# Registro público: STJ — 2153883

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-14
- **Publicação:** 2023-02-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25290/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25290.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ef826ac9b1861a710ea2e3e2f20b64e12ae0e9876466506e98125c87b80c4b54

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS
E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TESES DE
NULIDADES REFERENTES À INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E AO CERCEAMENTO DE
DEFESA. INOCORRÊNCIA. MEDIDA PRORROGADA ANTE A JUSTIFICADA
COMPLEXIDADE DA INVESTIGAÇÃO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DAS MENSAGENS.
PRESCINDIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STF. AFASTAMENTO DO INCIDENTE
DE ILICITUDE DA PROVA DEVIDAMENTE JUSTIFICADO PELO JUÍZO
SENTENCIANTE. TOTAL ACESSO AOS AUTOS ATESTADO PELAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A MODIFICAR O QUE JÁ
DECIDIDO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. SÚMULA
7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No recurso especial de fls. 6.789/6.822, o agravante requer
PRELIMINARMENTE: reconhecer a nulidade absoluta da prova ilegal no
que tange as interceptações telefônicas (afronta ao artigo 2°, da
lei 9.296/96 e artigo 157 do CPP); Reconhecer a nulidade em
decorrência do cerceamento de defesa (violação direta ao artigo
396-A do CPP); NO MERITO: Absolver o Recorrente, uma vez que ficou
cristalino que inexistem elementos mínimos para manutenção do
decreto condenatório, logo afrontando diretamente o artigo 386,
inciso VII do estatuto processual repressivo, bem como todo
arcabouço jurídico, que tem como prisma a presunção de inocência
(fl. 6.821).
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte de origem dispôs que, com relação ao pedido de nulidade
da decretação original da interceptação telefônica, bem como das
decisões que autorizaram a sua renovação, por ausência de
fundamentação, as rechaço, nos termos abaixo. (...) Cabe destacar
que a prorrogação da interceptação, a cada 15 dias, sendo o caso,
não demanda nova fundamentação às inteiras, podendo mesmo, diante do
novo pedido, se reportar aos termos da decisão anterior, com um ou
outro acréscimo, a partir do relatório parcial da autoridade. Não há
necessidade de nova fundamentação exauriente e aprofundada se não
há inovação de mérito no pedido (acréscimo de alvos etc.), porque se
trata de uma sequência de atos processuais já autorizados em sua
base. Destarte, as decisões que prorrogam a interceptação telefônica
não precisam ser exaustivamente fundamentadas, bem como é legítima
a técnica de fundamentação per relationem, pela qual o Juízo se
reporta aos fundamentos expostos pela polícia e pelo Ministério
Público. O não atendimento das recomendações - as quais a
nomenclatura já definem - constantes de Resolução do Conselho
Nacional de Justiça, constituem meras irregularidades que não
conduzem ao reconhecimento de nulidade, uma vez atendidos, como no
caso dos autos, os comandos da Lei 9.296/96. Assim, não há o que se
falar em nulidade das interceptações por falta de fundamentação. (..
.) Acrescento que não há nulidade nas prorrogações das
interceptações telefônicas, uma vez que se trata, na espécie, de um
caso de complexidade ímpar e com vários denunciados, ou seja, a
existência de diversos fatos e pessoas a serem investigadas, o que
demonstra a natureza especial do caso em julgamento e justificou as
prorrogações das interceptações telefônicas."(mov. 6). [...] houve
diligências preliminares, averiguando a veracidade das informações
prestadas, que antecederam à representação pela interceptação
telefônica, pois já haviam coletados nomes e alguns telefones nas
investigações que traziam indícios de tráfico de droga na região. [.
