{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":25291,"origem":"stj","sha256_origem":"33b07a218617a1c110254c9af9040783c77c8e889863ba549ab7e8a8bf115b52","registro_original":{"id_fonte":"000836005","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1891923","numero_registro":"202002160515","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2023-02-14","data_publicacao":"2023-02-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO MAJORADO.\nVIOLAÇÃO DO ART. 382 DO CPP. DISPOSITIVO DE LEI TIDO POR VIOLADO.\nDEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE FORMA NÃO\nCOMPREENSÍVEL. PRETENSÃO RECURSAL NÃO DELIMITADA. SÚMULA 284/STF.\nALEGAÇÃO DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE EM SEDE DE EMBARGOS\nDE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA.\nTESE DE NECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. NÃO INDICAÇÃO DE\nDISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS VIOLADOS. SÚMULA 284/STF.\nREPRESENTAÇÃO É ATO QUE DISPENSA MAIORES FORMALIDADES. PRECEDENTES.\nVONTADE DA VÍTIMA PRESENTE NOS AUTOS. NOTÍCIA CRIME OFERTADA. PLEITO\nDE ABERTURA DE VISTA DOS AUTOS AO PARQUET PARA POSSIBILIDADE DE\nOFERECIMENTO RETROATIVO DE PROPOSTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO\nPENAL (ANPP). CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.\nDENÚNCIA QUE JÁ TINHA SIDO RECEBIDA. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA\nDE AMBAS AS TURMAS DA TERCEIRA SEÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 563 E 566,\nAMBOS DO CPP. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR CONTA DA PRECLUSÃO\nDE OITIVA DE TESTEMUNHA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL DE\nORIGEM SOB O ENFOQUE DADO PELO RECORRENTE. CARÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 211/STJ. TESE DE CERCEAMENTO DE\nDEFESA POR INDEFERIMENTO DAS DILIGÊNCIAS E DA PROVA PERICIAL.\nFUNDAMENTOS IDÔNEOS APRESENTADOS PELA CORTE DE ORIGEM. MAGISTRADO,\nDESTINATÁRIO FINAL DA PROVA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART.\n89 DA LEI N. 9.099/1995. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DIREITO\nSUBJETIVO DO RECORRENTE. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SOMA\nDAS PENAS MÍNIMAS IN ABSTRATO IMPOSTAS AOS CRIMES PERPETRADOS EM\nCONTINUIDADE DELITIVA SUPERIOR A 1 ANO. SÚMULA 243/STJ. TESES DE NÃO\nCOMPROVAÇÃO DE MATERIALIDADE E DE NEGATIVA DE AUTORIA. PLEITO\nABSOLUTÓRIO. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE LASTREARAM O ÉDITO\nCONDENATÓRIO COM SUPORTE EM VASTO CONJUNTO PROBATÓRIO, NOTADAMENTE\nDOCUMENTOS E TESTEMUNHOS. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO VEDADO NA VIA\nELEITA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. CARÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO\nINFRACONSTITUCIONAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF.\n1. O Tribunal a quo dispôs que o voto-condutor bem analisou as\nquestões trazidas a esta Corte Superior, entendendo que o conjunto\nprobatório suficientemente demonstrou que o réu R, na qualidade de\nadministrador dos postos de combustíveis, para obter dinheiro junto\nà CEF, simplesmente forjava os borderôs, independentemente da\nexistência de duplicatas. Assim, o banco liberava o dinheiro sem\nexigir a apresentação da duplicata, confiante na boa-fé do réu.\n[...] Com relação à testemunha F J J (evento 166, VÍDEOS 15 e 16), o\nacórdão consignou que este \"contou ser cliente do posto BADERNORTE,\nafirmando que nunca tivera qualquer problema com o posto. Conforme\ndestacou, efetuava os pagamentos devido ao posto por meio de\nboletos\". Ressalto que o fato de a testemunha afirmar realizar\npagamentos por boleto não desonera o réu R do crime, especialmente\nporque inexiste qualquer indício que a testemunha tenha deixado de\npagar os papéis ou tenha contribuído de qualquer forma para o\ndelito. [...] Ainda, no que se refere ao argumento de que o Tribunal\nnão enfrentou a desqualificação da testemunha A D, esse também não\nsubsiste da simples leitura do decisum: Da mesma forma, embora R\ninsista na tese de que, ainda que atuasse como administrador, não\nseria o responsável pelo setor financeiros das empresas, insinuando,\ninclusive, que a ex-funcionária A D teria o intento de prejudicá-lo,\nnão trouxe prova contundente nesse sentido. [...] Além disso,\nconforme depoimento da gerente da CAIXA M V, A D procurou o banco\npara resolver a situação de restrição do crédito, ocasião em que\ndescobriu estar sendo investigada pelo banco e ser devedora de\nvultosa quantia, o que vai de encontro à tese defensiva. (...) seria\ntotalmente desarrazoado afastar a participação do réu R na prática\nda infração. A uma, porque foi o beneficiado com o desconto de\ntítulos simulados e creditados em sua conta. A duas, porque parte\ndos títulos emitidos em desfavor de Adriana foi cedida à CEF pelo\nPOSTO BADENORTE LTDA., com o qual a testemunha não tinha qualquer\nrelação de emprego ou prestação de serviços (o que foi confirmado\npela testemunha Paulo - ev. 166, doc. 13).