# Registro público: STJ — 706735

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-14
- **Publicação:** 2023-02-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25295/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25295.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c43bab590689003135917fd7ee93aa24f9d091c978caa456525edb1b72f5e711

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a723a90-64f3-4cb8-b2f2-c770df19b11a/download/20230331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000836029
- **Número de registro na fonte:** 202103667602
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. NULIDADE. PRONÚNCIA
FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE EM TESTEMUNHOS INDIRETOS,
CONTRADITÓRIOS E ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO COLETADOS NA FASE
INQUISITORIAL. OFENSA AO ART. 155 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PACIENTE DESPRONUNCIADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A sentença de pronúncia configura um juízo de admissibilidade da
acusação, não demandando a certeza necessária à sentença
condenatória. Faz-se necessária, todavia, a existência de provas
suficientes para eventual condenação ou absolvição, conforme a
avaliação do conjunto probatório pelos jurados do Conselho de
Sentença, isto é, a primeira fase processual do Júri, o jus
accusationis, constitui filtro processual com a função de evitar
julgamento pelo plenário sem a existência de prova de materialidade
e indícios de autoria.
- **Item 2 (texto oficial):** É ilegal a sentença de pronúncia baseada, unicamente, em
testemunhos colhidos no inquérito policial, de acordo com o art. 155
do Código de Processo Penal, e indiretos - de ouvir dizer (hearsay)
-, por não se constituírem em fundamentos idôneos para a submissão
da acusação ao Plenário do Tribunal do Júri.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso em apreço, os únicos elementos indiciários do paciente
são os depoimentos extrajudiciais das vítimas, pois, por ocasião da
fase judicial, uma das vítimas havia falecido (Emerson) e a outra
não foi localizada (Anderson). As demais testemunhas não souberam
afirmar a existência de desentendimentos anteriores entre as vítimas
e o réu, tendo conhecimento apenas de boatos no sentido de que o
crime havia sido cometido em razão de incorreta divisão de drogas,
pois os envolvidos seriam usuários de entorpecentes.
- **Item 4 (texto oficial):** O fato de o testemunho da vítima falecida não poder ser repetido
em Juízo não altera a conclusão de que depoimentos colhidos apenas
na fase extrajudicial não autorizam a pronúncia.
- **Item 5 (texto oficial):** As versões contraditórias de testemunhos prestados na fase
inquisitorial e na judicial também não constituem fundamentos
idôneos para embasarem a pronúncia.
- **Item 6 (texto oficial):** Ordem de habeas corpus concedida para despronunciar o paciente,
sem prejuízo de formulação de nova denúncia, nos termos do art. 414,
parágrafo único, do Código de Processo Penal.

## Ementa

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. NULIDADE. PRONÚNCIA
FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE EM TESTEMUNHOS INDIRETOS,
CONTRADITÓRIOS E ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO COLETADOS NA FASE
INQUISITORIAL. OFENSA AO ART. 155 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PACIENTE DESPRONUNCIADO.
1. A sentença de pronúncia configura um juízo de admissibilidade da
acusação, não demandando a certeza necessária à sentença
condenatória. Faz-se necessária, todavia, a existência de provas
suficientes para eventual condenação ou absolvição, conforme a
avaliação do conjunto probatório pelos jurados do Conselho de
Sentença, isto é, a primeira fase processual do Júri, o jus
accusationis, constitui filtro processual com a função de evitar
julgamento pelo plenário sem a existência de prova de materialidade
e indícios de autoria.
2. É ilegal a sentença de pronúncia baseada, unicamente, em
testemunhos colhidos no inquérito policial, de acordo com o art. 155
do Código de Processo Penal, e indiretos - de ouvir dizer (hearsay)
-, por não se constituírem em fundamentos idôneos para a submissão
da acusação ao Plenário do Tribunal do Júri.
3. No caso em apreço, os únicos elementos indiciários do paciente
são os depoimentos extrajudiciais das vítimas, pois, por ocasião da
fase judicial, uma das vítimas havia falecido (Emerson) e a outra
não foi localizada (Anderson). As demais testemunhas não souberam
afirmar a existência de desentendimentos anteriores entre as vítimas
e o réu, tendo conhecimento apenas de boatos no sentido de que o
crime havia sido cometido em razão de incorreta divisão de drogas,
pois os envolvidos seriam usuários de entorpecentes.
4. O fato de o testemunho da vítima falecida não poder ser repetido
em Juízo não altera a conclusão de que depoimentos colhidos apenas
na fase extrajudicial não autorizam a pronúncia.
5. As versões contraditórias de testemunhos prestados na fase
inquisitorial e na judicial também não constituem fundamentos
idôneos para embasarem a pronúncia.
6. Ordem de habeas corpus concedida para despronunciar o paciente,
sem prejuízo de formulação de nova denúncia, nos termos do art. 414,
parágrafo único, do Código de Processo Penal.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conceder o habeas corpus nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art414

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRONÚNCIA - PROVAS PRODUZIDAS EXCLUSIVAMENTE NO INQUÉRITO POLICIAL
- TESTEMUNHO INDIRETO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1940104>>-AM,
         <<AgRg no AREsp 1848729>>-MA,
         <<AgRg no HC 668407>>-RS,
         <<REsp 1932774>>-AM,
         <<HC 589270>>-GO
(PRONÚNCIA - TESTEMUNHOS CONTRADITÓRIOS - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS
IDÔNEOS)
   STJ - <<HC 694083>>-PB

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00155 ART:00414 PAR:ÚNICO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art155)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art414](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art414)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2170160](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98133/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art414
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2708351](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93720/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art414
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2583236](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71027/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art414
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** c43bab590689003135917fd7ee93aa24f9d091c978caa456525edb1b72f5e711
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** c43bab590689003135917fd7ee93aa24f9d091c978caa456525edb1b72f5e711
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

