# Registro público: STJ — 706051

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-14
- **Publicação:** 2023-02-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25293/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25293.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 10fdb92ee6385953a9310b2813b509c44ac74b17f1ce99064ebb82dd3d7d79f9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DE ACESSO À MÍDIA QUE CONTÉM OS DADOS
EXTRAÍDOS DOS CELULARES APREENDIDOS. PROVAS USADAS NA CONDENAÇÃO.
ANULAÇÃO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE
PRAZO. ORDEM CONCEDIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A realização do julgamento de recurso de apelação sem que antes
se oportunize ao defensor o acesso integral ao conteúdo de mídia
corrompida que contém provas usadas para condenar o réu implica
cerceamento de defesa.
- **Item 2 (texto oficial):** Não se ignora que o atual patrono foi constituído já depois da
interposição da apelação e que o causídico que o antecedeu teve
acesso - ao menos potencial - à mídia ora questionada, que na
ocasião funcionava normalmente, tanto que seu conteúdo foi
mencionado pelo Ministério Público nas alegações finais apresentas
logo antes do réu. Também não se desconsidera que tanto nas
alegações finais quanto nas razões de apelação, o advogado anterior
limitou-se a argumentar que as mensagens extraídas do celular e
mencionadas pelo Ministério Público eram inconclusivas e não
provavam a conduta criminosa imputada ao paciente, sem questionar a
autenticidade do conteúdo extraído do celular.
- **Item 3 (texto oficial):** Entretanto, por conter provas essenciais dos fatos imputados ao
réu, as quais, ainda que aliadas a outros elementos, foram
consideradas em desfavor dele tanto na sentença quanto no acórdão da
apelação, era direito da defesa acessar a integralidade dos autos
(o que inclui a mídia) antes do julgamento do recurso, o que poderia
influenciar na sustentação oral - por consequência, no
convencimento dos julgadores - e até mesmo na eventual oposição de
embargos de declaração ou de recursos aos tribunais superiores.
- **Item 4 (texto oficial):** Embora a defesa original não haja questionado propriamente a
autenticidade do conteúdo extraído dos celulares, desde as alegações
finais sustentou que as mensagens apresentadas pela acusação eram
inconclusivas e não demonstravam a responsabilidade do paciente, de
modo que o acesso à integralidade dos dados contidos na mídia pode
ser útil à argumentação do advogado em sustentação oral, por
exemplo, para fins de eventual esclarecimento sobre o contexto e/ou
o sentido das referidas mensagens.
- **Item 5 (texto oficial):** Ademais, ao contrário do afirmado pelo Tribunal de origem, os
laudos periciais elaborados pela Polícia Federal não podem ser
considerados "a efetiva prova", porque eles não contêm a degravação
de todo o conteúdo extraído dos celulares, mas apenas o histórico de
chamadas e a agenda telefônica de um dos cinco aparelhos e algumas
informações técnicas sobre eles. Todos os demais dados extraídos
(histórico de chamadas e agendas dos outros aparelhos, conversas por
aplicativos de mensagens, áudios, fotos, etc), os quais foram
usados para condenar o réu, estão unicamente na mídia que se
corrompeu. Vale dizer, por ocasião do julgamento da apelação, nem
mesmo os Desembargadores, tampouco a defesa, tinham como acessar
tais provas, salvo por análise indireta do que fora mencionado pelo
Ministério Público nas alegações finais e pelo Juízo singular na
sentença.
- **Item 6 (texto oficial):** Assim, o acolhimento da pretensão defensiva para anular o
julgamento da apelação em relação ao paciente e determinar que as
instâncias ordinárias providenciem nova cópia da mídia corrompida
junto à Delegacia da Polícia Federal é medida que se impõe.
- **Item 7 (texto oficial):** Por consequência, uma vez que o paciente está preso
preventivamente há mais de 4 anos (desde 30/8/2018), a sentença foi
proferida há mais de 3 anos (em 23/7/2019), a defesa pleiteou o
acesso à mídia há mais de 2 anos (15/1/2021) e ainda será necessário
tempo considerável para que se obtenha nova cópia junto à Polícia
Federal e o patrono tenha prazo hábil para analisá-la antes de ser
designada nova sessão de julgamento da apelação, verifica-se
configurado o excesso de prazo da custódia cautelar, o que recomenda
a sua substituição por medidas cautelares alternativas.
- **Item 8 (texto oficial):** Ordem concedida para anular o julgamento da apelação em relação
ao paciente, determinar que as instâncias ordinárias providenciem
nova cópia da mídia corrompida junto à Delegacia da Polícia Federal
e substituir a prisão preventiva do paciente por medidas cautelares
alternativas.

## Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DE ACESSO À MÍDIA QUE CONTÉM OS DADOS
EXTRAÍDOS DOS CELULARES APREENDIDOS. PROVAS USADAS NA CONDENAÇÃO.
ANULAÇÃO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE
PRAZO. ORDEM CONCEDIDA.
1. A realização do julgamento de recurso de apelação sem que antes
se oportunize ao defensor o acesso integral ao conteúdo de mídia
corrompida que contém provas usadas para condenar o réu implica
cerceamento de defesa.
2. Não se ignora que o atual patrono foi constituído já depois da
interposição da apelação e que o causídico que o antecedeu teve
acesso - ao menos potencial - à mídia ora questionada, que na
ocasião funcionava normalmente, tanto que seu conteúdo foi
mencionado pelo Ministério Público nas alegações finais apresentas
logo antes do réu. Também não se desconsidera que tanto nas
alegações finais quanto nas razões de apelação, o advogado anterior
limitou-se a argumentar que as mensagens extraídas do celular e
mencionadas pelo Ministério Público eram inconclusivas e não
provavam a conduta criminosa imputada ao paciente, sem questionar a
autenticidade do conteúdo extraído do celular.
3. Entretanto, por conter provas essenciais dos fatos imputados ao
réu, as quais, ainda que aliadas a outros elementos, foram
consideradas em desfavor dele tanto na sentença quanto no acórdão da
apelação, era direito da defesa acessar a integralidade dos autos
(o que inclui a mídia) antes do julgamento do recurso, o que poderia
influenciar na sustentação oral - por consequência, no
convencimento dos julgadores - e até mesmo na eventual oposição de
embargos de declaração ou de recursos aos tribunais superiores.
4. Embora a defesa original não haja questionado propriamente a
autenticidade do conteúdo extraído dos celulares, desde as alegações
finais sustentou que as mensagens apresentadas pela acusação eram
inconclusivas e não demonstravam a responsabilidade do paciente, de
modo que o acesso à integralidade dos dados contidos na mídia pode
ser útil à argumentação do advogado em sustentação oral, por
exemplo, para fins de eventual esclarecimento sobre o contexto e/ou
o sentido das referidas mensagens.
5. Ademais, ao contrário do afirmado pelo Tribunal de origem, os
laudos periciais elaborados pela Polícia Federal não podem ser
considerados "a efetiva prova", porque eles não contêm a degravação
de todo o conteúdo extraído dos celulares, mas apenas o histórico de
chamadas e a agenda telefônica de um dos cinco aparelhos e algumas
informações técnicas sobre eles. Todos os demais dados extraídos
(histórico de chamadas e agendas dos outros aparelhos, conversas por
aplicativos de mensagens, áudios, fotos, etc), os quais foram
usados para condenar o réu, estão unicamente na mídia que se
corrompeu. Vale dizer, por ocasião do julgamento da apelação, nem
mesmo os Desembargadores, tampouco a defesa, tinham como acessar
tais provas, salvo por análise indireta do que fora mencionado pelo
Ministério Público nas alegações finais e pelo Juízo singular na
sentença.
6. Assim, o acolhimento da pretensão defensiva para anular o
julgamento da apelação em relação ao paciente e determinar que as
instâncias ordinárias providenciem nova cópia da mídia corrompida
junto à Delegacia da Polícia Federal é medida que se impõe.
7. Por consequência, uma vez que o paciente está preso
preventivamente há mais de 4 anos (desde 30/8/2018), a sentença foi
proferida há mais de 3 anos (em 23/7/2019), a defesa pleiteou o
acesso à mídia há mais de 2 anos (15/1/2021) e ainda será necessário
tempo considerável para que se obtenha nova cópia junto à Polícia
Federal e o patrono tenha prazo hábil para analisá-la antes de ser
designada nova sessão de julgamento da apelação, verifica-se
configurado o excesso de prazo da custódia cautelar, o que recomenda
a sua substituição por medidas cautelares alternativas.
8. Ordem concedida para anular o julgamento da apelação em relação
ao paciente, determinar que as instâncias ordinárias providenciem
nova cópia da mídia corrompida junto à Delegacia da Polícia Federal
e substituir a prisão preventiva do paciente por medidas cautelares
alternativas.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder o
habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Dr(a). JULIANO VALVERDE FIRMINO, pela parte PACIENTE: CLOIHER
ADRIANO ORLANDO

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
