# Registro público: STJ — 763953

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-14
- **Publicação:** 2023-02-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25294/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25294.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2894b34ec8c010151761317b0a0045412368d7cd5cf16b9cf5c2880b3b073e3f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. USO DE DOCUMENTO FALSO. TRANCAMENTO DO
EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL. CRIME IMPOSSÍVEL NÃO CONFIGURADO.
IMPOSSIBILIDADE, NA INICIAL FASE DO PROCESSO, DE APLICAR O PRINCÍPIO
DA CONSUNÇÃO. HABEAS CORPUS DENEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As condições da ação têm natureza processual e não dizem respeito
ao seu mérito. Na oportunidade do recebimento da denúncia,
realiza-se análise hipotética sobre os fatos narrados, para
verificação de sua tipicidade penal, sem incursão vertical sobre os
elementos de informação disponíveis, porquanto a cognição é sumária
e limitada. Esse não é o momento para afirmar se os fatos ocorreram,
verdadeiramente, e se o réu, sem dúvida, é o seu autor.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso concreto, a denúncia narra o suposto uso de testamento
falso para ajuizar ação de cumprimento de suas disposições, com a
efetiva obtenção de sentença judicial favorável aos denunciados,
autorizados pelo Poder Judiciário, por erro, a receber patrimônio
objeto de herança jacente.
- **Item 3 (texto oficial):** Não está caracterizada a inidoneidade absoluta do meio empregado,
a ensejar o reconhecimento do crime impossível. Aplica-se ao caso a
compreensão de que, quando não é viável ao magistrado, durante o
curso do processo, ter acesso às informações que caracterizam a
fraude, admite-se a configuração do crime de estelionato.
- **Item 4 (texto oficial):** Uma vez realizada a fraude, com sucesso, a ausência de obtenção
efetiva da vantagem ilícita não diz respeito à atipicidade da
conduta, mas à consumação ou tentativa do estelionato, controvérsia
não relacionada ao trancamento prematuro do exercício da ação penal.
- **Item 5 (texto oficial):** O habeas corpus não é a via adequada para a análise da negativa
de dolo, a qual demanda incursão vertical em provas. Apenas a
reconstrução aproximada dos fatos, sob o contraditório, poderá
revelar se a acusada tinha ciência de que a falecida havia deixado
patrimônio sem herdeiros e da falsidade do testamento, ou se não
agiu, conscientemente, com vontade de obter o resultado criminoso,
nem assumiu o risco de produzi-lo.
- **Item 6 (texto oficial):** Quando o falso se exaure o estelionato, sem mais potencialidade
lesiva, é por este absorvido, mas há registro de que o documento
adulterado também é objeto de impugnação em ação anulatória
promovida por ente público. Além disso, se Juiz absolver a ré da
imputação do art. 171 do CP, não mais subsistirá o conflito aparente
de duas normas penais incidentes sobre um único fato, a atrair o
princípio da consunção, e persistirá válida a acusação relacionada
ao art. 304 do CP. Assim, é precoce deliberar sobre a incidência da
Súmula n. 17 do STJ , máxime quando os autos estão conclusos para
sentença.
- **Item 7 (texto oficial):** Quanto à assertiva de questão prejudicial externa, o "exame pelo
Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas
instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com
explícita violação da competência originária para o julgamento de
habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal)" (AgRg no HC
n. 753.181/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe
30/9/2022).
- **Item 8 (texto oficial):** Habeas corpus denegado.

## Ementa

HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. USO DE DOCUMENTO FALSO. TRANCAMENTO DO
EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL. CRIME IMPOSSÍVEL NÃO CONFIGURADO.
IMPOSSIBILIDADE, NA INICIAL FASE DO PROCESSO, DE APLICAR O PRINCÍPIO
DA CONSUNÇÃO. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. As condições da ação têm natureza processual e não dizem respeito
ao seu mérito. Na oportunidade do recebimento da denúncia,
realiza-se análise hipotética sobre os fatos narrados, para
verificação de sua tipicidade penal, sem incursão vertical sobre os
elementos de informação disponíveis, porquanto a cognição é sumária
e limitada. Esse não é o momento para afirmar se os fatos ocorreram,
verdadeiramente, e se o réu, sem dúvida, é o seu autor.
2. No caso concreto, a denúncia narra o suposto uso de testamento
falso para ajuizar ação de cumprimento de suas disposições, com a
efetiva obtenção de sentença judicial favorável aos denunciados,
autorizados pelo Poder Judiciário, por erro, a receber patrimônio
objeto de herança jacente.
3. Não está caracterizada a inidoneidade absoluta do meio empregado,
a ensejar o reconhecimento do crime impossível. Aplica-se ao caso a
compreensão de que, quando não é viável ao magistrado, durante o
curso do processo, ter acesso às informações que caracterizam a
fraude, admite-se a configuração do crime de estelionato.
4. Uma vez realizada a fraude, com sucesso, a ausência de obtenção
efetiva da vantagem ilícita não diz respeito à atipicidade da
conduta, mas à consumação ou tentativa do estelionato, controvérsia
não relacionada ao trancamento prematuro do exercício da ação penal.
5. O habeas corpus não é a via adequada para a análise da negativa
de dolo, a qual demanda incursão vertical em provas. Apenas a
reconstrução aproximada dos fatos, sob o contraditório, poderá
revelar se a acusada tinha ciência de que a falecida havia deixado
patrimônio sem herdeiros e da falsidade do testamento, ou se não
agiu, conscientemente, com vontade de obter o resultado criminoso,
nem assumiu o risco de produzi-lo.
6.  Quando o falso se exaure o estelionato, sem mais potencialidade
lesiva, é por este absorvido, mas há registro de que o documento
adulterado também é objeto de impugnação em ação anulatória
promovida por ente público. Além disso, se Juiz absolver a ré da
imputação do art. 171 do CP, não mais subsistirá o conflito aparente
de duas normas penais incidentes sobre um único fato, a atrair o
princípio da consunção, e persistirá válida a acusação relacionada
ao art. 304 do CP. Assim, é precoce deliberar sobre a incidência da
Súmula n. 17 do STJ , máxime quando os autos estão conclusos para
sentença.
7. Quanto à assertiva de questão prejudicial externa, o "exame pelo
Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas
instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com
explícita violação da competência originária para o julgamento de
habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal)" (AgRg no HC
n. 753.181/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe
30/9/2022).
8. Habeas corpus denegado.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar o
habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs.
Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com
o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art17, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art171, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art304

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CRIME IMPOSSÍVEL - HIPÓTESES DE CARACTERIZAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no HC 557776>>-ES
(CURSO DO PROCESSO - ACESSO ÀS INFORMAÇÕES APTAS A CARACTERIZAR A
FRAUDE - IMPOSSIBILIDADE - CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE ESTELIONATO -
INVIABILIDADE)
   STJ - <<RHC 59823>>-RJ,
         <<AgRg no REsp 1857117>>-SP
(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)
   STJ - <<AgRg no HC 753181>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:17

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00017 ART:00171 ART:00304
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000017
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00105 INC:00001 LET:C

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art17](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art17)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art171](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art171)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art304](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art304)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2042755](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38523/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art17, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art171
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 749134](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69387/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art17
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 739380](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47338/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art17
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