..] De forma que houve investigações anteriores, tanto que coletaram
informações sobre os supostos envolvidos e por não haver meios de
avançar, restou a autoridade policial representar pela interceptação
telefônica. Também foram indispensáveis as renovações. [...] Quanto
à alegação da defesa que não foram juntados diversos índices das
interceptações telefônicas, argumentando que o assistente técnico
indicado pela defesa, na perícia, constatou a ausência de diálogos
interceptados, não há comprovação que tenha ocorrido a supressão
desses índices. Além disso, houve prorrogações das interceptações,
havendo certamente inúmeros diálogos que não interessam à prova,
seja para acusação ou defesa, sendo desnecessária sua juntada e
transcrição, nos termos do art. 9º da Lei 9.296/1996, que veda a
transcrição de diálogos que não interessam à prova. Acrescente-se
que o perito contratado pelo réu Paulo Reinon que analisou as mídias
juntadas aos autos não apontou manipulação de dados, não havendo
nenhuma nulidade a ser declarada. [...], a assertiva, também da
defesa do réu Paulo Reinon, que as interceptações telefônicas
ultrapassaram os períodos de quinze dias, observa-se que todos os
períodos foram autorizados previamente por decisões judiciais e
perduraram conforme a legalidade. Não ficou comprovado que tenha
havido desrespeito aos prazos para a realização dos procedimentos e
que tenham sido deflagradas na pendência de autorização do Poder
Judiciário.
- **Item 3 (texto oficial):** Os argumentos apresentados pela instância ordinária evidenciam a
ausência de nulidades relacionadas às interceptações telefônicas. O
entendimento esposado está em sintonia com a jurisprudência desta
Corte Superior, notadamente quanto à possibilidade de renovação da
medida de interceptação telefônica quando demonstrada a complexidade
da investigação criminal, bem como no que se refere à
prescindibilidade de transcrição integral dos diálogos
interceptados.
- **Item 4 (texto oficial):** Ao interpretar o disposto no art. 6º, § 1º, da Lei n. 9.296/1996,
o Pleno do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do
Inq n. 3.693/PA (DJe 30/10/2014), de relatoria da Ministra Cármen
Lúcia, decidiu ser prescindível a transcrição integral dos diálogos
obtidos por meio de interceptação telefônica, bastando que haja a
transcrição do que seja relevante para o esclarecimento dos fatos e
que seja disponibilizada às partes cópia integral das interceptações
colhidas, de modo que possam elas exercer plenamente o seu direito
constitucional à ampla defesa (HC 573.166/RJ, Rel. Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 24/02/2022),
o que ocorreu no presente feito, não havendo falar-se em
ilegalidade. (AgRg no REsp n. 2.027.050/SP, Ministro Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 1º/12/2022).
- **Item 5 (texto oficial):** Estando devidamente fundamentada a decisão primeva de quebra do
sigilo, são suficientes as renovações da interceptação com
referência aos fundamentos da decisão anterior, justificando-se a
necessidade de manutenção da medida em razão da complexidade do
crime e de sua imprescindibilidade para a continuidade da
investigação e elucidação do caso, em relação às quais não se
verifica vício de legalidade. [...] Consoante a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça: "[...] as sucessivas prorrogações das
interceptações telefônicas não traduzem motivo suficiente, por si
só, para invalidar o procedimento realizado, posto que podem as
renovações ser justificadas, a depender das características
concretas da ação, por exemplo, pela complexidade do crime, ou mesmo
pelo grande número de envolvidos, demonstrando-se, assim, a
imprescindibilidade da medida para a continuidade da investigação e
elucidação do caso, hipótese dos autos" (AgRg no AREsp 1604544/SP,
Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em
1º/9/2020, DJe 9/9/2020) (AgRg no AREsp n. 1.879.508/RJ, Ministro
Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta
Turma, DJe de 24/6/2022).
- **Item 6 (texto oficial):** O Tribunal goiano também descreveu que rechaçou-se em linhas
volvidas a alegação de ilegalidade das interceptações telefônicas.
Ademais, a defesa não apresentou evidências que houve qualquer
irregularidade na colheita da prova, a exigir a instauração do
incidente de falsidade. De forma que inexistentes até mesmo indícios
mínimos de que as interceptações telefônicas tenham origem falsa,
injustificável a instauração do incidente em questão. [...] a defesa
obteve acesso aos autos e apresentou defesa, não constatando
qualquer prejuízo ou dificuldade de elaboração de peças defensivas.
