{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":25290,"origem":"stj","sha256_origem":"ef826ac9b1861a710ea2e3e2f20b64e12ae0e9876466506e98125c87b80c4b54","registro_original":{"id_fonte":"000836004","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2153883","numero_registro":"202201921162","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2023-02-14","data_publicacao":"2023-02-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS\nE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TESES DE\nNULIDADES REFERENTES À INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E AO CERCEAMENTO DE\nDEFESA. INOCORRÊNCIA. MEDIDA PRORROGADA ANTE A JUSTIFICADA\nCOMPLEXIDADE DA INVESTIGAÇÃO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DAS MENSAGENS.\nPRESCINDIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STF. AFASTAMENTO DO INCIDENTE\nDE ILICITUDE DA PROVA DEVIDAMENTE JUSTIFICADO PELO JUÍZO\nSENTENCIANTE. TOTAL ACESSO AOS AUTOS ATESTADO PELAS INSTÂNCIAS\nORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A MODIFICAR O QUE JÁ\nDECIDIDO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO\nCONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. SÚMULA\n7/STJ.\n1. No recurso especial de fls. 6.789/6.822, o agravante requer\nPRELIMINARMENTE: reconhecer a nulidade absoluta da prova ilegal no\nque tange as interceptações telefônicas (afronta ao artigo 2°, da\nlei 9.296/96 e artigo 157 do CPP); Reconhecer a nulidade em\ndecorrência do cerceamento de defesa (violação direta ao artigo\n396-A do CPP); NO MERITO: Absolver o Recorrente, uma vez que ficou\ncristalino que inexistem elementos mínimos para manutenção do\ndecreto condenatório, logo afrontando diretamente o artigo 386,\ninciso VII do estatuto processual repressivo, bem como todo\narcabouço jurídico, que tem como prisma a presunção de inocência\n(fl. 6.821).\n2. A Corte de origem dispôs que, com relação ao pedido de nulidade\nda decretação original da interceptação telefônica, bem como das\ndecisões que autorizaram a sua renovação, por ausência de\nfundamentação, as rechaço, nos termos abaixo. (...) Cabe destacar\nque a prorrogação da interceptação, a cada 15 dias, sendo o caso,\nnão demanda nova fundamentação às inteiras, podendo mesmo, diante do\nnovo pedido, se reportar aos termos da decisão anterior, com um ou\noutro acréscimo, a partir do relatório parcial da autoridade. Não há\nnecessidade de nova fundamentação exauriente e aprofundada se não\nhá inovação de mérito no pedido (acréscimo de alvos etc.), porque se\ntrata de uma sequência de atos processuais já autorizados em sua\nbase. Destarte, as decisões que prorrogam a interceptação telefônica\nnão precisam ser exaustivamente fundamentadas, bem como é legítima\na técnica de fundamentação per relationem, pela qual o Juízo se\nreporta aos fundamentos expostos pela polícia e pelo Ministério\nPúblico. O não atendimento das recomendações - as quais a\nnomenclatura já definem - constantes de Resolução do Conselho\nNacional de Justiça, constituem meras irregularidades que não\nconduzem ao reconhecimento de nulidade, uma vez atendidos, como no\ncaso dos autos, os comandos da Lei 9.296/96. Assim, não há o que se\nfalar em nulidade das interceptações por falta de fundamentação. (..\n.) Acrescento que não há nulidade nas prorrogações das\ninterceptações telefônicas, uma vez que se trata, na espécie, de um\ncaso de complexidade ímpar e com vários denunciados, ou seja, a\nexistência de diversos fatos e pessoas a serem investigadas, o que\ndemonstra a natureza especial do caso em julgamento e justificou as\nprorrogações das interceptações telefônicas.\"(mov. 6). [...] houve\ndiligências preliminares, averiguando a veracidade das informações\nprestadas, que antecederam à representação pela interceptação\ntelefônica, pois já haviam coletados nomes e alguns telefones nas\ninvestigações que traziam indícios de tráfico de droga na região. [.\n..] De forma que houve investigações anteriores, tanto que coletaram\ninformações sobre os supostos envolvidos e por não haver meios de\navançar, restou a autoridade policial representar pela interceptação\ntelefônica. Também foram indispensáveis as renovações. [...] Quanto\nà alegação da defesa que não foram juntados diversos índices das\ninterceptações telefônicas, argumentando que o assistente técnico\nindicado pela defesa, na perícia, constatou a ausência de diálogos\ninterceptados, não há comprovação que tenha ocorrido a supressão\ndesses índices. Além disso, houve prorrogações das interceptações,\nhavendo certamente inúmeros diálogos que não interessam à prova,\nseja para acusação ou defesa, sendo desnecessária sua juntada e\ntranscrição, nos termos do art. 9º da Lei 9.296/1996, que veda a\ntranscrição de diálogos que não interessam à prova. Acrescente-se\nque o perito contratado pelo réu Paulo Reinon que analisou as mídias\njuntadas aos autos não apontou manipulação de dados, não havendo\nnenhuma nulidade a ser declarada. [...], a assertiva, também da\ndefesa do réu Paulo Reinon, que as interceptações telefônicas\nultrapassaram os períodos de quinze dias, observa-se que todos os\nperíodos foram autorizados previamente por decisões judiciais e\nperduraram conforme a legalidade. Não ficou comprovado que tenha\nhavido desrespeito aos prazos para a realização dos procedimentos e\nque tenham sido deflagradas na pendência de autorização do Poder\nJudiciário.