{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":25292,"origem":"stj","sha256_origem":"1641525ab31a25e3918ebab95220251626421eb65627698aca38dec008849aa4","registro_original":{"id_fonte":"000836006","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1890074","numero_registro":"202002085599","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2023-02-14","data_publicacao":"2023-02-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ALICIAMENTO DE\nTRABALHADORES PARA OUTRA LOCALIDADE DO TERRITÓRIO NACIONAL E REDUÇÃO\nDE TRABALHADORES À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL E VIOLAÇÃO DOS ARTS. 384; 315, § 2º; E 564, IV,\nTODOS DO CPP; 207, § 1º E § 2º; 149, § 1º E § 2º, I; E 297, § 4º,\nTODOS DO CP. A) DA NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 384 DO CÓDIGO DE\nPROCESSO PENAL. EMENDATIO LIBELLI QUANTO AO CRIME DO ART. 207 DO\nCÓDIGO. IMPOSSIBILIDADE. NOVA CAPITULAÇÃO JURÍDICA QUE TRANSBORDA A\nACUSAÇÃO CAPITANEADA NA DENÚNCIA. SÚMULA 453 DO STF. MATÉRIA NÃO\nDEBATIDA NA ORIGEM NO ENFOQUE SUSCITADO PELO RECORRENTE. CARÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. B) DA CONTRARIEDADE AO\nART. 207, §§ 1º E 2º, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. TESE DE\nCARÊNCIA DE ELEMENTAR DO TIPO PENAL E DE COMPROVAÇÃO DO DOLO. VASTO\nCONJUNTO PROBATÓRIO ELENCADO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. EMPREGO DA\nFRAUDE NO ALICIAMENTO DOS TRABALHADORES DEVIDAMENTE LASTREADO.\nINVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO NA VIA ELEITA. SÚMULA\n7/STJ. C) NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 564, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO\nPENAL. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA. ART. 315, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO\nPENAL. AMBOS ALTERADOS PELA LEI N. 13.964/2019. VIGÊNCIA DA LEI EM\n23/01/2020. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONDENAÇÃO QUANTO AO DELITO\nDO ART. 297, § 4º, DO CÓDIGO PENAL. NULIDADE DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE\nFUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM.\nPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. D) DA CONTRARIEDADE AO ART.\n297, § 4º, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE MATERIAL. E)\nDISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO N. 0003966-03.2015.4.01.3905.\nPARADIGMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO. RESP N.\n1.252.635/SP. PARADIGMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COTEJO\nANALÍTICO ENTRE DECISÃO RECORRIDA E ACÓRDÃO PARADIGMA. SEMELHANÇA\nDEMONSTRADA. ART. 297, § 4º, DO CODIGO PENAL. INVIABILIDADE DE\nALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO, NO SENTIDO DE EXCLUIR O DOLO RECONHECIDO\nPELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. VEDAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. F) DA\nCONTRARIEDADE AO ART. 149, §§ 1º E 2º, I, DO CODIGO PENAL. A CORTE\nDE ORIGEM IDENTIFICOU, DIANTE DA ANÁLISE DO ARCABOUÇO\nFÁTICO-PROBATÓRIO, QUE, CONSTATADA A FALTA DE CONDIÇÕES MÍNIMAS DE\nTRABALHO, DE MORADIA, ALIMENTAÇÃO, JORNADA EXAUSTIVA E RETENÇÃO DAS\nCTPS, RESTA PATENTE O DOLO DO RECORRENTE, SENDO PERFEITA A RELAÇÃO\nDE ADEQUAÇÃO TÍPICA DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL À SITUAÇÃO DE\nEXPLORAÇÃO A QUE SUBMETIDOS OS TRABALHADORES, NÃO SE PODENDO AVENTAR\nESTAR-SE FRENTE A MERO DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA.\nIMPOSSIBILIDADE DE SE AFASTAR O RECONHECIMENTO DE CONDIÇÕES\nDEGRADANTES DE TRABALHO. SÚMULA 7/STJ.\n1. Verifica-se, da leitura do combatido aresto, que o Tribunal de\norigem não analisou a matéria, relativa à denúncia não ter descrito\nqual seria a suposta fraude cometida pelo acusado para o cometimento\ndo delito de aliciar trabalhadores, impossibilitando que o\nrecorrente, sobre tal alegação, pudesse exercer o seu direito à\nampla defesa e ao contraditório, sob o enfoque pretendido, bem como\nnão foi instada, quando da oposição de embargos declaratórios,\nincidindo, no ponto, o óbice das Súmulas 282 e 356 do Supremo\nTribunal Federal.\n2. Em relação à suposta ocorrência de mutatio libelli, tal questão\nnão foi objeto de debate no julgado impugnado, explícita ou\nimplicitamente, nem a parte interessada opôs embargos de declaração\na fim de suprir tal omissão. Logo, neste ponto, incidem à espécie às\nSúmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (AgRg nos EDcl no REsp\nn. 1.537.863/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de\n2/9/2019). [...] A instância a quo não se pronunciou sobre a questão\nrelativa à ofensa ao art. 384 do Código de Processo Penal\n(inobservância da regra da mutatio libelli), de maneira que esta\nCorte Superior, de fato, estava impedida de apreciar este ponto do\nrecurso nobre, por ausência de prequestionamento, conforme dicção da\nSúmula 211/STJ (AgRg no REsp n. 1.692.392/PA, Ministro Felix\nFischer, Quinta Turma, DJe de 6/4/2018).