- **Item 7 (texto oficial):** A Corte de origem demonstrou a inocorrência de cerceamento de
defesa, primeiro porque o Juízo singular asseverou, motivadamente, a
regularidade na produção de provas, ao indeferir o incidente de
ilicitude de prova, ressaltando que o arcabouço apresentado era
suficiente para a formação da sua convicção; bem como pela
confirmação de que o agravante teve acesso integral aos autos, ao
dispor que a defesa do acusado teve, em tempo hábil, o total acesso
aos autos, inclusive, apresentou as peças que reputou aptas para
patrocinar a irrestrita defesa do acusado, sem que se possa aventar
sob essa paisagem processual a possibilidade de ter ocorrido
qualquer espécie de prejuízo efetivo ou presumido à defesa do
peticionante com relação ao exercício pleno do contraditório e da
ampla defesa.
- **Item 8 (texto oficial):** A caracterização de cerceamento do direito de defesa pelo
indeferimento de alguma prova requerida pela parte possui como
condicionante possível arbitrariedade praticada pelo órgão julgador,
e não simplesmente a consideração ou o entendimento da parte pela
indispensabilidade de sua realização. [...] Na hipótese, as
instâncias ordinárias assentaram, de forma fundamentada,
posicionamento segundo o qual a existência de farto arcabouço
probatório amealhado aos autos, tanto documental quanto testemunhal,
demonstra material suficiente para a plena formação da convicção do
magistrado, quanto às simulações de compras e vendas, de maneira
ilegal, de lotes que não pertenciam ao recorrente, revelando-se
protelatório o pedido de produção de prova técnica aduzido pela
defesa e "desprovido de relevância para a elucidação dos fatos". [..
.] Verifica-se, portanto, motivação idônea para o indeferimento da
diligência, uma vez que pode o juiz indeferir as provas consideradas
irrelevantes, impertinentes ou protelatórias (art. 400, § 1º, do
Código de Processo Penal). Reverter tal entendimento, no intuito de
concluir pela necessidade ou não de produção da prova, demandaria o
necessário revolvimento do acervo fático-probatório, o que não se
coaduna com a via eleita (RHC n. 166.122/SE, Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 24/10/2022).
- **Item 9 (texto oficial):** Ao contrário do alegado pelo Impetrante, não se vislumbra na
espécie o cerceamento ao direito de defesa do Paciente, pois restou
consignado nos autos ter sido lhe assegurado total acesso ao
processo, inclusive sendo deferido o seu pedido de vistas dos autos
em cartório. Ademais, afastar tais informações, a ponto de ensejar o
reconhecimento do pleito ora em comento, requer uma análise
aprofundada do conjunto fático-probatório dos autos, o que é
inviável na via estreita do writ (HC n. 34.557/SP, Ministra Laurita
Vaz, Quinta Turma, DJ de 8/11/2004, p. 257).
- **Item 10 (texto oficial):** Ao justificar a materialidade e autoria da conduta do agravante,
o Tribunal a quo asseverou que a autoria restou comprovada pelos
depoimentos testemunhais e pelas interceptações telefônicas
autorizadas. [...] Os depoimentos testemunhais, as interceptações
telefônicas e demais provas colhidas comprovam que havia uma
associação destinada ao tráfico de drogas, bem estruturada e
estável, pois no decorrer do período das interceptações telefônicas
ficou constatado pelos diálogos que a organização do grupo, tinha
como líder o réu Paulo Reinon e este era o dono da droga apreendida
com os informantes Evandro e Thiago, pela outra equipe de
investigadores. [...] Logo, há provas suficientes para a condenação
dos réus Charles e Paulo Reinon por tráfico de drogas interestadual
e de todos os réus por associação para o tráfico interestadual.
