# Registro público: STJ — 1437817

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-07
- **Publicação:** 2023-02-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25288/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25288.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4a6af11aa57f6c9f1bacf8e2ec92d884bc5d485d45ff6740a5f23721231b5a1e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a723a90-64f3-4cb8-b2f2-c770df19b11a/download/20230331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000836002
- **Número de registro na fonte:** 201900287839
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONTRADIÇÃO INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP.
MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. HABEAS CORPUS
CONCEDIDO DE OFÍCIO. REVOGAÇÃO DA DETERMINAÇÃO DE EXECUÇÃO
PROVISÓRIA DA PENA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Apenas a contradição interna, entre os fundamentos e o
dispositivo do julgado, autoriza os embargos de declaração, por
prejudicar sua coerência lógica, não a contrariedade entre a
prestação jurisdicional e decisão liminar de Ministro do Supremo
Tribunal Federal.
- **Item 2 (texto oficial):** O entendimento da Sexta Turma foi exarado consoante sua autonomia
e competência jurisdicional e não está eivado de contradição.
Eventual descumprimento da decisão proferida no HC n. 142.594/SP
deverá ser deduzido por meio de expediente próprio destinado a
garantir a autoridade das decisões do Supremo Tribunal Federal.
- **Item 3 (texto oficial):** A possibilidade de execução provisória, antes permitida, agora é
vedada pela jurisprudência desta Corte e do STF; somente é possível
o início da execução após o trânsito em julgado da condenação.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados. Habeas corpus concedido, de
ofício, a fim de revogar a determinação de execução da pena antes do
trânsito em julgado definitivo da condenação.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONTRADIÇÃO INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP.
MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. HABEAS CORPUS
CONCEDIDO DE OFÍCIO. REVOGAÇÃO DA DETERMINAÇÃO DE EXECUÇÃO
PROVISÓRIA DA PENA.
1. Apenas a contradição interna, entre os fundamentos e o
dispositivo do julgado, autoriza os embargos de declaração, por
prejudicar sua coerência lógica, não a contrariedade entre a
prestação jurisdicional e decisão liminar de Ministro do Supremo
Tribunal Federal.
2. O entendimento da Sexta Turma foi exarado consoante sua autonomia
e competência jurisdicional e não está eivado de contradição.
Eventual descumprimento da decisão proferida no HC n. 142.594/SP
deverá ser deduzido por meio de expediente próprio destinado a
garantir a autoridade das decisões do Supremo Tribunal Federal.
3. A possibilidade de execução provisória, antes permitida, agora é
vedada pela jurisprudência desta Corte e do STF; somente é possível
o início da execução após o trânsito em julgado da condenação.
4. Embargos de declaração rejeitados. Habeas corpus concedido, de
ofício, a fim de revogar a determinação de execução da pena antes do
trânsito em julgado definitivo da condenação.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar  os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00619

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art619)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2148765](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25647/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 1045330](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163508/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 1875955](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25597/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 4a6af11aa57f6c9f1bacf8e2ec92d884bc5d485d45ff6740a5f23721231b5a1e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