\n3. Reconhecida a presença da elementar referente à fraude no\naliciamento dos trabalhadores, notadamente ante a colação de vasto\nconjunto probatório, inviável, na estreita via do recurso especial,\na análise da presença do dolo, ante o óbice prescrito na Súmula\n7/STJ.\n4. [...] desconstituir o entendimento do Tribunal a quo,\nreconhecendo a inexistência de dolo nas condutas apontadas na\nqueixa-crime, além de não se mostrar adequado na presente via,\ntampouco neste momento processual, reclama uma incursão na seara\nprobatória dos autos, sequer ainda produzida, e que encontra óbice\nna Súmula 7/STJ. Precedentes. (AgRg no AREsp n. 1.977.864/SP,\nMinistro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de\n14/3/2022). [...] O reexame do conjunto de fatos e provas dos autos,\nao fundamento de inexistência de dolo (ausência de emprego de fraude\ne a manutenção em erro), devido ao recebimento de benefício\nprevidenciário de segurado já falecido por terceiro, não é\nprovidência que encontra espaço na via eleita, nos termos da Súmula\n7/STJ (AgRg no AREsp n. 1.804.283/AL, Ministro Olindo Menezes\n(Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de\n9/8/2021 - grifo nosso).\n5. A instância ordinária, ainda que de forma sucinta, apresentou\nfundamento apto a lastrear a manutenção do édito condenatório.\nOutrossim, para a jurisprudência desta Corte Superior não há que se\nfalar em nulidade quando da utilização da técnica de fundamentação\nper relationem.\n6. Não há nulidade do acórdão por ausência de fundamentação, ou\nofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, se o\ndecisum, para além de sua própria fundamentação, reporta-se a ratio\ndecidendi da sentença condenatória quanto à dosimetria penal,\ntranscrevendo, expressamente, os trechos utilizados, valendo-se, de\nforma válida, da denominada fundamentação per relationem (HC n.\n332.155/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe\nde 10/5/2016).\n7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça define que a\nsimples omissão de anotação de contrato na CTPS já preenche o tipo\npenal descrito no § 4º do art. 297 do Código Penal, sendo, contudo,\nimprescindível que a conduta preencha não apenas a tipicidade\nformal, mas antes e principalmente a tipicidade material, no sentido\nda demonstração do dolo de falso e da efetiva possibilidade de\nvulneração à fé pública (REsp n. 1.252.635/SP, Ministro Marco\nAurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe de 2/5/2014).\n8. Para as instâncias ordinárias, o dolo está devidamente\nconfigurado, na medida em que, conforme se extrai do relato das\ntestemunhas, a falta de anotação na CTPS configurava o modo usual e\nreiterado de contratação de trabalhadores, o que revela conduta\ndeliberada e dirigida a frustar direitos trabalhistas e causar\nprejuízos ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (fl. 895).\n9. Inviável a alteração do entendimento manifestado na origem, haja\nvista a necessária incursão na seara fático-probatória, vedada pela\nSúmula 7/STJ. Nesse sentido, rever o entendimento das instâncias\nordinárias para reconhecer a atipicidade da conduta por ausência de\ndolo na conduta do Acusado implica, inexoravelmente, reexame de\nprovas, o que não se coaduna com a via eleita, em face do óbice\ncontido no verbete sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça\n(REsp n. 1.111.788/SC, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de\n11/10/2010).