- **Item 11 (texto oficial):** A pretensão relativa ao reexame do mérito da condenação
proferida pelo Tribunal a quo, ao argumento de ausência de suporte
fático do delito em comento, nos termos expostos no recurso em
exame, não encontra amparo na via eleita. Para acolher-se as
pretensões de absolvição, seria necessário o reexame aprofundado do
conjunto fático-probatório, providência incabível na via estreita do
recurso especial, em função do óbice constante na Súmula 7/STJ.
- **Item 12 (texto oficial):** As instâncias ordinárias, após toda a análise do conjunto
fático-probatório amealhado aos autos, concluíram pela existência de
elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do acusado pelo
crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006). Por
essas razões, mostra-se inviável a absolvição do réu, sobretudo em
se considerando que, no processo penal, vigora o princípio do livre
convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir o mérito
da pretensão punitiva, para condenar ou absolver, desde que o faça
fundamentadamente, tal como ocorreu no caso. [...] Uma vez que as
instâncias ordinárias - dentro do seu livre convencimento motivado -
apontaram elementos concretos, constantes dos autos, que
efetivamente evidenciam a estabilidade e a permanência exigidas para
a configuração de crime autônomo, deve ser mantida inalterada a
condenação do réu em relação ao delito de associação para o
narcotráfico. [...] Para entender-se de forma diversa e afastar a
compreensão das instâncias de origem de que o agravante se associou,
com estabilidade e permanência, para o fim de praticar o crime de
tráfico de drogas, seria necessário o revolvimento do acervo
fático-probatório amealhado aos autos, providência que esbarra no
enunciado da Súmula n. 7 do STJ (AgRg no AREsp n. 2.094.319/MG,
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 10/6/2022).
- **Item 13 (texto oficial):** Agravo regimental provido, reconsiderando a decisão agravada,
para conhecer parcialmente do recurso especial, e, nessa extensão,
negar-lhe provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS
E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TESES DE
NULIDADES REFERENTES À INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E AO CERCEAMENTO DE
DEFESA. INOCORRÊNCIA. MEDIDA PRORROGADA ANTE A JUSTIFICADA
COMPLEXIDADE DA INVESTIGAÇÃO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DAS MENSAGENS.
PRESCINDIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STF. AFASTAMENTO DO INCIDENTE
DE ILICITUDE DA PROVA DEVIDAMENTE JUSTIFICADO PELO JUÍZO
SENTENCIANTE. TOTAL ACESSO AOS AUTOS ATESTADO PELAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A MODIFICAR O QUE JÁ
DECIDIDO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. SÚMULA
7/STJ.
1. No recurso especial de fls. 6.789/6.822, o agravante requer
PRELIMINARMENTE: reconhecer a nulidade absoluta da prova ilegal no
que tange as interceptações telefônicas (afronta ao artigo 2°, da
lei 9.296/96 e artigo 157 do CPP); Reconhecer a nulidade em
decorrência do cerceamento de defesa (violação direta ao artigo
396-A do CPP); NO MERITO: Absolver o Recorrente, uma vez que ficou
cristalino que inexistem elementos mínimos para manutenção do
decreto condenatório, logo afrontando diretamente o artigo 386,
inciso VII do estatuto processual repressivo, bem como todo
arcabouço jurídico, que tem como prisma a presunção de inocência
(fl. 6.821).