\n2. Insuficiente a fundamentação apresentada no presente recurso\nespecial, haja vista a não demarcação, de forma compreensível, dos\nlimites da pretensão recursal. Com efeito, não houve a transcrição,\nnem análise de como o artigo 382 do Código de Processo Penal foi\nviolado, fazendo incidir o teor da Súmula 284/STF, por conta de não\nrestar compreensível o teor da insurgência.\n3. O recurso especial possui natureza vinculada, exigindo, para o\nseu cabimento, a imprescindível demonstração da parte recorrente, de\nforma clara e precisa, dos dispositivos apontados como malferidos\npela decisão recorrida, juntamente com argumentos suficientes à\nexata compreensão da controvérsia estabelecida, sob pena de\ninadmissão pela aplicação da Súmula 284/STF (AgInt no REsp n.\n1.955.109/DF, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe\nde 8/9/2022).\n4. Não prospera o presente argumento de prestação jurisdicional\ndeficiente, porquanto as controvérsias suscitadas pelo embargante -\nqualificação e consideração dos testemunhos - foram analisadas pela\ninstância ordinária, em que pese o seu descontentamento com o\nresultado do julgado.\n5. [...] os embargos declaratórios não se prestam para forçar o\ningresso na instância extraordinária se não houver omissão a ser\nsuprida no acórdão, nem fica o juiz obrigado a responder a todas as\nalegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para\nfundar a decisão (AgRg no Ag n. 372.041/SC, Ministro Hamilton\nCarvalhido, Sexta Turma, DJ 4/2/2002), de forma que não há falar em\nnegativa de prestação jurisdicional apenas porque o Tribunal local\nnão acatou a pretensão deduzida pela parte (AgRg no REsp n.\n1.220.895/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma,\nDJe 10/9/2013).\n6. Quanto à tese de decadência, ante a necessidade de representação\nda vítima, o recurso especial não ultrapassa as condições de\nadmissibilidade, haja vista a não indicação de dispositivos\ninfraconstitucionais violados, o que faz incidir na espécie o teor\nda Súmula 284/STF.\n7. Não tendo sido apontadas, especificamente, quais normas teriam\nsido contrariadas, incide a Súmula 284 do STF, segundo o qual: É\ninadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na\nfundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia (AgRg\nno AREsp n. 1.151.992/TO, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe\n11/5/2018 - grifo nosso).\n8. Para a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ante a\nprescindibilidade de formalidades para a representação, a condição\nde procedibilidade pode ser identificada pela notícia crime\noferecida pela Caixa Econômica Federal, Inquérito Policial n.º\n5010022-45.2013.404.7205.\n9. In casu, entretanto, não se aplica a citada compreensão, na\nmedida em que a condição de procedibilidade - representação - pode\nser depreendida do boletim de ocorrência e da portaria policial.\n[...] A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está fixada\nno sentido de que a representação é ato que dispensa maiores\nformalidades, sendo suficiente que a vítima ou quem a represente\nlegalmente apresente manifestação para que os fatos sejam\ndevidamente apurados, tal como ocorre na hipótese dos autos (AgRg no\nAREsp n. 1.668.091/PR, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de\n4/9/2020).\n10. O Tribunal a quo não se manifestou acerca do pedido de abertura\nde vista dos autos ao parquet para a possibilidade de oferecimento\nretroativo de proposta de acordo de não persecução penal (ANPP),\nfazendo incidir, no ponto, o óbice da Súmula 282/STF, diante da\nevidente carência de prequestionamento.\n11. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso\nespecial impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 282/STF (AgInt\nno AREsp n. 1.284.727/SP, Ministro Benedito Gonçalves, Primeira\nTurma, DJe de 8/6/2022).\n12. [...] a Sexta Turma desta Corte modificou a orientação\nestabelecida em precedente anterior acerca da possibilidade de\naplicação retroativa do art. 28-A do Código de Processo Penal,\naderindo ao mesmo entendimento da Quinta Turma, no sentido de que o\nacordo de não persecução penal (ANPP) aplica-se a fatos ocorridos\nantes da Lei n. 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia (AgRg\nno AREsp n. 1.787.498/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,\nQuinta Turma, DJe 1º/3/2021).\n13. [...] A respeito da aplicação do acordo de não persecução penal\n(ANPP), entende esta Corte que a retroatividade do art. 28-A do CPP,\nintroduzido pela Lei nº 13.964/2019, revela-se incompatível com o\npropósito do instituto quando já recebida a denúncia e encerrada a\nprestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, como ocorreu no\npresente feito (AgRg no AREsp n. 1.983.450/DF, Ministro Olindo\nMenezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe\nde 24/6/2022).