# Registro público: STJ — 2193324

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-14
- **Publicação:** 2023-02-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25289/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25289.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 48efb2ca87183203256b641f294a8fd475ff83da9817dacfab47e994d26a4c6a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL
PENAL. GESTÃO FRAUDULENTA E APROPRIAÇÃO INDÉBITA (LEI N.
7.492/1986). VIOLAÇÃO DO ART. 158 DO CPP. PEDIDO DE PERÍCIA CONTÁBIL
INDEFERIDO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INVIABILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA NA IMPERTINÊNCIA DA PROVA.
INTERPOSTA REVISÃO CRIMINAL FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS, COMO NOVA
APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. PEDIDO DE
REVISÃO DA PENA-BASE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE A
SUSTENTAR O PEDIDO REVISIONAL. QUESTÃO JÁ ANALISADA POR ESTA CORTE
SUPERIOR EM HABEAS CORPUS ANTECEDENTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É possível o indeferimento de produção de prova que o magistrado
considerar desnecessária ou protelatória, desde que de maneira
fundamentada, como no caso dos autos, nos termos da jurisprudência
desta Corte Superior.
1.1. No caso, a Corte de origem rechaçou o pedido revisional sob a
alegação de cerceamento de defesa, porque o indeferimento do pedido
de perícia contábil foi feito de forma fundamentada pela sentença e
pelo acórdão da apelação. Assim, não há falar em cerceamento de
defesa.
1.1. Ademais, [o] Superior Tribunal de Justiça já pacificou o
entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando
utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e
provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto
expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão
do art. 621, I, do CPP (HC n. 206.847/SP, Ministro NEFI ORDEIRO,
Sexta Turma, DJe 25/2/2016).
- **Item 2 (texto oficial):** Em relação à dosimetria da pena, a revisão criminal tem cabimento
restrito, apenas admitida quando, após a sentença, forem descobertas
novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo sentenciante,
ou na ocorrência de flagrante ilegalidade. Destarte, a revisão não
pode ser utilizada como se apelação (ou recurso especial) fosse,
para rediscutir, minuciosamente e à luz dos mesmos elementos
probatórios, as circunstâncias que já foram valoradas no processo
originário (AgRg no REsp n. 1.805.996/SP, Ministro RIBEIRO DANTAS,
Quinta Turma, DJe 29/3/2021).
2.1. Ademais, esta Corte Superior já se posicionou a respeito da
inexistência de ilegalidade flagrante na dosimetria da pena dos
recorrentes, por ocasião do julgamento do HC n. 351.960/SP, de modo
que é inviável novo pronunciamento a respeito da mesma questão.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL
PENAL. GESTÃO FRAUDULENTA E APROPRIAÇÃO INDÉBITA (LEI N.
7.492/1986). VIOLAÇÃO DO ART. 158 DO CPP. PEDIDO DE PERÍCIA CONTÁBIL
INDEFERIDO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INVIABILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA NA IMPERTINÊNCIA DA PROVA.
INTERPOSTA REVISÃO CRIMINAL FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS, COMO NOVA
APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. PEDIDO DE
REVISÃO DA PENA-BASE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE A
SUSTENTAR O PEDIDO REVISIONAL. QUESTÃO JÁ ANALISADA POR ESTA CORTE
SUPERIOR EM HABEAS CORPUS ANTECEDENTE.
1. É possível o indeferimento de produção de prova que o magistrado
considerar desnecessária ou protelatória, desde que de maneira
fundamentada, como no caso dos autos, nos termos da jurisprudência
desta Corte Superior.
1.1. No caso, a Corte de origem rechaçou o pedido revisional sob a
alegação de cerceamento de defesa, porque o indeferimento do pedido
de perícia contábil foi feito de forma fundamentada pela sentença e
pelo acórdão da apelação. Assim, não há falar em cerceamento de
defesa.
1.1. Ademais, [o] Superior Tribunal de Justiça já pacificou o
entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando
utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e
provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto
expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão
do art. 621, I, do CPP (HC n. 206.847/SP, Ministro NEFI ORDEIRO,
Sexta Turma, DJe 25/2/2016).
2. Em relação à dosimetria da pena, a revisão criminal tem cabimento
restrito, apenas admitida quando, após a sentença, forem descobertas
novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo sentenciante,
ou na ocorrência de flagrante ilegalidade. Destarte, a revisão não
pode ser utilizada como se apelação (ou recurso especial) fosse,
para rediscutir, minuciosamente e à luz dos mesmos elementos
probatórios, as circunstâncias que já foram valoradas no processo
originário (AgRg no REsp n. 1.805.996/SP, Ministro RIBEIRO DANTAS,
Quinta Turma, DJe 29/3/2021).
2.1. Ademais, esta Corte Superior já se posicionou a respeito da
inexistência de ilegalidade flagrante na dosimetria da pena dos
recorrentes, por ocasião do julgamento do HC n. 351.960/SP, de modo
que é inviável novo pronunciamento a respeito da mesma questão.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Laurita Vaz
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRODUÇÃO DE PROVA - INDEFERIMENTO - DECISÃO FUNDAMENTADA NA
IMPERTINÊNCIA DA PROVA)
   STJ - <<AgRg no RHC 160301>>-MG,
         <<AgRg no AREsp 1780803>>-PB
(REVISÃO CRIMINAL - INTERPOSIÇÃO FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS - FUNÇÃO
DE NOVA APELAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<HC 206847>>-SP
(DOSIMETRIA DA PENA - REVISÃO CRIMINAL - CABIMENTO RESTRITO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1805996>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