2. A Corte de origem dispôs que, com relação ao pedido de nulidade
da decretação original da interceptação telefônica, bem como das
decisões que autorizaram a sua renovação, por ausência de
fundamentação, as rechaço, nos termos abaixo. (...) Cabe destacar
que a prorrogação da interceptação, a cada 15 dias, sendo o caso,
não demanda nova fundamentação às inteiras, podendo mesmo, diante do
novo pedido, se reportar aos termos da decisão anterior, com um ou
outro acréscimo, a partir do relatório parcial da autoridade. Não há
necessidade de nova fundamentação exauriente e aprofundada se não
há inovação de mérito no pedido (acréscimo de alvos etc.), porque se
trata de uma sequência de atos processuais já autorizados em sua
base. Destarte, as decisões que prorrogam a interceptação telefônica
não precisam ser exaustivamente fundamentadas, bem como é legítima
a técnica de fundamentação per relationem, pela qual o Juízo se
reporta aos fundamentos expostos pela polícia e pelo Ministério
Público. O não atendimento das recomendações - as quais a
nomenclatura já definem - constantes de Resolução do Conselho
Nacional de Justiça, constituem meras irregularidades que não
conduzem ao reconhecimento de nulidade, uma vez atendidos, como no
caso dos autos, os comandos da Lei 9.296/96. Assim, não há o que se
falar em nulidade das interceptações por falta de fundamentação. (..
.) Acrescento que não há nulidade nas prorrogações das
interceptações telefônicas, uma vez que se trata, na espécie, de um
caso de complexidade ímpar e com vários denunciados, ou seja, a
existência de diversos fatos e pessoas a serem investigadas, o que
demonstra a natureza especial do caso em julgamento e justificou as
prorrogações das interceptações telefônicas."(mov. 6). [...] houve
diligências preliminares, averiguando a veracidade das informações
prestadas, que antecederam à representação pela interceptação
telefônica, pois já haviam coletados nomes e alguns telefones nas
investigações que traziam indícios de tráfico de droga na região. [.
..] De forma que houve investigações anteriores, tanto que coletaram
informações sobre os supostos envolvidos e por não haver meios de
avançar, restou a autoridade policial representar pela interceptação
telefônica. Também foram indispensáveis as renovações. [...] Quanto
à alegação da defesa que não foram juntados diversos índices das
interceptações telefônicas, argumentando que o assistente técnico
indicado pela defesa, na perícia, constatou a ausência de diálogos
interceptados, não há comprovação que tenha ocorrido a supressão
desses índices. Além disso, houve prorrogações das interceptações,
havendo certamente inúmeros diálogos que não interessam à prova,
seja para acusação ou defesa, sendo desnecessária sua juntada e
transcrição, nos termos do art. 9º da Lei 9.296/1996, que veda a
transcrição de diálogos que não interessam à prova. Acrescente-se
que o perito contratado pelo réu Paulo Reinon que analisou as mídias
juntadas aos autos não apontou manipulação de dados, não havendo
nenhuma nulidade a ser declarada. [...], a assertiva, também da
defesa do réu Paulo Reinon, que as interceptações telefônicas
ultrapassaram os períodos de quinze dias, observa-se que todos os
períodos foram autorizados previamente por decisões judiciais e
perduraram conforme a legalidade. Não ficou comprovado que tenha
havido desrespeito aos prazos para a realização dos procedimentos e
que tenham sido deflagradas na pendência de autorização do Poder
Judiciário.
3. Os argumentos apresentados pela instância ordinária evidenciam a
ausência de nulidades relacionadas às interceptações telefônicas. O
entendimento esposado está em sintonia com a jurisprudência desta
Corte Superior, notadamente quanto à possibilidade de renovação da
medida de interceptação telefônica quando demonstrada a complexidade
da investigação criminal, bem como no que se refere à
prescindibilidade de transcrição integral dos diálogos
interceptados.
4. Ao interpretar o disposto no art. 6º, § 1º, da Lei n. 9.296/1996,
o Pleno do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do
Inq n. 3.693/PA (DJe 30/10/2014), de relatoria da Ministra Cármen
Lúcia, decidiu ser prescindível a transcrição integral dos diálogos
obtidos por meio de interceptação telefônica, bastando que haja a
transcrição do que seja relevante para o esclarecimento dos fatos e
que seja disponibilizada às partes cópia integral das interceptações
colhidas, de modo que possam elas exercer plenamente o seu direito
constitucional à ampla defesa (HC 573.166/RJ, Rel. Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 24/02/2022),
o que ocorreu no presente feito, não havendo falar-se em
ilegalidade. (AgRg no REsp n. 2.027.050/SP, Ministro Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 1º/12/2022).
