{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":25293,"origem":"stj","sha256_origem":"10fdb92ee6385953a9310b2813b509c44ac74b17f1ce99064ebb82dd3d7d79f9","registro_original":{"id_fonte":"000836027","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"706051","numero_registro":"202103629724","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-02-14","data_publicacao":"2023-02-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.\nIMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DE ACESSO À MÍDIA QUE CONTÉM OS DADOS\nEXTRAÍDOS DOS CELULARES APREENDIDOS. PROVAS USADAS NA CONDENAÇÃO.\nANULAÇÃO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE\nPRAZO. ORDEM CONCEDIDA.\n1. A realização do julgamento de recurso de apelação sem que antes\nse oportunize ao defensor o acesso integral ao conteúdo de mídia\ncorrompida que contém provas usadas para condenar o réu implica\ncerceamento de defesa.\n2. Não se ignora que o atual patrono foi constituído já depois da\ninterposição da apelação e que o causídico que o antecedeu teve\nacesso - ao menos potencial - à mídia ora questionada, que na\nocasião funcionava normalmente, tanto que seu conteúdo foi\nmencionado pelo Ministério Público nas alegações finais apresentas\nlogo antes do réu. Também não se desconsidera que tanto nas\nalegações finais quanto nas razões de apelação, o advogado anterior\nlimitou-se a argumentar que as mensagens extraídas do celular e\nmencionadas pelo Ministério Público eram inconclusivas e não\nprovavam a conduta criminosa imputada ao paciente, sem questionar a\nautenticidade do conteúdo extraído do celular.\n3. Entretanto, por conter provas essenciais dos fatos imputados ao\nréu, as quais, ainda que aliadas a outros elementos, foram\nconsideradas em desfavor dele tanto na sentença quanto no acórdão da\napelação, era direito da defesa acessar a integralidade dos autos\n(o que inclui a mídia) antes do julgamento do recurso, o que poderia\ninfluenciar na sustentação oral - por consequência, no\nconvencimento dos julgadores - e até mesmo na eventual oposição de\nembargos de declaração ou de recursos aos tribunais superiores.\n4. Embora a defesa original não haja questionado propriamente a\nautenticidade do conteúdo extraído dos celulares, desde as alegações\nfinais sustentou que as mensagens apresentadas pela acusação eram\ninconclusivas e não demonstravam a responsabilidade do paciente, de\nmodo que o acesso à integralidade dos dados contidos na mídia pode\nser útil à argumentação do advogado em sustentação oral, por\nexemplo, para fins de eventual esclarecimento sobre o contexto e/ou\no sentido das referidas mensagens.\n5. Ademais, ao contrário do afirmado pelo Tribunal de origem, os\nlaudos periciais elaborados pela Polícia Federal não podem ser\nconsiderados \"a efetiva prova\", porque eles não contêm a degravação\nde todo o conteúdo extraído dos celulares, mas apenas o histórico de\nchamadas e a agenda telefônica de um dos cinco aparelhos e algumas\ninformações técnicas sobre eles. Todos os demais dados extraídos\n(histórico de chamadas e agendas dos outros aparelhos, conversas por\naplicativos de mensagens, áudios, fotos, etc), os quais foram\nusados para condenar o réu, estão unicamente na mídia que se\ncorrompeu. Vale dizer, por ocasião do julgamento da apelação, nem\nmesmo os Desembargadores, tampouco a defesa, tinham como acessar\ntais provas, salvo por análise indireta do que fora mencionado pelo\nMinistério Público nas alegações finais e pelo Juízo singular na\nsentença.\n6. Assim, o acolhimento da pretensão defensiva para anular o\njulgamento da apelação em relação ao paciente e determinar que as\ninstâncias ordinárias providenciem nova cópia da mídia corrompida\njunto à Delegacia da Polícia Federal é medida que se impõe.\n7. Por consequência, uma vez que o paciente está preso\npreventivamente há mais de 4 anos (desde 30/8/2018), a sentença foi\nproferida há mais de 3 anos (em 23/7/2019), a defesa pleiteou o\nacesso à mídia há mais de 2 anos (15/1/2021) e ainda será necessário\ntempo considerável para que se obtenha nova cópia junto à Polícia\nFederal e o patrono tenha prazo hábil para analisá-la antes de ser\ndesignada nova sessão de julgamento da apelação, verifica-se\nconfigurado o excesso de prazo da custódia cautelar, o que recomenda\na sua substituição por medidas cautelares alternativas.\n8. Ordem concedida para anular o julgamento da apelação em relação\nao paciente, determinar que as instâncias ordinárias providenciem\nnova cópia da mídia corrompida junto à Delegacia da Polícia Federal\ne substituir a prisão preventiva do paciente por medidas cautelares\nalternativas.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder o\nhabeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.\nMinistros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador\nConvocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com\no Sr. Ministro Relator.\nDr(a). JULIANO VALVERDE FIRMINO, pela parte PACIENTE: CLOIHER\nADRIANO ORLANDO","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a723a90-64f3-4cb8-b2f2-c770df19b11a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"661543d7d3353a3ab6daa78018c2ec1046e91115775844514f200f9a7a9af05b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
