<RHC 111395>>-SP,\n         <<RHC 149961>>-RS,\n         <<RHC 158014>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a723a90-64f3-4cb8-b2f2-c770df19b11a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"b3f3ee23db25e19f8ec1f60643f330588ec7f87fa3412a37aeb1c8fa6e41bbc9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