5. Estando devidamente fundamentada a decisão primeva de quebra do
sigilo, são suficientes as renovações da interceptação com
referência aos fundamentos da decisão anterior, justificando-se a
necessidade de manutenção da medida em razão da complexidade do
crime e de sua imprescindibilidade para a continuidade da
investigação e elucidação do caso, em relação às quais não se
verifica vício de legalidade. [...] Consoante a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça: "[...] as sucessivas prorrogações das
interceptações telefônicas não traduzem motivo suficiente, por si
só, para invalidar o procedimento realizado, posto que podem as
renovações ser justificadas, a depender das características
concretas da ação, por exemplo, pela complexidade do crime, ou mesmo
pelo grande número de envolvidos, demonstrando-se, assim, a
imprescindibilidade da medida para a continuidade da investigação e
elucidação do caso, hipótese dos autos" (AgRg no AREsp 1604544/SP,
Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em
1º/9/2020, DJe 9/9/2020) (AgRg no AREsp n. 1.879.508/RJ, Ministro
Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta
Turma, DJe de 24/6/2022).
6. O Tribunal goiano também descreveu que rechaçou-se em linhas
volvidas a alegação de ilegalidade das interceptações telefônicas.
Ademais, a defesa não apresentou evidências que houve qualquer
irregularidade na colheita da prova, a exigir a instauração do
incidente de falsidade. De forma que inexistentes até mesmo indícios
mínimos de que as interceptações telefônicas tenham origem falsa,
injustificável a instauração do incidente em questão. [...] a defesa
obteve acesso aos autos e apresentou defesa, não constatando
qualquer prejuízo ou dificuldade de elaboração de peças defensivas.
7. A Corte de origem demonstrou a inocorrência de cerceamento de
defesa, primeiro porque o Juízo singular asseverou, motivadamente, a
regularidade na produção de provas, ao indeferir o incidente de
ilicitude de prova, ressaltando que o arcabouço apresentado era
suficiente para a formação da sua convicção; bem como pela
confirmação de que o agravante teve acesso integral aos autos, ao
dispor que a defesa do acusado teve, em tempo hábil, o total acesso
aos autos, inclusive, apresentou as peças que reputou aptas para
patrocinar a irrestrita defesa do acusado, sem que se possa aventar
sob essa paisagem processual a possibilidade de ter ocorrido
qualquer espécie de prejuízo efetivo ou presumido à defesa do
peticionante com relação ao exercício pleno do contraditório e da
ampla defesa.
8. A caracterização de cerceamento do direito de defesa pelo
indeferimento de alguma prova requerida pela parte possui como
condicionante possível arbitrariedade praticada pelo órgão julgador,
e não simplesmente a consideração ou o entendimento da parte pela
indispensabilidade de sua realização. [...] Na hipótese, as
instâncias ordinárias assentaram, de forma fundamentada,
posicionamento segundo o qual a existência de farto arcabouço
probatório amealhado aos autos, tanto documental quanto testemunhal,
demonstra material suficiente para a plena formação da convicção do
magistrado, quanto às simulações de compras e vendas, de maneira
ilegal, de lotes que não pertenciam ao recorrente, revelando-se
protelatório o pedido de produção de prova técnica aduzido pela
defesa e "desprovido de relevância para a elucidação dos fatos". [..
.] Verifica-se, portanto, motivação idônea para o indeferimento da
diligência, uma vez que pode o juiz indeferir as provas consideradas
irrelevantes, impertinentes ou protelatórias (art. 400, § 1º, do
Código de Processo Penal). Reverter tal entendimento, no intuito de
concluir pela necessidade ou não de produção da prova, demandaria o
necessário revolvimento do acervo fático-probatório, o que não se
coaduna com a via eleita (RHC n. 166.122/SE, Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 24/10/2022).