\n3. Os argumentos apresentados pela instância ordinária evidenciam a\nausência de nulidades relacionadas às interceptações telefônicas. O\nentendimento esposado está em sintonia com a jurisprudência desta\nCorte Superior, notadamente quanto à possibilidade de renovação da\nmedida de interceptação telefônica quando demonstrada a complexidade\nda investigação criminal, bem como no que se refere à\nprescindibilidade de transcrição integral dos diálogos\ninterceptados.\n4. Ao interpretar o disposto no art. 6º, § 1º, da Lei n. 9.296/1996,\no Pleno do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do\nInq n. 3.693/PA (DJe 30/10/2014), de relatoria da Ministra Cármen\nLúcia, decidiu ser prescindível a transcrição integral dos diálogos\nobtidos por meio de interceptação telefônica, bastando que haja a\ntranscrição do que seja relevante para o esclarecimento dos fatos e\nque seja disponibilizada às partes cópia integral das interceptações\ncolhidas, de modo que possam elas exercer plenamente o seu direito\nconstitucional à ampla defesa (HC 573.166/RJ, Rel. Ministro ROGERIO\nSCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 24/02/2022),\no que ocorreu no presente feito, não havendo falar-se em\nilegalidade. (AgRg no REsp n. 2.027.050/SP, Ministro Reynaldo Soares\nda Fonseca, Quinta Turma, DJe de 1º/12/2022).\n5. Estando devidamente fundamentada a decisão primeva de quebra do\nsigilo, são suficientes as renovações da interceptação com\nreferência aos fundamentos da decisão anterior, justificando-se a\nnecessidade de manutenção da medida em razão da complexidade do\ncrime e de sua imprescindibilidade para a continuidade da\ninvestigação e elucidação do caso, em relação às quais não se\nverifica vício de legalidade. [...] Consoante a jurisprudência do\nSuperior Tribunal de Justiça: \"[...] as sucessivas prorrogações das\ninterceptações telefônicas não traduzem motivo suficiente, por si\nsó, para invalidar o procedimento realizado, posto que podem as\nrenovações ser justificadas, a depender das características\nconcretas da ação, por exemplo, pela complexidade do crime, ou mesmo\npelo grande número de envolvidos, demonstrando-se, assim, a\nimprescindibilidade da medida para a continuidade da investigação e\nelucidação do caso, hipótese dos autos\" (AgRg no AREsp 1604544/SP,\nRel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em\n1º/9/2020, DJe 9/9/2020) (AgRg no AREsp n. 1.879.508/RJ, Ministro\nOlindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta\nTurma, DJe de 24/6/2022).\n6. O Tribunal goiano também descreveu que rechaçou-se em linhas\nvolvidas a alegação de ilegalidade das interceptações telefônicas.\nAdemais, a defesa não apresentou evidências que houve qualquer\nirregularidade na colheita da prova, a exigir a instauração do\nincidente de falsidade. De forma que inexistentes até mesmo indícios\nmínimos de que as interceptações telefônicas tenham origem falsa,\ninjustificável a instauração do incidente em questão. [...] a defesa\nobteve acesso aos autos e apresentou defesa, não constatando\nqualquer prejuízo ou dificuldade de elaboração de peças defensivas.\n7. A Corte de origem demonstrou a inocorrência de cerceamento de\ndefesa, primeiro porque o Juízo singular asseverou, motivadamente, a\nregularidade na produção de provas, ao indeferir o incidente de\nilicitude de prova, ressaltando que o arcabouço apresentado era\nsuficiente para a formação da sua convicção; bem como pela\nconfirmação de que o agravante teve acesso integral aos autos, ao\ndispor que a defesa do acusado teve, em tempo hábil, o total acesso\naos autos, inclusive, apresentou as peças que reputou aptas para\npatrocinar a irrestrita defesa do acusado, sem que se possa aventar\nsob essa paisagem processual a possibilidade de ter ocorrido\nqualquer espécie de prejuízo efetivo ou presumido à defesa do\npeticionante com relação ao exercício pleno do contraditório e da\nampla defesa.\n8. A caracterização de cerceamento do direito de defesa pelo\nindeferimento de alguma prova requerida pela parte possui como\ncondicionante possível arbitrariedade praticada pelo órgão julgador,\ne não simplesmente a consideração ou o entendimento da parte pela\nindispensabilidade de sua realização. [...] Na hipótese, as\ninstâncias ordinárias assentaram, de forma fundamentada,\nposicionamento segundo o qual a existência de farto arcabouço\nprobatório amealhado aos autos, tanto documental quanto testemunhal,\ndemonstra material suficiente para a plena formação da convicção do\nmagistrado, quanto às simulações de compras e vendas, de maneira\nilegal, de lotes que não pertenciam ao recorrente, revelando-se\nprotelatório o pedido de produção de prova técnica aduzido pela\ndefesa e \"desprovido de relevância para a elucidação dos fatos\". [..