{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":25289,"origem":"stj","sha256_origem":"48efb2ca87183203256b641f294a8fd475ff83da9817dacfab47e994d26a4c6a","registro_original":{"id_fonte":"000836003","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2193324","numero_registro":"202202653345","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2023-02-14","data_publicacao":"2023-02-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL\nPENAL. GESTÃO FRAUDULENTA E APROPRIAÇÃO INDÉBITA (LEI N.\n7.492/1986). VIOLAÇÃO DO ART. 158 DO CPP. PEDIDO DE PERÍCIA CONTÁBIL\nINDEFERIDO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.\nINVIABILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA NA IMPERTINÊNCIA DA PROVA.\nINTERPOSTA REVISÃO CRIMINAL FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS, COMO NOVA\nAPELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. PEDIDO DE\nREVISÃO DA PENA-BASE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE A\nSUSTENTAR O PEDIDO REVISIONAL. QUESTÃO JÁ ANALISADA POR ESTA CORTE\nSUPERIOR EM HABEAS CORPUS ANTECEDENTE.\n1. É possível o indeferimento de produção de prova que o magistrado\nconsiderar desnecessária ou protelatória, desde que de maneira\nfundamentada, como no caso dos autos, nos termos da jurisprudência\ndesta Corte Superior.\n1.1. No caso, a Corte de origem rechaçou o pedido revisional sob a\nalegação de cerceamento de defesa, porque o indeferimento do pedido\nde perícia contábil foi feito de forma fundamentada pela sentença e\npelo acórdão da apelação. Assim, não há falar em cerceamento de\ndefesa.\n1.1. Ademais, [o] Superior Tribunal de Justiça já pacificou o\nentendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando\nutilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e\nprovas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto\nexpresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão\ndo art. 621, I, do CPP (HC n. 206.847/SP, Ministro NEFI ORDEIRO,\nSexta Turma, DJe 25/2/2016).\n2. Em relação à dosimetria da pena, a revisão criminal tem cabimento\nrestrito, apenas admitida quando, após a sentença, forem descobertas\nnovas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo sentenciante,\nou na ocorrência de flagrante ilegalidade. Destarte, a revisão não\npode ser utilizada como se apelação (ou recurso especial) fosse,\npara rediscutir, minuciosamente e à luz dos mesmos elementos\nprobatórios, as circunstâncias que já foram valoradas no processo\noriginário (AgRg no REsp n. 1.805.996/SP, Ministro RIBEIRO DANTAS,\nQuinta Turma, DJe 29/3/2021).\n2.1. Ademais, esta Corte Superior já se posicionou a respeito da\ninexistência de ilegalidade flagrante na dosimetria da pena dos\nrecorrentes, por ocasião do julgamento do HC n. 351.960/SP, de modo\nque é inviável novo pronunciamento a respeito da mesma questão.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Laurita Vaz\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PRODUÇÃO DE PROVA - INDEFERIMENTO - DECISÃO FUNDAMENTADA NA\nIMPERTINÊNCIA DA PROVA)\n   STJ - <<AgRg no RHC 160301>>-MG,\n         <<AgRg no AREsp 1780803>>-PB\n(REVISÃO CRIMINAL - INTERPOSIÇÃO FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS - FUNÇÃO\nDE NOVA APELAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<HC 206847>>-SP\n(DOSIMETRIA DA PENA - REVISÃO CRIMINAL - CABIMENTO RESTRITO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1805996>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a723a90-64f3-4cb8-b2f2-c770df19b11a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"9b5fb2fb9ef20da36c29f9965c4990965b16b5d95c5bd9ed2e23f534dd356a75","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