\n10. Para o Tribunal a quo, as situações fáticas de moradia coletiva,\ncom convivência entre homens, mulheres e crianças sem relação de\nparentesco; de não fornecimento de EPI's (luvas, botas, chapéus) ao\ntrabalhadores; de exposição do trabalhadores a embalagens e aos\npróprios agrotóxicos; de não fornecimento de instalações sanitárias;\nde ausência de refeitório, ou fornecimento de instrumentos alusivos\nao preparo, guarda e aquecimento de alimentação; de submeter os\ntrabalhadores a alojamento anti-higiênico e sujo, sem camas de casal\nou individuais, colchões sem forro no chão; transporte dos\ntrabalhadores em veículo sem motorista habilitado e com ferramentas\ne botijões de gás, além de não fornecimento de água potável na\nfrente de trabalho, configuram, no meu sentir, trabalho em condições\ndegradantes, na forma do art. 149 do Código Penal. [...] Igualmente,\nconsoante exsurgiu dos autos, os trabalhadores contratados pelos\nréus tinham jornada exaustiva na colheita de batatas, pois iniciavam\no trabalho por volta das 06 horas da manhã e finalizavam o\nenchimento dos \"bags\" de batatas perto das 18 horas e essa jornada\nera realizada de segunda-feira a sábado, circunstância esta que\ntambém caracteriza o tipo penal em exame, na modalidade jornada\nexaustiva. [...] as péssimas condições de habitação fornecida aos\ntrabalhadores, em desrespeito às normas mínimas de alimentação\nadequada, sanitárias e de habitação configuram, sim, o tipo penal\ninvocado. Ademais, o consentimento dos trabalhadores, por si só, não\né capaz de descaracterizar o crime ora analisado, pois o status\nlibertatis, bem jurídico protegido pela norma, não é passível de\ndisposição. [...] a omissão na anotação do vínculo empregatício,\nnesses termos, é outra condição degradante a que é submetido o\ntrabalhador, pois, além das condições desumanas no local de\ntrabalho, a falta de registro do vínculo degrada a própria condição\njurídica do empregado, que fica excluído dos sistemas de proteção\ntrabalhista e previdenciário. [...], constatada a falta de condições\nmínimas de trabalho, de moradia, alimentação, jornada exaustiva,\nretenção das CTPS, resta patente o dolo dos acusados, sendo perfeita\na relação de adequação típica dos fatos narrados na inicial à\nsituação de exploração a que submetidos os trabalhadores, não se\npodendo aventar estar-se frente a mero descumprimento da legislação\ntrabalhista, sendo medida de rigor, portanto, a prolação do édito\ncondenatório.\n11. A Corte de origem, após minuciosa análise dos elementos fáticos\ne probatórios dos autos, concluiu que a autoria e a materialidade do\ncrime atribuído ao recorrente restaram devidamente comprovadas, de\nmodo que a alteração do julgado, a fim de absolvê-lo, implicaria\nnecessariamente o reexame do material fático-probatório dos autos,\nprovidência inviável nesta sede recursal, a teor do que dispõe o\nenunciado da Súmula 7/STJ.\n12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer\nparcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Laurita Vaz\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art149_par1","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art207_par1","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art297_par4","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art315_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art384","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art564","urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964"],"sumulas_citadas":["STF:282","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013964 ANO:2019\n*****  LPAC-2019    LEI DO PACOTE ANTICRIME","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000282 SUM:000356 SUM:000453","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000211","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00315 PAR:00002 ART:00384 ART:00564 INC:00005\n(ART. 315, § 2º E ART. 564, V COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI\n13.964/2019)","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00149 PAR:00001 PAR:00002 INC:00001 ART:00207\n        PAR:00001 PAR:00002 ART:00297 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - MUTATIO LIBELLI)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1692392>>-PA,\n         <<AgRg nos EDcl no REsp 1537863>>-SC\n(REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - CONDUTA DOLOSA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1977864>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 1804283>>-AL,\n         <<REsp 1111788>>-SC\n(AUSÊNCIA DE NULIDADE - FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM)\n   STJ - <<HC 332155>>-SP\n(FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO - OMISSÃO DE ANOTAÇÃO NA CTPS -\nTIPICIDADE MATERIAL - DOLO)\n   STJ - <<REsp 1252635>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a723a90-64f3-4cb8-b2f2-c770df19b11a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"286e2aa367c4b9b5880975f75435cea5a8782995d853ebff29ccedb43b5705b1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"1641525ab31a25e3918ebab95220251626421eb65627698aca38dec008849aa4","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