\n.] Verifica-se, portanto, motivação idônea para o indeferimento da\ndiligência, uma vez que pode o juiz indeferir as provas consideradas\nirrelevantes, impertinentes ou protelatórias (art. 400, § 1º, do\nCódigo de Processo Penal). Reverter tal entendimento, no intuito de\nconcluir pela necessidade ou não de produção da prova, demandaria o\nnecessário revolvimento do acervo fático-probatório, o que não se\ncoaduna com a via eleita (RHC n. 166.122/SE, Ministro Antonio\nSaldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 24/10/2022).\n9. Ao contrário do alegado pelo Impetrante, não se vislumbra na\nespécie o cerceamento ao direito de defesa do Paciente, pois restou\nconsignado nos autos ter sido lhe assegurado total acesso ao\nprocesso, inclusive sendo deferido o seu pedido de vistas dos autos\nem cartório. Ademais, afastar tais informações, a ponto de ensejar o\nreconhecimento do pleito ora em comento, requer uma análise\naprofundada do conjunto fático-probatório dos autos, o que é\ninviável na via estreita do writ (HC n. 34.557/SP, Ministra Laurita\nVaz, Quinta Turma, DJ de 8/11/2004, p. 257).\n10. Ao justificar a materialidade e autoria da conduta do agravante,\no Tribunal a quo asseverou que a autoria restou comprovada pelos\ndepoimentos testemunhais e pelas interceptações telefônicas\nautorizadas. [...] Os depoimentos testemunhais, as interceptações\ntelefônicas e demais provas colhidas comprovam que havia uma\nassociação destinada ao tráfico de drogas, bem estruturada e\nestável, pois no decorrer do período das interceptações telefônicas\nficou constatado pelos diálogos que a organização do grupo, tinha\ncomo líder o réu Paulo Reinon e este era o dono da droga apreendida\ncom os informantes Evandro e Thiago, pela outra equipe de\ninvestigadores. [...] Logo, há provas suficientes para a condenação\ndos réus Charles e Paulo Reinon por tráfico de drogas interestadual\ne de todos os réus por associação para o tráfico interestadual.\n11. A pretensão relativa ao reexame do mérito da condenação\nproferida pelo Tribunal a quo, ao argumento de ausência de suporte\nfático do delito em comento, nos termos expostos no recurso em\nexame, não encontra amparo na via eleita. Para acolher-se as\npretensões de absolvição, seria necessário o reexame aprofundado do\nconjunto fático-probatório, providência incabível na via estreita do\nrecurso especial, em função do óbice constante na Súmula 7/STJ.\n12. As instâncias ordinárias, após toda a análise do conjunto\nfático-probatório amealhado aos autos, concluíram pela existência de\nelementos concretos e coesos a ensejar a condenação do acusado pelo\ncrime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006). Por\nessas razões, mostra-se inviável a absolvição do réu, sobretudo em\nse considerando que, no processo penal, vigora o princípio do livre\nconvencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir o mérito\nda pretensão punitiva, para condenar ou absolver, desde que o faça\nfundamentadamente, tal como ocorreu no caso. [...] Uma vez que as\ninstâncias ordinárias - dentro do seu livre convencimento motivado -\napontaram elementos concretos, constantes dos autos, que\nefetivamente evidenciam a estabilidade e a permanência exigidas para\na configuração de crime autônomo, deve ser mantida inalterada a\ncondenação do réu em relação ao delito de associação para o\nnarcotráfico. [...] Para entender-se de forma diversa e afastar a\ncompreensão das instâncias de origem de que o agravante se associou,\ncom estabilidade e permanência, para o fim de praticar o crime de\ntráfico de drogas, seria necessário o revolvimento do acervo\nfático-probatório amealhado aos autos, providência que esbarra no\nenunciado da Súmula n. 7 do STJ (AgRg no AREsp n. 2.094.319/MG,\nMinistro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 10/6/2022).\n13. Agravo regimental provido, reconsiderando a decisão agravada,\npara conhecer parcialmente do recurso especial, e, nessa extensão,\nnegar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento\nao agravo regimental para, reconsiderada a decisão agravada,\nconhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão,\nnegar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Laurita Vaz\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art6_par1"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009296 ANO:1996\n*****  LICT    LEI DA INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS\n        ART:00006 PAR:00001","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS DIÁLOGOS -\nPRESCINDIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no REsp 2027050>>-SP\n(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES - COMPLEXIDADE\nDA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1879508>>-RJ\n(REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO AO DIREITO DE\nDEFESA)\n   STJ - <<HC 34557>>-SP,\n         <<RHC 166122>>-SE\n(REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - ABSOLVIÇÃO - TRÁFICO DE DROGAS)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2094319>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a723a90-64f3-4cb8-b2f2-c770df19b11a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"21aac0a87f836aa22d11f0e5a71726cbe0d37a77b667b80176938d7998aeee77","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