9. Ao contrário do alegado pelo Impetrante, não se vislumbra na
espécie o cerceamento ao direito de defesa do Paciente, pois restou
consignado nos autos ter sido lhe assegurado total acesso ao
processo, inclusive sendo deferido o seu pedido de vistas dos autos
em cartório. Ademais, afastar tais informações, a ponto de ensejar o
reconhecimento do pleito ora em comento, requer uma análise
aprofundada do conjunto fático-probatório dos autos, o que é
inviável na via estreita do writ (HC n. 34.557/SP, Ministra Laurita
Vaz, Quinta Turma, DJ de 8/11/2004, p. 257).
10. Ao justificar a materialidade e autoria da conduta do agravante,
o Tribunal a quo asseverou que a autoria restou comprovada pelos
depoimentos testemunhais e pelas interceptações telefônicas
autorizadas. [...] Os depoimentos testemunhais, as interceptações
telefônicas e demais provas colhidas comprovam que havia uma
associação destinada ao tráfico de drogas, bem estruturada e
estável, pois no decorrer do período das interceptações telefônicas
ficou constatado pelos diálogos que a organização do grupo, tinha
como líder o réu Paulo Reinon e este era o dono da droga apreendida
com os informantes Evandro e Thiago, pela outra equipe de
investigadores. [...] Logo, há provas suficientes para a condenação
dos réus Charles e Paulo Reinon por tráfico de drogas interestadual
e de todos os réus por associação para o tráfico interestadual.
11. A pretensão relativa ao reexame do mérito da condenação
proferida pelo Tribunal a quo, ao argumento de ausência de suporte
fático do delito em comento, nos termos expostos no recurso em
exame, não encontra amparo na via eleita. Para acolher-se as
pretensões de absolvição, seria necessário o reexame aprofundado do
conjunto fático-probatório, providência incabível na via estreita do
recurso especial, em função do óbice constante na Súmula 7/STJ.
12. As instâncias ordinárias, após toda a análise do conjunto
fático-probatório amealhado aos autos, concluíram pela existência de
elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do acusado pelo
crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006). Por
essas razões, mostra-se inviável a absolvição do réu, sobretudo em
se considerando que, no processo penal, vigora o princípio do livre
convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir o mérito
da pretensão punitiva, para condenar ou absolver, desde que o faça
fundamentadamente, tal como ocorreu no caso. [...] Uma vez que as
instâncias ordinárias - dentro do seu livre convencimento motivado -
apontaram elementos concretos, constantes dos autos, que
efetivamente evidenciam a estabilidade e a permanência exigidas para
a configuração de crime autônomo, deve ser mantida inalterada a
condenação do réu em relação ao delito de associação para o
narcotráfico. [...] Para entender-se de forma diversa e afastar a
compreensão das instâncias de origem de que o agravante se associou,
com estabilidade e permanência, para o fim de praticar o crime de
tráfico de drogas, seria necessário o revolvimento do acervo
fático-probatório amealhado aos autos, providência que esbarra no
enunciado da Súmula n. 7 do STJ (AgRg no AREsp n. 2.094.319/MG,
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 10/6/2022).
13. Agravo regimental provido, reconsiderando a decisão agravada,
para conhecer parcialmente do recurso especial, e, nessa extensão,
negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento
ao agravo regimental para, reconsiderada a decisão agravada,
conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão,
negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Laurita Vaz
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art6_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS DIÁLOGOS -
PRESCINDIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no REsp 2027050>>-SP
(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES - COMPLEXIDADE
DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1879508>>-RJ
(REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO AO DIREITO DE
DEFESA)
   STJ - <<HC 34557>>-SP,
         <<RHC 166122>>-SE
(REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - ABSOLVIÇÃO - TRÁFICO DE DROGAS)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2094319>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009296 ANO:1996
*****  LICT    LEI DA INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS
        ART:00006 PAR:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art6_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1996-07-24%3B9296%21art6_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2009864](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7848/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art6_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 2078773](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128239/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art6_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2507936](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56514/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art6_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