\n14. A Corte de origem não debateu o alegado cerceamento de defesa\npor conta da preclusão da oitiva de testemunha, sob o enfoque\napresentado pelo recorrente, em nenhum momento, enfrentou-se\nespecificamente as teses apresentadas no recurso especial, bem como\na instância ordinária não foi provocada a suprir tal omissão\nmediante a oposição de embargos de declaração, fazendo incidir, no\nponto, o óbice da Súmula 211/STJ diante da evidente carência de\nprequestionamento.\n15. No que se refere ao indeferimento das diligências, consideram-se\nválidos os argumentos colacionados pelas instâncias ordinárias,\nademais, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de\nque, em regra, salvo situação excepcionalíssima, não se acolhe\nalegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do\nindeferimento de diligências requeridas pela defesa, porquanto o\nmagistrado é o destinatário final da prova, logo, compete a ele, de\nmaneira fundamentada e com base no arcabouço probatório produzido,\nanalisar a pertinência, relevância e necessidade da realização da\natividade probatória pleiteada (AgRg nos EDcl no AREsp n.\n1.366.958/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em\n28/5/2019, DJe 4/6/2019) (AgRg no REsp n. 2.027.050/SP, Ministro\nReynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe\nde 1/12/2022).\n16. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior, não se\nacolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do\nindeferimento de diligências requeridas pela defesa, pois o\nmagistrado, que é o destinatário final da prova, pode, de maneira\nfundamentada, indeferir a realização daquelas que considerar\nprotelatórias ou desnecessárias ou impertinentes (AgRg no RHC\n157.565/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,\njulgado em 22/02/2022, DJe 25/02/2022) (AgRg no AREsp n.\n2.012.609/DF, Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do\nTRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 1º/7/2022).\n17. Ao negar a suspensão condicional do processo, o Tribunal de\norigem dispôs que o referido benefício de direito subjetivo do\nacusado, competindo, ao Ministério Público, na condição de titular\nda ação penal, a oferta da suspensão condicional somente caso\nentenda preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos previstos\nna lei.\n18. Para o Superior Tribunal de Justiça, a suspensão condicional do\nprocesso é solução de consenso e não direito subjetivo do acusado,\nconsoante precedentes desta Corte (AgRg no RHC n. 91.265/RJ, relator\nMinistro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/2/2018, DJe\n7/3/2018) (AgRg no RHC n. 163.764/RJ, Ministro Antonio Saldanha\nPalheiro, Sexta Turma, DJe de 17/10/2022).\n19. No caso concreto, como já decido anteriormente, a negativa de\noferecimento da suspensão condicional do processo pelo d. Ministério\nPúblico Estadual ocorreu com fundamentação concreta, adequada e\nespecífica, tendo em vista que, além de não se tratar de direito\nsubjetivo do acusado, o Parquet sopesou devidamente as consequências\n(fuga) e as circunstâncias do delito grave e de grande repercussão,\nem tese, praticado pelo agravante. [...] Assente nesta eg. Corte\nSuperior que \"A Proposta de suspensão condicional do processo não se\ntrata de direito subjetivo do réu, mas de poder-dever do titular da\nação penal, a quem compete, com exclusividade, sopesar a\npossibilidade de aplicação do instituto consensual de processo,\napresentando fundamentação para tanto. A iniciativa para propor a\nbenesse é do Parquet; não pode, pois, o Judiciário substituir-se a\neste\" (AgRg no HC n. 654617/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério\nSchietti Cruz, DJe de 11/10/2021) (AgRg no HC n. 676.294/SP,\nMinistro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta\nTurma, DJe de 15/2/2022 - grifo nosso).\n20. Nos termos do entendimento consolidado na Súmula 243/STJ, o\nbenefício da suspensão condicional do processo não é aplicável em\nrelação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso\nformal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja\nno somatório, seja pela incidência da majorante ultrapassar o limite\nde 1 (um) ano (AgRg no RHC n. 74.943/SC, Ministro Ribeiro Dantas,\nQuinta Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 10/9/2019). In casu, a\nsoma das penas dos ilícitos, perpetrados em continuidade delitiva,\ntotaliza 2 anos e 8 meses, o que inviabiliza a concessão da benesse\nora vindicada.\n21. Da leitura dos fundamentos apresentados pela Corte de origem,\nverifica-se que as instâncias ordinárias, com suporte num vasto\nconjunto probatório, alicerçado, notadamente, nas provas documentais\ne testemunhais colhidas, houve por reconhecer a materialidade\ndelitiva e autoria do recorrente.\n22. O pleito absolutório não comporta conhecimento na via eleita,\nante o óbice constante da Súmula 7/STJ.\n23. Tendo o Tribunal de origem concluído pela autoria e\nmaterialidade delitiva, porquanto constatado que o réu obteve\nindevida vantagem econômica, mediante grave ameaça exercida contra\nas vítimas, a desconstituição das premissas fáticas do julgado, para\nfins de desclassificação, demandaria o revolvimento do conjunto\nfático-probatório, inadmissível pela via do recurso especial, a teor\nda Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp n. 1.985.594/GO, Ministro Olindo\nMenezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe\nde 25/4/2022). [...] A pretensão de absolvição demandaria incursão\nna seara probatória, vedada no âmbito do recurso especial, nos\ntermos da Súmula 7/STJ (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.486.558/SP,\nMinistro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 12/12/2019).\n24. Constata-se, no ponto, a ausência de indicação de dispositivo\ninfraconstitucional violado. Com efeito, o STJ possui a missão\nconstitucional de, por meio do recurso especial, uniformizar a\njurisprudência pátria a respeito da adequada aplicação dos\ndispositivos infraconstitucionais. Nesse contexto, a ausência de\nindicação do dispositivo violado ou cuja aplicação revela dissídio\njurisprudencial, impede o conhecimento do recurso especial, em\nvirtude de sua deficiente fundamentação, o que atrai o óbice do\nenunciado n. 284 da Súmula do STF (AgRg no AREsp n. 1.821.153/GO,\nMinistro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16/8/2021\n- grifo nosso).\n25. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer\nparcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Laurita Vaz\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28","urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964"],"sumulas_citadas":["STF:282","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013964 ANO:2019\n*****  LPAC-2019    LEI DO PACOTE ANTICRIME","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:0028A\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019)","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000211 SUM:000243","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000282 SUM:000284"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - NATUREZA VINCULADA - DEMONSTRAÇÃO DOS\nDISPOSITIVOS VIOLADOS)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1955109>>-DF\n(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL -\nPRETENSÃO DEDUZIDA PELA PARTE)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1220895>>-SP\n(DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO - NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS\nINFRACONSTITUCIONAIS VIOLADOS)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1151992>>-TO,\n         <<AgRg no AREsp 1821153>>-GO\n(CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE - REPRESENTAÇÃO - DISPENSA DE MAIORES\nFORMALIDADES - APRESENTAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA VÍTIMA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1668091>>-PR\n(RECURSO ESPECIAL - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1284727>>-SP\n(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - RETROATIVIDADE - RECEBIMENTO DA\nDENÚNCIA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1983450>>-DF,\n         <<AgRg no AREsp 1787498>>-SC,\n         <<AgRg no REsp 2002178>>-SP\n(ALEGAÇÃO DE NULIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE\nDILIGÊNCIAS - ATIVIDADE PROBATÓRIA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 2027050>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 2012609>>-DF\n(SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO\nDO ACUSADO - INICIATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO)\n   STJ - <<AgRg no RHC 163764>>-RJ,\n         <<AgRg no HC 676294>>-SP\n(SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - INFRAÇÕES PENAIS COMETIDAS EM\nCONCURSO MATERIAL, CONCURSO FORMAL OU CONTINUIDADE DELITIVA - PENA\nMÍNIMA COMINADA MAIOR QUE O LIMITE DE 1 ANO)\n   STJ - <<AgRg no RHC 74943>>-SC\n(REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - PLEITO ABSOLUTÓRIO - AUTORIA E\nMATERIALIDADE DELITIVA)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 1486558>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 1985594>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a723a90-64f3-4cb8-b2f2-c770df19b11a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"3750632d3c14d96724cfe9fe532d475c84909e9ce657619bf4bcd8cb207c5f97","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
